Processo ativo

0513106-71.1997.8.26.0100

0513106-71.1997.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA
(OAB 131737/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0513106-71.1997.8.26.0100 (583.00.1997.513106) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sérgio
Navar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro da Cunha - Vistos. Fls. Retro - Defiro a dilação do prazo em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se
provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA FORNARI (OAB 336680/SP), LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB
217989/SP)
Processo 0639211-88.2000.8.26.0100 (583.00.2000.639211) - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - AIG
Brasil Cia de Seguros S/A - - AMERICAN HOME DO BRASIL S/A - - Aig Brasil Cia. de Seguros - Companhia Aérea United
Airlines Inc - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0800015-92.1924.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - GUILHERME SCHMIDT - FRANCISCO
SCHMIDT - Francesco Emilio Mario Giannetti - Ciência - Autos desarquivados. Permanecerão em Cartório por 30 dias úteis. -
ADV: FRANCESCO EMILIO MARIO GIANNETTI (OAB 151458/SP)
Processo 0837967-48.1997.8.26.0100 (583.00.1997.837967) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão
de Contrato - Patrícia Perseghini - - Reginaldo de Miranda Somogyi - Nga Construtora e Incorporadora Ltda - - New Market
Intermediação de Negócios e Participações Ltda. e outros - Codomínio Edifício Susilene e outro - Vistos. Fls. Retro: ciência. No
mais, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE NEAIME (OAB
79679/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), LAYR ALVES PEREIRA (OAB 20646/SP), SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/
SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP), JOSÉ ROBERTO RIGHETTI (OAB 1410/TO), SILVIO DE OLIVEIRA
(OAB 91845/SP)
Processo 0900823-19.1995.8.26.0100 (583.00.1995.900823) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Coelho & Coelho e Cia Ltda e outros - Vistos. Fls. 1003/1004: para apreciação do pedido de
levantamento da penhora, proceda o executado, no prazo de 10 dias, a vinda aos autos da matrícula do imóvel que pretende
o levantamento, indicando nos autos a ordem de penhora desse Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se
provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANTONIO CARLOS THIESEN
(OAB 25744/SC), ALESSYARA GIOCÁSSIA RESENDE DE SÁ ROCHA VIDIGAL (OAB 405122/SP), ANA CAROLINA GINJO
(OAB 371530/SP), AMILCAR JOSÉ BERRI (OAB 2838 /AC), RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB 034000/RS), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), PAULO TAHAN (OAB 13710/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0902296-46.1972.8.26.0100 (583.00.1972.902296) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Nadim Demétrio - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/1972 em face de NADIM DEMÉTRIO,
fundada em conta de liquidação oriundo de contrato de locação inadimplido referente ao período de outubro de 1971 a julho
de 1972, no valor de Cr 8.042,27 ( oito mil e quarenta e dois cruzeiros e vinte e sete centavos. O processo tramitou na forma
física , não sendo convertido para o digital. Compareceu aos autos o executado alegando a prescrição intercorrentes. Requer
a extinção do processo pela ocorrência da prescrição. E, em consequência o arquivamento definitivo, com as anotações junto
ao distribuidor. É o resumo decido. É o relatório. Decido. Razão assiste ao executado, consumou-se a prescrição intercorrente,
fundamento bastante à extinção da ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art.924, V do CPC. A questão
deve ser resolvida em consonância com o entendimento consolidado pelo C.STJ no julgamento do Incidente de Assunção
de Competência 001 instaurado no Resp n.º 1.604.412-SC. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incidea
prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerteporprazo superioraodeprescrição do direito material vindicado,c
onformeinterpretaçãoextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência
do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.Ocontraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração
de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Pois bem. O processo foi suspenso com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973 em 23/10/1973, decisão
disponibilizada no D.J.E. no dia 23/10/1973, fls. 19, quando o processo foi arquivado pela serventia, vez que instado a dar
prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte. O exequente não mais manifestou-se nos autos do processo. Somente
em 16/04/2024 o executado requereu o desarquivamento do feito para extinção definitiva, fls. 20. Após os longos 50 ( cinquenta)
anos de paralisação por desídia e abandono do exequente. Destarte, consumou-se a prescrição intercorrente de modo a afastar
o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art.924, V do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o processo com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE REINALDO
SADDI (OAB 70843/SP)
Processo 1000029-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - T.I.S. e outros
- S.F.N.S.N. - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 15 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), IAN BARBOSA
SANTOS (OAB 291477/SP)
Processo 1000062-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Maria de Oliveira - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não
o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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