Processo ativo

0511187-84.2009.8.26.0566

0511187-84.2009.8.26.0566
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recalculando-se o valor remanescente devido até o novo percentual estabelecido a ser liberado, qual seja 54,39%, evitando-se
assim prejuízos aos credores e enriquecimento indevido da Massa Falida. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epresenta óbice a
pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que,
quando da expedição do MLE, o próprio sistema realiza a atualização monetária do período, motivo pelo qual nenhuma
providência resta a ser tomada pela massa falida. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 44. Fl. 42.376
(Cleuma Homerzinda Borges de Oliveira) anote-se: afirma que é credora da Massa Falida, cujo montante contas no Quadro
Geral dos credores, fls. 23.425/23.484, já tendo recebido o 1º rateio. Requer o pagamento do percentual de 54,39% faltante.
Informa que o instrumento de procuração esta juntada aos autos em fls. 32.755, bem como dados bancários. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico requer que
sejam intimados os credores para que ingressem nos autos do incidente específico para que juntem procurações atualizadas ou
indiquem conta do próprio credor (fls. 44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 45. Fls.
42.377/42.380 (Reinaldo Ananias Gonçalves) anote-se: afirma que, em 07/12/2023 foi depositada em favor do Habilitante PARTE
DE SEU CRÉDITO CONSTANTE DA 7ª LISTA DE RATEIO DE CREDORES referente ao pagamento da PRIMEIRA PARCELA DE
SEU CRÉDITO correspondente a 43,9% do montante devido. Alega que, contudo, o valor depositado pelo Banco está incorreto.
Argumenta que, conforme constou na RELAÇÃO DE CREDORES (fls. 23.425/23.484, (precisamente NA PÁGINA 23.470), o
valor do crédito da primeira parcela em favor do manifestante, apurada em 03/08/2022, indica a quantia devida de R$ 27.753,67,
sendo esse o VALOR DO CAPITAL, e sobre essa quantia que deveria ser apurado os juros do período. Aduz que, conforme se
depreende do extrato de resgate judicial, o Banco do Brasil aplicou uma correção monetária inversa sobre esse valor, apontando
rendimento de R$ 4.340,78, abatendo-se do capital principal, indicando o capital como se fosse no valor de R$ 23.412,89, e
nessa operação equivocada depositou o mesmo valor indicado na relação de credores, ou seja, sonegando o repasse dos juros
e atualização monetária SOBRE O CAPITAL em favor dos credores. Afirma que, sendo o crédito do primeiro rateio no valor de
R$ 27.753,67, e atualizados até DEZEMBRO DE 2023 (data do depósito) deve ser aplicado o PERCENTUAL ATUALIZADO do
período que é de 18,54%, resultando em R$ 32.899,20, sendo esse o valor correto que deveria ter sido depositado. Requer quer
seja expedido oficio complementar ao Banco do Brasil para que providencie o DEPOSITO IMEDIATO do saldo remanescente
DO CRÉDITO DO HABILITANTE, no valor de R$ 5.145,53. Junta documentos (fls. 42.381/42.384). Reiteração da manifestação
de incorreção dos valores (fls. 43.618/43.627). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico
expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas
posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que, quando da expedição do
MLE, o próprio sistema realiza a atualização monetária. No entanto, requer que seja certificada qual é a forma de atualização
dos créditos adotada pelo sistema. Esclarece que a atualização dos créditos no momento do pagamento já é prevista, por se
tratar de mera recomposição da perda do valor da moeda, portanto, em nada afeta o pagamento das listas posteriores. Reinaldo
Ananias Gonçalves, às fls. 44.465/44.467, requer que a z. serventia preste esclarecimentos de qual foi o valor do capital
informado pelo sr. síndico para pagamento do requerente, ou seja, se a lista de credores constou o valor principal homologado
de (R$ 27.753,67) ou se foi informado o valor com os abatimentos (R$ 23.412,89) situação em que se conseguirá apurar a
responsabilidade na inexatidão desse pagamento, se do síndico, da serventia ou mesmo do banco, ao se considerar os
esclarecimentos prestados. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que, analisando o comprovante acostado a fl. 43.625,
assiste razão ao credor, motivo pelo qual irá incluir o valor da diferença na próxima relação de pagamentos a ser enviada ao
Cartório. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 46. Fls. 42.387/42.388 (Ofício da Vara da Fazenda Pública
do Foro de São Carlos Processo nº 0511187-84.2009.8.26.0566): informa penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se anotasse a penhora no rosto dos autos, bem como que providenciasse o síndico as
devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e que realizou a comunicação necessária (fls.
44.334/44.364). Ciente. 47. Fls. 42.390/42.391 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool,
Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Tintas Vernizes de Ipaussu e Região) anote-se: alega morosidade. Afirma que o atual
possuidor da usina AGREST arrematou a usina em 28/05/2021, há quase três anos e, até o presente, os trabalhadores não
receberam seus créditos. Requer que seja emitida nova planilha com a liberação total dos créditos trabalhistas dos exequentes
pertencentes a Usina Agrest. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 43.334/44.364, afirma que nenhum pagamento relacionado as empresas
AGROINDUSTRIAL e AGRICOLA RIO TURVO poderá ser realizado enquanto a situação das empresas perante a Massa Falida
não for definitiva, visto que as falidas ainda possuem recursos em tramite perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça
buscando sua exclusão da falência. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 48. Fls. 42.439/42.440 (Espólio
de José Lopes da Cruz) anote-se: afirma que, considerando a substituição processual deferida no item 51 do despacho às fls.
42315 até 42321, quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros do Espolio de José Lopes da Cruz, e levando em consideração
o já informado na petição às fls. 37375 até 37377, conforme Quadro Geral de Credores às fls. 23457, o credito privilegiado
devido total é de R$122.916,47 atualizado até julho/2.022, destacado na cor branca, portanto, apto para o pagamento, mas com
o rateio que será feito no percentual de 54,39%, devera ser pago o valor de R$66.858,08. Informa dados bancários. Junta
documentos (fl. 42.441). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos
ao Ministério Público. O síndico afirma que aguarda que os peticionários acostem documentação no incidente específico (fls.
44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 49. Fls. 42.444/42.445 (Cassiano Malaquias e
João Batista de Moraes) anote-se: afirmam que, conforme se observa às fls. 37683 até 37691, estão juntados os pedidos
constando certidões para fins de habilitação da Vara do Trabalho, procurações e valores devidos de ambos os habilitantes.
Alegam que o habilitante João Batista de Moraes, não constou das listagens, mesmo a documentação estando correta (fls.
37683 até 37691). Requerem a inclusão imediata de João Batista de Moraes no QGC e o pagamento dos valores referentes aos
créditos privilegiados de Cassiano e João Batista. Reiteração da manifestação (fls. 43.776/43.777). Por decisão de fls.
43.826/43.930 determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cassiano Malaquias e
João Batista informam que o incidente de habilitação é o nº 1021029-52.2001.8.26.0100 (2174) (fls. 44.321/44.322). O síndico
requer que seja informado o número do incidente de habilitação (fls. 44.334/44.364). Às fls. 45.019/45.045, requer que seja
intimado o credor para que informe o número de seu incidente de habilitação de crédito onde houve sentença homologatória, a
fim de que a Massa Falida possa verificar o ocorrido e retificar o QGC. Cassiano Malaquias e João Batista informam as folhas
das peças processuais (fl. 45.628). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 50. Fls.
42.461/42.462 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Refratários, Construção, Montagem Industrial,
Pavimentação, Obras e do Mobiliário de Limeira SITICECOM) anote-se: afirma que, considerando que a entidade sindical é
credora de R$ 151.735,69 (fls 23.425, pag 50), do primeiro rateio homologado na presente falência, requer o pagamento do
crédito já apto, cujos valor já se encontram depositados em juízo. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 42.463/42.489).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
Reportar