Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0478109-15.2023.8.26.0500

0478109-15.2023.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 127/128, a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0478109-15.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria Silvia Negrelli Garcia - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009823-67.2022.8.26.0053/0005
7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 127/128, a
credora impugna o cálculo elaborado pela DEPRE (págs. 105/109), alegando ser devida quantidade maior de RRA do que a que
foi inicialmente indicada no Anexo II do ofício requisitório. É o relatório. Deixo de receber a impugnação interposta pela parte
às páginas 127/135, por ser intempestiva, observando-se a certidão de decurso de prazo às págs. 122, já tendo sido, inclusive,
transferido o crédito à credora, bem como os descontos legais às respectivas entidades. De todo modo, cumpre destacar
que, ainda que a credora tenha apontado, em sede de impugnação, quantidade de RRA superior àquela que foi indicada,
inicialmente, no anexo II do ofício requisitório, o número de meses considerado no cálculo impugnado foi suficiente para
assegurar a isenção do Imposto de Renda. Ademais, o precatório foi integralmente quitado mediante pagamento preferencial,
inexistindo saldo remanescente a ser pago. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de
junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0478124-81.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Luiz Ferreira do Rio Filho - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009823-67.2022.8.26.0053/0002
7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 127/128, a
credora impugna o cálculo elaborado pela DEPRE (págs. 105/109), alegando ser devida quantidade maior de RRA do que a que
foi inicialmente indicada no Anexo II do ofício requisitório. É o relatório. Deixo de receber a impugnação interposta pela parte
às páginas 127/135, por ser intempestiva, observando-se a certidão de decurso de prazo às págs. 122, já tendo sido, inclusive,
transferido o crédito à credora, bem como os descontos legais às respectivas entidades. De todo modo, cumpre destacar que,
ainda que a credora tenha apontado, em sede de impugnação, quantidade de RRA superior àquela que foi indicada, inicialmente,
no anexo II do ofício requisitório, o número de meses considerado no cálculo impugnado foi suficiente para assegurar a isenção
do Imposto de Renda. Ademais, o precatório foi integralmente quitado mediante pagamento preferencial, inexistindo saldo
remanescente a ser pago. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. -
ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0482210-37.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Hélio Monteiro de Carvalho - Flaurinda Maria da Silva
de Carvalho - - Flávia da Silva Barros Ferraz - - Rosemeire Monteiro de Carvalho - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
Processo de Origem: 0016638-56.2017.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no
prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência
do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente
caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das
informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório
não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos
para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados
de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência
dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela
se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:50
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