Processo ativo
0540044-83.2024.8.11.0000
não possuía entendimento uníssono pelos
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Nº Processo: 0540044-83.2024.8.11.0000
Assunto: não possuía entendimento uníssono pelos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
34086, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA de providências, uma vez que veicula pretensão individual do ente sindical,
-CNE-VII, no Gabinete do Juiz do Núcleo de Atuação Estratégica - NAE da devendo ser dirimida pelo juízo competente, qual seja, o Corregedor
Comarca de Cuiabá - Dra. Myrian Pavan Schenkel, a partir da assinatura do Permanente da Comarca de Sinop, encaminhando-o à Diretoria desta
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. marca. Intimada a Registradora para manifestação, esta esclareceu que
publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua diante do contato informal realizado pela Dra. Nizete, encaminhou ofício à
publicação. ANOREG solicitando esclarecimentos a respeito do caso. A Associação
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA respondeu, então, que o registro da incorporação imobiliária e o registro do
Juíza de Direito Diretora do Foro condomínio são atos registrais distintos, nos termos do art. 237-A da Lei nº
6.015/73, e que o mesmo artigo não autoriza a cobrança única para os dois
atos, pois estes possuem natureza jurídica distinta. Por fim, a Registradora
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 506/2024 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
colacionou decisão do CNJ, que versou sobre a situação em comento,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
concluindo pela distinção dos dois atos, resultando na atualização do Código
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
de Normas Nacional da CN-CNJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0748288-
do Estado de Mato Grosso ponderou que inexiste interesse público ou social,
15.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Amanda Alves Gasparoti,
ou ainda direito individual ou indisponível a ensejar a sua intervenção, na
matrícula n. 48458, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
qualidade de custos iuris, ao feito (and. 51). É o relatório. DECIDO. A
Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz 1 do 8º Juizado Especial
discussão central do presente caso é definir se o ato de registro de
Cível da Comarca de Cuiabá - Dr a. Patrícia Ceni, a partir da assinatura do
incorporação imobiliária e o ato de averbação de instituição de condomínio
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
podem ser considerados como ato registral único, uma vez que se referem ao
publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
mesmo negócio jurídico. Percebe-se pelos documentos colacionados aos
publicação.
autos que o referido assunto não possuía entendimento uníssono pelos
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
diversos Tribunais de Justiça do país. Diante de tal controvérsia, nasceu a
Juíza de Direito Diretora do Foro
necessidade de intervenção do CN-CNJ, para que regulamentasse o tema em
nível nacional, conferindo interpretação uniforme aos atos decorrentes desses
Comarca de Sinop
institutos. Entendeu o CNJ, por meio da Câmara de Regulação do Agente
Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, que o registro de
Portaria incorporação não se confunde com o registro da instituição de condomínio e
da especificação do condomínio edilício. Nas palavras do Dr. Márcio
Evangelista Ferreira da Silva, membro da referida Câmara: “Não se pode
76/2024-cnpar confundir o ato de incorporar ( conjunto de processos voltado para a
construção de empreendimentos com unidades autônomas com a finalidade
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da de alienação) com o instituto do condomínio edilício ( forma de propriedade
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições compartilhada de um edifício ou conjunto de edifícios, onde os proprietários de
legais, unidades individuais possuem também uma fração de uso e propriedade das
CONSIDERANDO a instabilidade na rede elétrica no âmbito da Comarca de áreas comuns do prédio). (...) Portanto, há duas situações distintas de acordo
Sinop, causando diversas quedas de energia por períodos prolongados; com a novel legislação de regência: Uma: já conhecida -> incorporação +
RESOLVE: instituição de condomínio Duas: novidade -> uma incorporação que pode não
SUSPENDER o expediente no âmbito da Comarca de Sinop, na data de hoje, gerar, no futuro, condomínio. Destarte, na primeira situação, nada mudou e,
27 .9.2024, a partir das 17:30h. portanto, aplica-se o antigo entendimento, qual seja, o condomínio não existe
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. só com o registro da incorporação, mas somente com o ato do registro da
Sinop, 27 de setembro de 2024 instituição de condomínio. Ademais, em ato posterior, o CNJ, por meio do
Provimento CN Nº. 169, de 27 de maio de 2024, promoveu a inclusão do Art.
Assinada Digitalmente 440-AN, com o seguinte texto: Art. 440–AN. O registro único da incorporação
Cleber Luis Zeferino de Paula e da instituição de condomínio especial sobre frações ideais não se confunde
Juiz de Direito e Diretor do Foro com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício. Vê-se,
portanto, que sob tal tema não pairam mais dúvidas a respeito do tratamento a
Decisão ser conferido pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que a
interpretação dada pela Registradora do 1º Ofício de Sinop está em
consonância com o entendimento do atual Código Nacional de Normas da
Proc n.º 00540044-83.2024.8.11.0000 Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Providências, a qual foi autuado, Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Ademais, referido entendimento, como
inicialmente, como consulta formulada pelo Sindicato das Indústrias de não poderia ser diferente, é o mesmo exposto pela Diretoria de Registro de
Construção de Estado de Mato Grosso (SINDUSCON/MT) à Corregedoria- Imóveis da ANOREG/MT, que assim elucidou: Por certo que há incidência de
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, pela qual requer que seja emolumentos para o registro de instituição do condomínio que, de forma
analisada a cobrança de emolumentos pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial alguma, pode ser confundido com o registro a incorporação imobiliária. Reitero
da Comarca de Sinop-MT. Alega a interessada que em meados de 2023 um que a cobrança de emolumentos como ato único prevista no art. 237-A da Lei
associado do SINDUSCON/MT entrou em contato com o Sindicato Federal nº 6.015/1973 não autoriza a cobrança única, isto é, de forma
questionando sobre a cobrança de emolumentos realizada pelo Cartório do 1º englobada para o registro da incorporação imobiliária e para o registro da
Ofício de Sinop, pois estavam sendo cobrados os emolumentos da alínea “a” instituição de condomínio edilício, pois estes têm natureza jurídica distinta.
do item 25 da Tabela “C” de Emolumentos Extrajudiciais (Provimento n. (grifo nosso) Por fim, reprovável a conduta da Dra. Nizete Asvolinsque,
46/2022-CGJ) quando do registro da incorporação e quando da averbação da Escrivã do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá, em “esclarecer” como a
instituição do condomínio. Entende o proponente que a segunda cobrança é Registradora do Cartório do 1º Ofício de Sinop deveria proceder diante do
indevida pois a tabela de emolumentos é clara ao fixá-la apenas em uma única caso. Convém mencionar que não há hierarquia entre os Cartórios da capital
oportunidade, bem como pelo fato de que a averbação da instituição do e os do interior do Estado, de modo que a competência para eventual
condomínio, por ser proveniente do registro de incorporação, diz respeito à correção ao entendimento e trabalho da profissional do 1º Ofício Extrajudicial
pessoa do incorporador e ao negócio jurídico do incorporador, de forma a se de Sinop é do Juiz Corregedor Permanente desta Comarca, por meio dos
constituir em ato único. Afirma ainda que todos os demais cartórios do Estado procedimentos administrativos adequados e expressamente previstos no
de Mato Grosso e ANOREG/MT coadunam com o entendimento exposto e CNGCE, como se vê: Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial
que, por essa razão, a Dra. Nizete Asvolinsque, na qualidade de escrivã titular estadual mato-grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos
do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá e integrante da Diretoria da ANOREG, teria termos dos arts. 31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão
entrado em contato, por ligação telefônica, com a Registradora Interina do Judiciária do Estado de Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26
Cartório do 1º Ofício de Sinop, a fim de orientá-la a respeito do posicionamento de dezembro de 1985), e dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro
adequado frente a situações de registro de incorporação imobiliária e posterior de 1994, e, nos limites da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no
instituição de condomínio. Segue expondo que, apesar do contato, a exercício da Direção do Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor
Registradora do 1º Ofício de Sinop não reviu seu entendimento, bem como Permanente, o exercício dessa função, nos termos do art. 18 da Lei estadual
reafirmou que a cobrança em dois momentos distintos estava correta. Assim, n. 6.940, de 29 de outubro de 1997. Parágrafo único. O Juiz Corregedor
o Sindicato interessado acionou a Corregedoria-Geral de Justiça requerendo Permanente da comarca exerce com primazia as funções administrativas que
que este determinasse ao Cartório do 1º Ofício que se abstenha de realizar envolvam sua jurisdição, quais sejam, orientação, fiscalização, inspeção e
tais cobranças; que dê fiel cumprimento ao art. 1.233 do CNGCE-TJMT e correição constante das serventias extrajudiciais, sendo permitido ao
Provimento 46/2022 c/c art. 32, §15, da Lei nº 4.591/64 e art. 237-A, §1º, da Corregedor Geral da Justiça avocá-las, em caráter excepcional e diante de
Lei nº 6.015/73, de modo a considerar o registro da incorporação e a motivos relevantes e devidamente justificados, a depender do caso concreto.
averbação da instituição do condomínio como ato registral único; e que Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
proceda com a restituição dos valores já cobrados em duplicidade. levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Recepcionada pela Corregedoria-Geral de Justiça, esta entendeu pela demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
retificação da autuação do presente procedimento administrativo para pedido Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. (
Disponibilizado 30/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11798 7
-CNE-VII, no Gabinete do Juiz do Núcleo de Atuação Estratégica - NAE da devendo ser dirimida pelo juízo competente, qual seja, o Corregedor
Comarca de Cuiabá - Dra. Myrian Pavan Schenkel, a partir da assinatura do Permanente da Comarca de Sinop, encaminhando-o à Diretoria desta
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. marca. Intimada a Registradora para manifestação, esta esclareceu que
publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua diante do contato informal realizado pela Dra. Nizete, encaminhou ofício à
publicação. ANOREG solicitando esclarecimentos a respeito do caso. A Associação
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA respondeu, então, que o registro da incorporação imobiliária e o registro do
Juíza de Direito Diretora do Foro condomínio são atos registrais distintos, nos termos do art. 237-A da Lei nº
6.015/73, e que o mesmo artigo não autoriza a cobrança única para os dois
atos, pois estes possuem natureza jurídica distinta. Por fim, a Registradora
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 506/2024 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
colacionou decisão do CNJ, que versou sobre a situação em comento,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
concluindo pela distinção dos dois atos, resultando na atualização do Código
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
de Normas Nacional da CN-CNJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0748288-
do Estado de Mato Grosso ponderou que inexiste interesse público ou social,
15.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Amanda Alves Gasparoti,
ou ainda direito individual ou indisponível a ensejar a sua intervenção, na
matrícula n. 48458, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
qualidade de custos iuris, ao feito (and. 51). É o relatório. DECIDO. A
Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz 1 do 8º Juizado Especial
discussão central do presente caso é definir se o ato de registro de
Cível da Comarca de Cuiabá - Dr a. Patrícia Ceni, a partir da assinatura do
incorporação imobiliária e o ato de averbação de instituição de condomínio
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
podem ser considerados como ato registral único, uma vez que se referem ao
publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
mesmo negócio jurídico. Percebe-se pelos documentos colacionados aos
publicação.
autos que o referido assunto não possuía entendimento uníssono pelos
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
diversos Tribunais de Justiça do país. Diante de tal controvérsia, nasceu a
Juíza de Direito Diretora do Foro
necessidade de intervenção do CN-CNJ, para que regulamentasse o tema em
nível nacional, conferindo interpretação uniforme aos atos decorrentes desses
Comarca de Sinop
institutos. Entendeu o CNJ, por meio da Câmara de Regulação do Agente
Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, que o registro de
Portaria incorporação não se confunde com o registro da instituição de condomínio e
da especificação do condomínio edilício. Nas palavras do Dr. Márcio
Evangelista Ferreira da Silva, membro da referida Câmara: “Não se pode
76/2024-cnpar confundir o ato de incorporar ( conjunto de processos voltado para a
construção de empreendimentos com unidades autônomas com a finalidade
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da de alienação) com o instituto do condomínio edilício ( forma de propriedade
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições compartilhada de um edifício ou conjunto de edifícios, onde os proprietários de
legais, unidades individuais possuem também uma fração de uso e propriedade das
CONSIDERANDO a instabilidade na rede elétrica no âmbito da Comarca de áreas comuns do prédio). (...) Portanto, há duas situações distintas de acordo
Sinop, causando diversas quedas de energia por períodos prolongados; com a novel legislação de regência: Uma: já conhecida -> incorporação +
RESOLVE: instituição de condomínio Duas: novidade -> uma incorporação que pode não
SUSPENDER o expediente no âmbito da Comarca de Sinop, na data de hoje, gerar, no futuro, condomínio. Destarte, na primeira situação, nada mudou e,
27 .9.2024, a partir das 17:30h. portanto, aplica-se o antigo entendimento, qual seja, o condomínio não existe
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. só com o registro da incorporação, mas somente com o ato do registro da
Sinop, 27 de setembro de 2024 instituição de condomínio. Ademais, em ato posterior, o CNJ, por meio do
Provimento CN Nº. 169, de 27 de maio de 2024, promoveu a inclusão do Art.
Assinada Digitalmente 440-AN, com o seguinte texto: Art. 440–AN. O registro único da incorporação
Cleber Luis Zeferino de Paula e da instituição de condomínio especial sobre frações ideais não se confunde
Juiz de Direito e Diretor do Foro com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício. Vê-se,
portanto, que sob tal tema não pairam mais dúvidas a respeito do tratamento a
Decisão ser conferido pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que a
interpretação dada pela Registradora do 1º Ofício de Sinop está em
consonância com o entendimento do atual Código Nacional de Normas da
Proc n.º 00540044-83.2024.8.11.0000 Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Providências, a qual foi autuado, Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Ademais, referido entendimento, como
inicialmente, como consulta formulada pelo Sindicato das Indústrias de não poderia ser diferente, é o mesmo exposto pela Diretoria de Registro de
Construção de Estado de Mato Grosso (SINDUSCON/MT) à Corregedoria- Imóveis da ANOREG/MT, que assim elucidou: Por certo que há incidência de
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, pela qual requer que seja emolumentos para o registro de instituição do condomínio que, de forma
analisada a cobrança de emolumentos pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial alguma, pode ser confundido com o registro a incorporação imobiliária. Reitero
da Comarca de Sinop-MT. Alega a interessada que em meados de 2023 um que a cobrança de emolumentos como ato único prevista no art. 237-A da Lei
associado do SINDUSCON/MT entrou em contato com o Sindicato Federal nº 6.015/1973 não autoriza a cobrança única, isto é, de forma
questionando sobre a cobrança de emolumentos realizada pelo Cartório do 1º englobada para o registro da incorporação imobiliária e para o registro da
Ofício de Sinop, pois estavam sendo cobrados os emolumentos da alínea “a” instituição de condomínio edilício, pois estes têm natureza jurídica distinta.
do item 25 da Tabela “C” de Emolumentos Extrajudiciais (Provimento n. (grifo nosso) Por fim, reprovável a conduta da Dra. Nizete Asvolinsque,
46/2022-CGJ) quando do registro da incorporação e quando da averbação da Escrivã do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá, em “esclarecer” como a
instituição do condomínio. Entende o proponente que a segunda cobrança é Registradora do Cartório do 1º Ofício de Sinop deveria proceder diante do
indevida pois a tabela de emolumentos é clara ao fixá-la apenas em uma única caso. Convém mencionar que não há hierarquia entre os Cartórios da capital
oportunidade, bem como pelo fato de que a averbação da instituição do e os do interior do Estado, de modo que a competência para eventual
condomínio, por ser proveniente do registro de incorporação, diz respeito à correção ao entendimento e trabalho da profissional do 1º Ofício Extrajudicial
pessoa do incorporador e ao negócio jurídico do incorporador, de forma a se de Sinop é do Juiz Corregedor Permanente desta Comarca, por meio dos
constituir em ato único. Afirma ainda que todos os demais cartórios do Estado procedimentos administrativos adequados e expressamente previstos no
de Mato Grosso e ANOREG/MT coadunam com o entendimento exposto e CNGCE, como se vê: Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial
que, por essa razão, a Dra. Nizete Asvolinsque, na qualidade de escrivã titular estadual mato-grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos
do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá e integrante da Diretoria da ANOREG, teria termos dos arts. 31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão
entrado em contato, por ligação telefônica, com a Registradora Interina do Judiciária do Estado de Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26
Cartório do 1º Ofício de Sinop, a fim de orientá-la a respeito do posicionamento de dezembro de 1985), e dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro
adequado frente a situações de registro de incorporação imobiliária e posterior de 1994, e, nos limites da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no
instituição de condomínio. Segue expondo que, apesar do contato, a exercício da Direção do Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor
Registradora do 1º Ofício de Sinop não reviu seu entendimento, bem como Permanente, o exercício dessa função, nos termos do art. 18 da Lei estadual
reafirmou que a cobrança em dois momentos distintos estava correta. Assim, n. 6.940, de 29 de outubro de 1997. Parágrafo único. O Juiz Corregedor
o Sindicato interessado acionou a Corregedoria-Geral de Justiça requerendo Permanente da comarca exerce com primazia as funções administrativas que
que este determinasse ao Cartório do 1º Ofício que se abstenha de realizar envolvam sua jurisdição, quais sejam, orientação, fiscalização, inspeção e
tais cobranças; que dê fiel cumprimento ao art. 1.233 do CNGCE-TJMT e correição constante das serventias extrajudiciais, sendo permitido ao
Provimento 46/2022 c/c art. 32, §15, da Lei nº 4.591/64 e art. 237-A, §1º, da Corregedor Geral da Justiça avocá-las, em caráter excepcional e diante de
Lei nº 6.015/73, de modo a considerar o registro da incorporação e a motivos relevantes e devidamente justificados, a depender do caso concreto.
averbação da instituição do condomínio como ato registral único; e que Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
proceda com a restituição dos valores já cobrados em duplicidade. levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Recepcionada pela Corregedoria-Geral de Justiça, esta entendeu pela demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
retificação da autuação do presente procedimento administrativo para pedido Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. (
Disponibilizado 30/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11798 7