Processo ativo

0502758-38.1990.8.26.0100

0502758-38.1990.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0502758-38.1990.8.26.0100 (583.00.1990.502758) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Lúcia
Francisco de Aguiar - - Maria Rita Esteves dos Santos - - Maria Elvira Esteves de Aguilar Santos - - Diva Fonseca de Azevedo
- - Marcelino Fonseca de Azevedo - - Domingos Esteves Aguilar - - Dionisio Esteves de Aguilar - - Deomario Este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ves de
Aguilar - - Gislene Esteves de Aguilar - - Maria das Dores Francisco de Aguilar - - Nelia Esteves de Aguilar - - Paula Edilane
Esteves Fonseca e outro - Veplan Incorporações e Construções Ltda. e outros - Ciência de carta(s) precatória(s) devolvida(s)
juntada(s) aos autos. - ADV: SERGIO REYNALDO ALLEVATO (OAB 014871/RJ), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP),
MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/
SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB
478324/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA
(OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO
SILVA (OAB 295427/SP), CLEMENTINA BALDIN (OAB 62700/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO CALIL (OAB 29354/SP),
MIGUEL LUIZ FAVALLI MEZA (OAB 11372/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB
478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS
SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP),
ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB
478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP), ELIZABETE DOS
SANTOS (OAB 478324/SP)
Processo 0651826-13.2000.8.26.0100 (583.00.2000.651826) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da
Habitação - Valter Alfredo Hermann - - Sueli Hermann - Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex - 1. Fls. 670: Homologo
a desistência da ação, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução
de mérito (art. 485, VIII, CPC). 2. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. 3. Certifique-
se desde logo o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: RONALDO
SALGADO (OAB 210041/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), JUSSARA DE CASTILHO LOPES GUERRA
(OAB 5731/DF), RONALDO SALGADO (OAB 210041/SP)
Processo 0829399-48.1994.8.26.0100 (583.00.1994.829399) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Deolinda
Lucas Pedro - Companhia Brasileira de Distribuição - CARAVIERI E RICCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Fls. 1124/1125:
Manifeste-se, a autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 243683/SP), CAETANO BELLOMO NETO (OAB 47534/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0831418-85.1998.8.26.0100 (583.00.1998.831418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
Omj Embalagens Ltda - Wagon Pack Embalagens - Fabrini Moscattini - Trata-se ação ordinária distribuída em 22/10/1998, e
início do cumprimento de sentença em 01/09/2010 (fls. 171). Está caracterizada a prescrição intercorrente. Após frustradas
buscas patrimoniais, o feito foi suspenso em virtude da não localização de bens penhoráveis (fls. 634 - 30/10/2018). Com a
decisão suspensiva, e observada a suspensão de 1 ano, teve início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme
redação original do art. 921, §4º, do CPC (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente” grifei). Observado entendimento jurisprudencial predominante, incabível a aplicação
retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do mencionado § 4º (“O termo inicial da prescrição no curso do processo
será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]”). Uma vez iniciada a
prescrição no curso do processo, sua interrupção depende de efetiva constrição patrimonial, o que até o momento não ocorreu.
A tanto não se presta mera tentativa infrutífera de constrição de valores. Nesse contexto, verifica-se desde o termo inicial
transcurso de tempo superior ao prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil). A mera busca infrutífera ou
expectativa de penhora de bens em nada interfere na fluência do prazo prescricional, sendo indiferente que, neste interregno, o
exequente tenha realizado peticionamentos. Primeiro porque profusão de petições não é sinônimo de postura diligente por parte
do exequente. São frequentes os casos em que, em meio ao insucesso das pesquisas, o exequente segue limitado à reiteração
de requerimentos protocolares e inócuos, com o indisfarçável propósito de evitar o arquivamento dos autos. Como se no
arquivamento, e não na inocuidade dos pleitos, residisse o verdadeiro óbice à localização de bens e à satisfação de seu crédito.
Na mesma linha, não passa despercebida à jurisprudência “a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos,
próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo
pleito de suspensão do curso da execução” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 6/5/2014, DJe 19/5/2014). Em segundo lugar, e sobretudo, porque o critério legal é objetivo. Uma vez suspensa a execução
pela não localização de bens, o início da prescrição intercorrente é efeito legal inexorável, operando-se de pleno direito. Esta
fluência é uma imposição legal que só será interrompida por efetiva constrição, que é o que autoriza, in concreto, a retomada do
andamento útil da execução, ou seja, a prática de atos voltados à satisfação do crédito exequendo (avaliação, expropriação
etc). Há que se ponderar, é verdade, sobre eventual concorrência, no curso do prazo prescricional, de demora ou atraso
injustificado imputável ao serviço judiciário. No caso concreto, contudo, isso não se verifica, tendo o Juízo apreciado os pleitos
e realizado as providências que lhe cabia em tempo razoável. Instada em regular contraditório (art. 10, CPC fls. 193), a parte
exequente nada apontou de concreto nesse sentido. Tampouco trouxe fundamento fático ou jurídico capaz de descaracterizar a
prescrição (fls. 196). Com efeito, é irrelevante se o exequente atuou ou não com diligência na busca por bens penhoráveis.
Importa, objetivamente, se eles foram ou não localizados a bom tempo. Uma vez em curso a prescrição intercorrente, a conduta
diligente do exequente é condição necessária, mas não suficiente, à retomada dos atos executivos. É preciso que patrimônio
exista e seja localizado para ser penhorado. Esta é a escolha do legislador, devidamente respaldada por doutrina e jurisprudência
sensíveis à necessidade de se evitar a eternização de demandas executivas infrutíferas e, na prática, a existência de verdadeiras
dívidas imprescritíveis, carentes de respaldo legal. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Justifica-se a
prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de
duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma
obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões
obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na
determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui
objetivamente, pelo simples decurso do tempo. (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29 ed. Rio de Janeiro:
Forense; 2017. p.728-730. Grifei). Na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE
IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o
prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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