Processo ativo
0471688-72.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0471688-72.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Vistos. Páginas 374/386: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Origem: 13ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 374/386: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte
credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dra. Sabrina Helena Alves, OAB/SP nº 411.249, e Dra.
Amanda Maria Nóbrega Franchi, OAB/SP 445.905, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Some ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte em caso
de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a)
interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios -
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se.
São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/
SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP)
Processo 0471688-72.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Magda Sanches - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0020437-10.2017.8.26.0053/0015 7ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 63/231: Consigne-se, porém, que o Provimento CSM
nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração
da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de
crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do
precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado
do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que
representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe
específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios -
Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025.
- ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0478266-85.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Marcelo França dos Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 7ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 76/80: Nos termos
do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dr. Claudir
Roberto Teixeira de Miranda, OAB/SP nº 398.730, e Dra. Mayra Arrelaro, OAB/SP 479.127, solicitando seu(s) cadastro(s) nos
autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se
à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 29 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB 459376/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0504972-47.2019.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Terezinha
de Jesus Saltorelli Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004607-38.2016.8.26.0053/0017
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 253/257: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de
nascimento da credora do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da
parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial a(o)
credor(a), sendo disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito e, após a intimação das
partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a), procedeu-se à transferência do valor. Diante do
exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 7001057-69.2012.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - ROSELI CRUZ DE MORAIS E O/O
(CUSTAS) e outros - Lest Credit Precatórios I - Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não_Padronizados - Edson
Mendes Chacon - - Eni Mendes Chacon Kaskela - Viação Danúbio Azul Ltda. - - Master Solucoes Empresariais Ltda - - Patrus
Transportes Ltda - - RDM SECURITIZADORA S.A - - AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0012154-18.2005.8.26.0053 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 480/507: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Patrus Transportes Ltda (credor
originário: Diva Pinto Caetano de Souza) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Origem: 13ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 374/386: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte
credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dra. Sabrina Helena Alves, OAB/SP nº 411.249, e Dra.
Amanda Maria Nóbrega Franchi, OAB/SP 445.905, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Some ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte em caso
de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a)
interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios -
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se.
São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/
SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP)
Processo 0471688-72.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Magda Sanches - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0020437-10.2017.8.26.0053/0015 7ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 63/231: Consigne-se, porém, que o Provimento CSM
nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração
da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de
crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do
precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado
do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que
representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe
específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios -
Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025.
- ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0478266-85.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Marcelo França dos Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 7ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 76/80: Nos termos
do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dr. Claudir
Roberto Teixeira de Miranda, OAB/SP nº 398.730, e Dra. Mayra Arrelaro, OAB/SP 479.127, solicitando seu(s) cadastro(s) nos
autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se
à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 29 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB 459376/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0504972-47.2019.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Terezinha
de Jesus Saltorelli Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004607-38.2016.8.26.0053/0017
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 253/257: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de
nascimento da credora do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da
parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial a(o)
credor(a), sendo disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito e, após a intimação das
partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a), procedeu-se à transferência do valor. Diante do
exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 7001057-69.2012.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - ROSELI CRUZ DE MORAIS E O/O
(CUSTAS) e outros - Lest Credit Precatórios I - Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não_Padronizados - Edson
Mendes Chacon - - Eni Mendes Chacon Kaskela - Viação Danúbio Azul Ltda. - - Master Solucoes Empresariais Ltda - - Patrus
Transportes Ltda - - RDM SECURITIZADORA S.A - - AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0012154-18.2005.8.26.0053 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 480/507: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Patrus Transportes Ltda (credor
originário: Diva Pinto Caetano de Souza) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º