Processo ativo
0536167-11.2014.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 0536167-11.2014.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0536167-11.2014.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo:
Município de Sorocaba - Embargte: Sandoval Benedito Hessel - Embargos de Declaração nº 0536167-11.2024.8.26.0602/50000
Embargante: Sandoval Benedito Hessel Embargada: Prefeitura Municipal de Sorocaba Comarca: Sorocaba DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 25359 Vistos. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de declaração opostos por SANDOVAL BENEDITO HESSEL em
face da decisão monocrática de fls. 146/149 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade,
mantendo a sentença que extinguiu o feito em razão da paralisação do feito por prazo superior a um ano, conforme entendimento
do Tema 1184 e da Resolução CSM nº 2738/2024. Inicialmente consigna-se que por determinação deste relator e diante dos
pedidos ali formulados, a petição de fls. 152/156 foi autuada como embargos de declaração. Passo ao julgamento. O embargante
alega ausência de intimação de decisão proferida por este Tribunal de Justiça e que a decisão monocrática, ao negar provimento
ao apelo municipal deixou de fixar honorários advocatícios conforme art. 85 e seguintes do CPC. Requer que seja determinado
à serventia sobre a correta e regular intimação da decisão que negou provimento ao recurso e que sejam fixados honorários
advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO. Decide-se monocraticamente, por força do § 2º, do art. 1.024, do CPC. Nos termos
do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou
correção de erro material, contidas no texto das decisões judiciais, não assumindo, em regra, caráter modificativo ou infringente
da decisão, de modo que o inconformismo da parte embargante não pode servir de fundamento para a sua interposição. Em que
pesem as alegações da embargante, no caso em tela, não há vícios a serem sanados. O próprio embargante se contradiz ao
mencionar suposta irregularidade na intimação quando junta extrato dos autos expedidos pelo sistema SAJ, dando conta de que
a publicação da decisão que negou provimento ao recurso de apelação municipal foi disponibilizada em 31/3/2025 e publicada
em 1/4/2025 (fls. 157). Quanto ao pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, melhor
sorte não assiste ao embargante. A fixação dessa condenação não se mostra possível ante a ausência de recurso por parte do
executado neste sentido. Com efeito, a alegação de possibilidade de condenação da Municipalidade em honorários advocatícios
somente foi ventilada pelo executado em suas contrarrazões, inexistindo recurso, mesmo que na forma adesiva, apto a fixação
de honorários. Assim, não é possível fixar verba honorária, em razão da proibição da reformatio in pejus. Ademais, como
é cediço, o recurso é um ônus processual, pois, caso o vencido não o interponha tempestivamente, opera-se a preclusão,
consolidando-se a decisão de primeiro grau. No presente caso, interposto o recurso pela Fazenda Pública, caberia ao executado
interpor recurso adesivo para que fosse possível fixar a condenação do Município em sede recursal. Vale aqui transcrever a
lição de Barbosa Moreira: O interesse em recorrer adesivamente afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo:
Município de Sorocaba - Embargte: Sandoval Benedito Hessel - Embargos de Declaração nº 0536167-11.2024.8.26.0602/50000
Embargante: Sandoval Benedito Hessel Embargada: Prefeitura Municipal de Sorocaba Comarca: Sorocaba DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 25359 Vistos. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de declaração opostos por SANDOVAL BENEDITO HESSEL em
face da decisão monocrática de fls. 146/149 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade,
mantendo a sentença que extinguiu o feito em razão da paralisação do feito por prazo superior a um ano, conforme entendimento
do Tema 1184 e da Resolução CSM nº 2738/2024. Inicialmente consigna-se que por determinação deste relator e diante dos
pedidos ali formulados, a petição de fls. 152/156 foi autuada como embargos de declaração. Passo ao julgamento. O embargante
alega ausência de intimação de decisão proferida por este Tribunal de Justiça e que a decisão monocrática, ao negar provimento
ao apelo municipal deixou de fixar honorários advocatícios conforme art. 85 e seguintes do CPC. Requer que seja determinado
à serventia sobre a correta e regular intimação da decisão que negou provimento ao recurso e que sejam fixados honorários
advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO. Decide-se monocraticamente, por força do § 2º, do art. 1.024, do CPC. Nos termos
do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou
correção de erro material, contidas no texto das decisões judiciais, não assumindo, em regra, caráter modificativo ou infringente
da decisão, de modo que o inconformismo da parte embargante não pode servir de fundamento para a sua interposição. Em que
pesem as alegações da embargante, no caso em tela, não há vícios a serem sanados. O próprio embargante se contradiz ao
mencionar suposta irregularidade na intimação quando junta extrato dos autos expedidos pelo sistema SAJ, dando conta de que
a publicação da decisão que negou provimento ao recurso de apelação municipal foi disponibilizada em 31/3/2025 e publicada
em 1/4/2025 (fls. 157). Quanto ao pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, melhor
sorte não assiste ao embargante. A fixação dessa condenação não se mostra possível ante a ausência de recurso por parte do
executado neste sentido. Com efeito, a alegação de possibilidade de condenação da Municipalidade em honorários advocatícios
somente foi ventilada pelo executado em suas contrarrazões, inexistindo recurso, mesmo que na forma adesiva, apto a fixação
de honorários. Assim, não é possível fixar verba honorária, em razão da proibição da reformatio in pejus. Ademais, como
é cediço, o recurso é um ônus processual, pois, caso o vencido não o interponha tempestivamente, opera-se a preclusão,
consolidando-se a decisão de primeiro grau. No presente caso, interposto o recurso pela Fazenda Pública, caberia ao executado
interpor recurso adesivo para que fosse possível fixar a condenação do Município em sede recursal. Vale aqui transcrever a
lição de Barbosa Moreira: O interesse em recorrer adesivamente afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º