Processo ativo

0513550-03.2011.8.26.0266

0513550-03.2011.8.26.0266
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executória para a Fazenda Pública. Nos termos do inciso VI do art. 151, do CTN, o parcelamento do crédito tributário suspende
sua exigibilidade, logo, é do vencimento da última parcela que se conta o prazo prescricional aludido no art. 174, do CTN. Nesse
sentido: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO Exercício de 2004. Ajuizamento em novembro de 2009 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tratando-se
de IPTU, a prescrição do crédito tributário é contada do primeiro dia do ano em que o tributo é devido. Parcelamento. Suspensão
da exigibilidade. Aplicabilidade do art. 151, inciso, VI, do CTN. Prazo prescricional a ser contado do vencimento da última
parcela. Recurso provido (TJSP; Rel. Nuncio Theophilo Neto; J. 13/03/2014). Grifei. (...) Constituído o crédito tributário pelo
envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário,
ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no
AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag
1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio
Kukina; J. 16/06/2014). O marco interruptivo perpassa pela tese firmada no Tema 980/STJ. Assim, a data de vencimento do
tributo no município de Itanhaém é o dia 10 de janeiro do ano do exercício da exação. Nos autos 0531082-97.2005, uma vez ser
o débito oriundo do anos de 2001 e 2002 e as dívidas inscritas em 02/01/2002 e 02/01/2003, respectivamente, conforme consta
das CDAs acostadas a fl. 3/4, bem como a presente ação ajuizada em 29/12/2005, não há falar em prescrição. Nos autos
0540775-37.2007, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2003, 2004 e 2005, e as dívidas inscritas em 02/01/2004, 02/01/2005
e 02/01/2006, respectivamente, conforme consta das CDAs acostadas a fl. 3/5, bem como a presente ação ajuizada em
18/03/2008, reconheço a prescrição do exercício do ano de 2003, uma vez que vencido o lustro legal (10/01/2003 18/03/2008).
Nos autos 0510422-72.2011, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2006, 2007 e 2008, e as dívidas inscritas em 31/12/2006,
31/12/2007 e 31/12/2008, respectivamente, conforme consta das CDAs acostadas a fl. 3/5, bem como a presente ação ajuizada
em 16/03/2011, reconheço a prescrição do exercício do ano de 2006, uma vez que vencido o lustro legal (10/01/2006 16/03/2011).
Nesse passo, dos exercícios abarcados nos autos relacionados, reconheço prescritos, na modalidade direta, os dos anos de
2003 e 2006. Sobre a prescrição intercorrente: O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe
sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, nesses termos: Art. 174. Parágrafo
único. Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) Nos autos
0020757-62.2001, a ação foi ajuizada em 19/11/2001, foi proferido despacho inicial em 10/07/2002, cuja citação restou frutífera
no mesmo ano. Em seguida, abriu-se vista à excepta, na data de 19/08/2003, na qual se requereu a expedição de certidão de
matrícula pelo CRI da terra. Dada vista novamente, em 16/03/2004, a excepta requereu a suspensão do feito por 180 dias, cuja
manifestação seguinte ocorreu tão somente na data de 10/10/2011, de modo que, vencido o lustro legal, configurada resta a
prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. Nos autos 0531082-97.2005, a ação foi ajuizada
em 29/12/2005, proferiu-se despacho inicial e a expedição da carta de citação na mesma data de 02/08/2006, cuja diligência
restou frutífera em 24/01/2007. Abriu-se vista à excepta, em 30/06/2008, sobrevindo manifestação em 15/07/2008, na qual se
requereu a penhora do imóvel. Em seguida, na data de 15/12/2011, expediu-se o competente mandado de penhora, cuja
diligência restou positiva em 28/02/2012. Em 04/03/2013, proferiu-se despacho, no qual se determinou a expedição de ofício ao
CRI da terra, cuja resposta restou juntada nos autos em 14/05/2014. Em 13/06/2016, a excepta requereu a substituição das
CDAs e a intimação da executada acerca da penhora. Em 24/05/2019, proferiu-se despacho. Mais, creio, desnecessário. Veja-
se, portanto, que em nenhum momento a excepta quedou-se inerte, promovendo o regular andamento do feito de maneira
frequente. Não configurada, portanto, a prescrição intercorrente. Nesse passo, dos exercícios abarcados nos autos relacionados,
reconheço prescritos, na modalidade intercorrente, os dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. Sobre os honorários sucumbenciais,
tenho-os por descabidos, em respeito ao princípio da causalidade. Em relação à prescrição direta, o Tema n. 980/STJ teve o seu
v. acórdão publicado em 21/11/2018, vale dizer, posterior à distribuição dos executivos fiscais, ocorridas em 2007 e 2011. Em
relação à prescrição intercorrente, o ajuizamento da ação se deu por exclusiva culpa da executada primitiva, na medida em que
não efetuou o pagamento do tributo ou não cumpriu a obrigação de forma espontânea. Tal entendimento encontra respaldo na
jurisprudência do C. STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.825.083-MS; AgInt no AREsp n. 1.630.885-MS. Diante do exposto:
Em relação aos autos 0020757-62.2001, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por KELLY REGINA GIAROLA
FERREIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, pelo que reconheço a prescrição intercorrente dos exercícios
dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, nos termos do art.
924, V, do CPC. Em relação ao apenso 0531082-97.2005, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por KELLY REGINA
GIAROLA FERREIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Em relação aos apensos 0540775-37.2007 e
0510422-72.2011, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por KELLY REGINA GIAROLA FERREIRA em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, pelo que reconheço a prescrição dos exercícios dos anos de 2003 e 2006 e, em
consequência, JULGO EXTINTOS os presentes executivos fiscais, , nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários, nos
termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, prossiga-se em relação ao exercício do ano de 2001, referente aos
autos n. 0531082-97.2005. I-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0513550-03.2011.8.26.0266 (apensado ao processo 0062229-43.2001.8.26.0266) (266.01.2011.513550) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Escala Imoveis Sc Ltda - VISTOS. Observa-se que a presente
ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n.
547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o
interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. - ADV: MELISSA DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB 163463/SP)
Processo 0537246-78.2005.8.26.0266 (apensado ao processo 0062229-43.2001.8.26.0266) (266.01.2005.537246) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Escala Imoveis Sc Ltda - VISTOS. Observa-se que a presente
ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n.
547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o
interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. - ADV: MELISSA DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB 163463/SP)
Processo 1500520-05.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ioannis Amerssonis
e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Rosana Fernandes Custódio - - Roberto Carlos Canever - - Kamaray Yapuruna
Ronio - - Adilio Gregorio Pereira e outros - VISTOS. Fls. 270/273: Ciente. Aguarde-se notícia do município acerca da sorte da
alienação particular do bem e, se positiva for, de eventual satisfação da obrigação tributária com o fruto da arrematação. I-se.
- ADV: CLAUDIA JOSE ABUD (OAB 105608/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FABIOLA MARQUES (OAB
118290/SP), MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), ADILIO GREGORIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:50
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