Processo ativo
0509256-34.2013.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 0509256-34.2013.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0509256-34.2013.8.26.0266 (apensado ao processo 0022855-20.2001.8.26.0266) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a prese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0515856-71.2013.8.26.0266 (apensado ao processo 0062456-33.2001.8.26.0266) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0516421-06.2011.8.26.0266 (apensado ao processo 0562801-29.2007.8.26.0266) (266.01.2011.516421) -
Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0529498-24.2007.8.26.0266 (266.01.2007.529498) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção,
na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento
2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2025
Processo 0020757-62.2001.8.26.0266 (266.01.2001.020757) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Melia Hachuck Azank - Kelly
Regina Giarola Ferreira - VISTOS. Assente-se que a presente decisão/sentença abarca os presentes autos 0020757-62.2001 e
os apensos 0531082-97.2005, 0540775-37.2007 e 0510422-72.2011. I) Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por
KELLY REGINA GIAROLA FERREIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, configurada a
prescrição. Instada, a excepta manifestou-se a fl. 52, na qual reconheceu a sua ocorrência. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier
Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita
pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação
probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção
de Pré-Executividade”, que “a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por
simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição,
de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §
3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág.
28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou
embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios
Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi
concebido originariamente. Em suas palavras: No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias
que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...)
Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção
da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-
se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o
devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado
seja comprovado documentalmente (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se à prescrição, matéria que
não demanda dilação probatória, não havendo qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Por primeiro, assente-se
que a excipiente é estranha aos processos e, portanto, não lhe é dado opor a presente exceção. Nesse sentido o entendimento
esposado pelo E. TJSP: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2016 a 2017 - Município de Itanhaém. Exceção de pré-
executividade. Excipiente que não integra a relação processual. Ilegitimidade para apresentar o incidente, cunho não
conhecimento se confirma. Precedentes desta Câmara. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, já que feito por pessoa
que não tem legitimidade para intervir, nem prosseguir nos autos da execução. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 2193363-20.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. em 20/08/2020) De todo modo, considerando que a
peça veicula matéria de ordem pública, passo à análise do mérito. Antes, entretanto, mister que se limite o alcance deste
decisum. O extrato do cadastro, colacionado a fl. 53, indica que os exercícios em aberto correspondentes aos autos relacionados
referem-se a 1997/2000 (autos 2001), 2001 (autos 2005), 2003 (autos 2007) e 2006 (autos 2011). Os demais exercícios dos
autos relacionados encontram-se com a anotação PG, vale dizer, pagos. Sobre a prescrição direta: Nos termos do art. 174 do
CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A
constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo
simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para
a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0509256-34.2013.8.26.0266 (apensado ao processo 0022855-20.2001.8.26.0266) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a prese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0515856-71.2013.8.26.0266 (apensado ao processo 0062456-33.2001.8.26.0266) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0516421-06.2011.8.26.0266 (apensado ao processo 0562801-29.2007.8.26.0266) (266.01.2011.516421) -
Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para
sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça
e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0529498-24.2007.8.26.0266 (266.01.2007.529498) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção,
na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento
2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2025
Processo 0020757-62.2001.8.26.0266 (266.01.2001.020757) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Melia Hachuck Azank - Kelly
Regina Giarola Ferreira - VISTOS. Assente-se que a presente decisão/sentença abarca os presentes autos 0020757-62.2001 e
os apensos 0531082-97.2005, 0540775-37.2007 e 0510422-72.2011. I) Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por
KELLY REGINA GIAROLA FERREIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, configurada a
prescrição. Instada, a excepta manifestou-se a fl. 52, na qual reconheceu a sua ocorrência. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier
Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita
pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação
probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção
de Pré-Executividade”, que “a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por
simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição,
de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §
3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág.
28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou
embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios
Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi
concebido originariamente. Em suas palavras: No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias
que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...)
Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção
da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-
se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o
devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado
seja comprovado documentalmente (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se à prescrição, matéria que
não demanda dilação probatória, não havendo qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Por primeiro, assente-se
que a excipiente é estranha aos processos e, portanto, não lhe é dado opor a presente exceção. Nesse sentido o entendimento
esposado pelo E. TJSP: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2016 a 2017 - Município de Itanhaém. Exceção de pré-
executividade. Excipiente que não integra a relação processual. Ilegitimidade para apresentar o incidente, cunho não
conhecimento se confirma. Precedentes desta Câmara. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, já que feito por pessoa
que não tem legitimidade para intervir, nem prosseguir nos autos da execução. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 2193363-20.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. em 20/08/2020) De todo modo, considerando que a
peça veicula matéria de ordem pública, passo à análise do mérito. Antes, entretanto, mister que se limite o alcance deste
decisum. O extrato do cadastro, colacionado a fl. 53, indica que os exercícios em aberto correspondentes aos autos relacionados
referem-se a 1997/2000 (autos 2001), 2001 (autos 2005), 2003 (autos 2007) e 2006 (autos 2011). Os demais exercícios dos
autos relacionados encontram-se com a anotação PG, vale dizer, pagos. Sobre a prescrição direta: Nos termos do art. 174 do
CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A
constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo
simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para
a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º