Processo ativo
0700264-81.2022.8.07.0018
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Nº Processo: 0700264-81.2022.8.07.0018
Ação: DOS MORADORES DO CONDOMINIO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
não há se falar em conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não constatada a incapacidade permanente e total para toda e
qualquer atividade laboral. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1601877, 07182231120218070015, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível,
data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS AUSENTES.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroverso o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho do qual a
segurada foi vítima. 2. A respeito do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que: "A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-
á paga enquanto permanecer nesta condição." 3. Diante da conclusão da perícia no sentido de que a recorrente pode exercer outras atividades
profissionais e apresenta potencial laborativo para ser avaliado, não há que se falar, por ora, em conversão para aposentadoria por invalidez.
4. Não comprovada a incapacidade total ou a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Recurso de apelação
conhecido e não provido. Sentença mantida (Acórdão 1429930, 07029655820218070015, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios,
prevê: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: III - quanto ao segurado e dependente: c) reabilitação profissional. Art. 62. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou
por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata
o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência
Social, aos seus dependentes. O valor social do trabalho é reconhecido como fundamento da república pelo artigo 1º da Constituição Federal.
Assim, entendo que tendo a perícia concluído que a incapacidade parcial afetando as atividades atualmente exercidas, escorreita a sentença que
determinou o encaminhamento à reabilitação profissional. Não merece, pois, reparos a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-
LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na sentença. É
como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES
SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0700264-81.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO
RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA. A: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: THIAGO
DA SILVA MOURA CIPRIANO. R: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO. R: CARLOS JOSE SOARES. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO
DE SOUZA BRASIL. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO MORAES.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0700264-81.2022.8.07.0018 APELANTE(S) ASSOCIACAO
DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA APELADO(S) THIAGO DA
SILVA MOURA CIPRIANO,FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO,CARLOS JOSE SOARES e COMPANHIA IMOBILI?RIA DE BRAS?LIA -
TERRACAP Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Acórdão Nº 1666840 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO. IDÔNEO. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por
finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja
caracterizada no decisum impugnado. 2. Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento da apelação, dirimiu a controvérsia
recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, inclusive quanto às teses que fundamentam as pretensões de reconhecimento de
violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, e de nulidade
do procedimento expropriatório, em face da inexistência ou nulidade da citação, tem-se por não caracterizados os vícios alegados. 3. Por certo,
a mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com
o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos.
4. Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores,
os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se
mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Precedentes. 5. Consideram-
se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer
dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento
do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por
esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMEN BITTENCOURT - Relatora, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO
MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARA??O E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de
declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO
ROCHA contra o v. acórdão exarado sob o ID 40629300, pelo qual a egrégia 1ª Turma Cível conheceu e negou provimento à apelação interposta
pelos embargantes, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação declaratória de nulidade, proposta
em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA
BRASIL FILHO e CARLOS JOSÉ SOARES. O v. decisum hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DO
RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA
CONSTITUIÇÃO EM MORA. EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
LAUDO. IDÔNEO. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da
parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1. Em conformidade
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não há se falar em conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não constatada a incapacidade permanente e total para toda e
qualquer atividade laboral. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1601877, 07182231120218070015, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível,
data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS AUSENTES.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroverso o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho do qual a
segurada foi vítima. 2. A respeito do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que: "A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-
á paga enquanto permanecer nesta condição." 3. Diante da conclusão da perícia no sentido de que a recorrente pode exercer outras atividades
profissionais e apresenta potencial laborativo para ser avaliado, não há que se falar, por ora, em conversão para aposentadoria por invalidez.
4. Não comprovada a incapacidade total ou a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Recurso de apelação
conhecido e não provido. Sentença mantida (Acórdão 1429930, 07029655820218070015, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios,
prevê: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: III - quanto ao segurado e dependente: c) reabilitação profissional. Art. 62. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou
por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata
o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência
Social, aos seus dependentes. O valor social do trabalho é reconhecido como fundamento da república pelo artigo 1º da Constituição Federal.
Assim, entendo que tendo a perícia concluído que a incapacidade parcial afetando as atividades atualmente exercidas, escorreita a sentença que
determinou o encaminhamento à reabilitação profissional. Não merece, pois, reparos a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-
LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na sentença. É
como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES
SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0700264-81.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO
RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA. A: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: THIAGO
DA SILVA MOURA CIPRIANO. R: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO. R: CARLOS JOSE SOARES. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO
DE SOUZA BRASIL. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO MORAES.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0700264-81.2022.8.07.0018 APELANTE(S) ASSOCIACAO
DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA APELADO(S) THIAGO DA
SILVA MOURA CIPRIANO,FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO,CARLOS JOSE SOARES e COMPANHIA IMOBILI?RIA DE BRAS?LIA -
TERRACAP Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Acórdão Nº 1666840 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO. IDÔNEO. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por
finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja
caracterizada no decisum impugnado. 2. Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento da apelação, dirimiu a controvérsia
recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, inclusive quanto às teses que fundamentam as pretensões de reconhecimento de
violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, e de nulidade
do procedimento expropriatório, em face da inexistência ou nulidade da citação, tem-se por não caracterizados os vícios alegados. 3. Por certo,
a mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com
o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos.
4. Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores,
os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se
mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Precedentes. 5. Consideram-
se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer
dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento
do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por
esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMEN BITTENCOURT - Relatora, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO
MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARA??O E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de
declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO
ROCHA contra o v. acórdão exarado sob o ID 40629300, pelo qual a egrégia 1ª Turma Cível conheceu e negou provimento à apelação interposta
pelos embargantes, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação declaratória de nulidade, proposta
em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA
BRASIL FILHO e CARLOS JOSÉ SOARES. O v. decisum hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DO
RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA
CONSTITUIÇÃO EM MORA. EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
LAUDO. IDÔNEO. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da
parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1. Em conformidade
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