Processo ativo
0485100-46.2019.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0485100-46.2019.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0485100-46.2019.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Hernandez e Ferreira Advogados Associados -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so de Origem: 0039381-59.2017.8.26.0506/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 73/97: Em face do requerimento formulado, procedeu-se exclusão do(a) advogado(a) Dr(a).
Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577), conforme certidão à página 106. Somente em caso de discordância relativa
à exclusão do(a) advogado(a) Dr(a). Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios
- Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA
(OAB 174487/SP)
Processo 0486893-20.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecida Alves Martins -
ANDERSON ROGERIO FELICIO - - CARLA FERNANDA FELICIO - - MARCIA CRISTINA FELÍCIO AGUSTINI - - MELINA ALINE
FELICIO DE OLIVEIRA - - ELZA APARECIDA MARTINS PEDRO - - JOSÉ PEDRO MARTINS - - Lucia Helena Martins de Oliveira
- - MARIA JOSÉ MARTINS DA SILVA - - MARISA MARTINS - Viação Danúblio Azul Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0007853-42.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 229/308: Não obstante
tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Anderson Rogerio
Felicio, Carla Fernanda Felicio, Marcia Cristina Felicio Agustini, Melina Aline Felicio de Oliveira, Elza Aparecida Martins Pedro,
José Pedro Martins, Lucia Helena Martins de Oliveira, Maria José Martins da Silva e Marisa Martins - herdeiros de Aparecida
Alves Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria
de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor
final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da
Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não
por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução
nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução,
o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório,
com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado
entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas
não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no
precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria
com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria,
apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor
aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do
crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição
de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação
ao interessado Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Anderson Rogerio Felicio, Carla Fernanda Felicio, Marcia Cristina
Felicio Agustini, Melina Aline Felicio de Oliveira, Elza Aparecida Martins Pedro, José Pedro Martins, Lucia Helena Martins de
Oliveira, Maria José Martins da Silva e Marisa Martins - herdeiros de Aparecida Alves Martins), situação que deverá prevalecer
pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução
CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais,
o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o
momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a
referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc.
I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s)
quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso
vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o
ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao
patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES
DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DANIELE VANESSA
BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP),
MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA
FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
Processo 0494784-53.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria José Scarparo Campos - MUNICÍPIO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0485100-46.2019.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Hernandez e Ferreira Advogados Associados -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so de Origem: 0039381-59.2017.8.26.0506/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 73/97: Em face do requerimento formulado, procedeu-se exclusão do(a) advogado(a) Dr(a).
Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577), conforme certidão à página 106. Somente em caso de discordância relativa
à exclusão do(a) advogado(a) Dr(a). Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios
- Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA
(OAB 174487/SP)
Processo 0486893-20.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecida Alves Martins -
ANDERSON ROGERIO FELICIO - - CARLA FERNANDA FELICIO - - MARCIA CRISTINA FELÍCIO AGUSTINI - - MELINA ALINE
FELICIO DE OLIVEIRA - - ELZA APARECIDA MARTINS PEDRO - - JOSÉ PEDRO MARTINS - - Lucia Helena Martins de Oliveira
- - MARIA JOSÉ MARTINS DA SILVA - - MARISA MARTINS - Viação Danúblio Azul Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0007853-42.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 229/308: Não obstante
tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Anderson Rogerio
Felicio, Carla Fernanda Felicio, Marcia Cristina Felicio Agustini, Melina Aline Felicio de Oliveira, Elza Aparecida Martins Pedro,
José Pedro Martins, Lucia Helena Martins de Oliveira, Maria José Martins da Silva e Marisa Martins - herdeiros de Aparecida
Alves Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria
de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor
final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da
Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não
por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução
nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução,
o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório,
com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado
entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas
não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no
precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria
com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria,
apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor
aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do
crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição
de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação
ao interessado Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Anderson Rogerio Felicio, Carla Fernanda Felicio, Marcia Cristina
Felicio Agustini, Melina Aline Felicio de Oliveira, Elza Aparecida Martins Pedro, José Pedro Martins, Lucia Helena Martins de
Oliveira, Maria José Martins da Silva e Marisa Martins - herdeiros de Aparecida Alves Martins), situação que deverá prevalecer
pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução
CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais,
o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o
momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a
referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc.
I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s)
quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso
vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o
ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao
patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES
DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DANIELE VANESSA
BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP),
MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA
FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
Processo 0494784-53.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria José Scarparo Campos - MUNICÍPIO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º