Processo ativo

0492285-96.2023.8.26.0500

0492285-96.2023.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 224/225 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
224/225. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados. Oficie-se ao Juízo da
execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB
96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0492285-96.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe Bazo Torres -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0011 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 221, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 171/184. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 238/239 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
238/239. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados. Oficie-se ao Juízo da
execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA
(OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0492288-51.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suely Mainardi Tortorelli
Rodrigues - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0031 7ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 208, o credor impugna os cálculos de
pagamento elaborados pela DEPRE às págs. 171/184. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-
24.2025.8.26.0000 há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores
até a efetiva regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando
os autos, verifico que às págs. 238/239 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela
vara de origem. Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o
precatório, julgo procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184. Ficam as partes
intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do
modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE
2.1.3 para providências de cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício
de retificação de págs. 238/239. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados.
Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0492289-36.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wanda Barbosa - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0032 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 208, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 171/184. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 238/239 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 171/184, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
238/239. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados. Oficie-se ao Juízo da
execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0516024-40.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Pura Lopes Belle Casimiro
- Transportadora Trans Siri Ltda Epp - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - Jortek Transportes e Logística Ltda - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023030-75.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 500/524:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Pura
Lopes Belle Casimiro) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:44
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