Processo ativo
0700628-67.2025.8.11.0105
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Identificação
Nº Processo: 0700628-67.2025.8.11.0105
Vara: Cível desta comarca, a partir do dia 09 de abril de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o afastamentos e ausências do servidor titular.
amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato Art. 2º Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à
estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e afixe-se no átrio do Fórum para
suficientes . 3. Se a impugnada ostenta padrão de vida privilegiado e conhecimento geral.
pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trimônio não condizentes com a condição econômica alegada, razoável a Alto Taquari/MT, 10 de abril de 2025.
aplicação da teoria da aparência, lastreada nos elementos de prova, (assinado digitalmente)
indicativos da possibilidade de arcar com o quantum já fixado. 4. Sentença ANDERSON FERNANDES VIEIRA
mantida . 5. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000180717407000 MG, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de
Publicação: 19/06/2019). Comarca de Araputanga
Ademais, destaca-se que a que a justiça gratuita pode ser concedida,
revogada ou revista a qualquer tempo, sendo que a decisão não retroage,
tendo eficácia ex-nunc. Edital
A propósito a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. HYPERLINK “
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10676828/artigo-544-da-lei-n-5869-de-11
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL
-de-janeiro-de-1973“ \o “Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973“
NA ÁREA DE FISIOTERAPIA – BEM VIVER - DA COMARCA DE
544DO HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/codigo-
ARAPUTANGA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
processo-civil-lei-5869-73“ \o “Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.“
EDITAL N. 04/2025 – DF
CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE
O Excelentíssimo Senhor Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM Juiz de
O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso,
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
RETIFICA o Edital n. 02/2025-DF, publicado no DJE n. 11887, disponibilizado
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
no dia 11/02/2025, em conformidade com a INFORMAÇÃO N. 515/2025-DGP,
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
torna público o RESULTADO FINAL do Processo Seletivo para o
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
credenciamento de profissional na área de Fisioterapia (Programa Bem Viver)
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
da Comarca de Araputanga, em conformidade com o Edital n. 04/2024/DF,
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
disponibilizado no DJE n. 11852 em 18/12/2024.
pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
FISIOTERAPIA
da benesse.
CLASSIFICAÇÃO
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( HYPERLINK “
NOME
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863308892“ AgInt no AREsp
PONTUAÇÃO FINAL
909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
1º
22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Diego Fernandes Santos
Diante do exposto, considerando o vasto patrimônio dos interessados, conclui
5,5
-se que estes não se apresentam hipossuficientes financeiramente, possuindo
Desclassificada
condições de honrar o valor relativo às taxas e emolumentos devidos ao
Thallya Aparecida Soares de Souza
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, para o registro do
Conforme Item 5.1, n, do Edital 04/2024/DF
formal de partilha, em razão dos registros noticiados no pedido.
Desclassificada
Sem custas.
Gabriela Dias Silva
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conforme Item 5.1, n, m, do Edital 04/2024/DF
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Desclassificada
(assinado digitalmente)
Wagner Silva Fernandes
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Conforme Item 5.1, n, m, do Edital 04/2024/DF
Juíza De Direito Diretora do Foro
Desclassificado
Luan Carlos Maciel da Silva
Comarca de Tangará da Serra
Conforme Item 5.1, a, b, c, d, e, g, h, i, j, k, l, n, o, p, r, do Edital 04/2024/DF
Desclassificada
Diretoria do Fórum Raissa Gabriela Jesus da Silva
Conforme Item 5.1, k, n, o, p, q, r, do Edital 04/2024/DF
Desclassificada
Portaria Rosimeire de Fatima Lima Bezerra
Conforme Item 5.1, a, b, c, d, f, g, h, i, j, k, l, n, o, p, q, r, do Edital 04/2024/DF
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
PORTARIA Nº 32/2025/DF
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será fixado no
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
local de costume e publicado na forma da Lei.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Araputanga/MT, 11 de abril de 2025.
etc... RESOLVE: EXONERAR, NAYARA APARECIDA SANTOS, matrícula
(assinado digitalmente)
50877, do cargo de Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, lotada
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
no Gabinete da Quarta Vara Cível desta comarca, a partir do dia 09 de abril de
Juiz de Direito Diretor do Foro
2025 . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de
Comarca de Colniza
Mato Grosso. Tangará da Serra, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Entrância Inicial
Decisão
Comarca de Alto Taquari
CIA n. 0700628-67.2025.8.11.0105
Diretoria do Fórum Vistos etc,
I - RELATÓRIO
Portaria Trata-se inicialmente de ofício 158/2023 sobre a comunicação da
implementação do regime de teletrabalho na Serventia de Registro de Imóveis
de Colniza. Especificamente, a registradora interina informa que este regime
PORTARIA N. 11/2025/DF-ATA foi implantado em meados de dezembro de 2022, e que a senhora Elizângela
O Excelentíssimo Senhor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor Gonçalves Corrêa Coral está exercendo suas atividades em regime de
do Foro da Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas teletrabalho.
atribuições legais, A decisão (andamento n. 05) determinou a intimação da nova interina
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da prestação designada para manifestar sobre tais informações.
jurisdicional; A oficial de registros, Bianca de Oliveira Borges, manifestou pela manutenção
RESOLVE: da senhora Elizângela Gonçalves Corrêa Coral como sua Substituta, bem
Art. 1º Designar o servidor Matheus Pereira de Oliveira, Distribuidor, matrícula como solicitou que se esclareça a legitimidade da contratação e se é permitido
32606, para exercer a função de Gestor Administrativo 3 em Substituição que os substitutos residam fora da comarca enquanto exercem a função no
Legal, durante os impedimentos, suspeições, férias, licenças compensatórias, regime de teletrabalho.
Disponibilizado 15/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11927 11
amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato Art. 2º Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à
estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e afixe-se no átrio do Fórum para
suficientes . 3. Se a impugnada ostenta padrão de vida privilegiado e conhecimento geral.
pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trimônio não condizentes com a condição econômica alegada, razoável a Alto Taquari/MT, 10 de abril de 2025.
aplicação da teoria da aparência, lastreada nos elementos de prova, (assinado digitalmente)
indicativos da possibilidade de arcar com o quantum já fixado. 4. Sentença ANDERSON FERNANDES VIEIRA
mantida . 5. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000180717407000 MG, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de
Publicação: 19/06/2019). Comarca de Araputanga
Ademais, destaca-se que a que a justiça gratuita pode ser concedida,
revogada ou revista a qualquer tempo, sendo que a decisão não retroage,
tendo eficácia ex-nunc. Edital
A propósito a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. HYPERLINK “
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10676828/artigo-544-da-lei-n-5869-de-11
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL
-de-janeiro-de-1973“ \o “Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973“
NA ÁREA DE FISIOTERAPIA – BEM VIVER - DA COMARCA DE
544DO HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/codigo-
ARAPUTANGA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
processo-civil-lei-5869-73“ \o “Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.“
EDITAL N. 04/2025 – DF
CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE
O Excelentíssimo Senhor Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM Juiz de
O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso,
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
RETIFICA o Edital n. 02/2025-DF, publicado no DJE n. 11887, disponibilizado
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
no dia 11/02/2025, em conformidade com a INFORMAÇÃO N. 515/2025-DGP,
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
torna público o RESULTADO FINAL do Processo Seletivo para o
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
credenciamento de profissional na área de Fisioterapia (Programa Bem Viver)
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
da Comarca de Araputanga, em conformidade com o Edital n. 04/2024/DF,
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
disponibilizado no DJE n. 11852 em 18/12/2024.
pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
FISIOTERAPIA
da benesse.
CLASSIFICAÇÃO
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( HYPERLINK “
NOME
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863308892“ AgInt no AREsp
PONTUAÇÃO FINAL
909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
1º
22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Diego Fernandes Santos
Diante do exposto, considerando o vasto patrimônio dos interessados, conclui
5,5
-se que estes não se apresentam hipossuficientes financeiramente, possuindo
Desclassificada
condições de honrar o valor relativo às taxas e emolumentos devidos ao
Thallya Aparecida Soares de Souza
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, para o registro do
Conforme Item 5.1, n, do Edital 04/2024/DF
formal de partilha, em razão dos registros noticiados no pedido.
Desclassificada
Sem custas.
Gabriela Dias Silva
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conforme Item 5.1, n, m, do Edital 04/2024/DF
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Desclassificada
(assinado digitalmente)
Wagner Silva Fernandes
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Conforme Item 5.1, n, m, do Edital 04/2024/DF
Juíza De Direito Diretora do Foro
Desclassificado
Luan Carlos Maciel da Silva
Comarca de Tangará da Serra
Conforme Item 5.1, a, b, c, d, e, g, h, i, j, k, l, n, o, p, r, do Edital 04/2024/DF
Desclassificada
Diretoria do Fórum Raissa Gabriela Jesus da Silva
Conforme Item 5.1, k, n, o, p, q, r, do Edital 04/2024/DF
Desclassificada
Portaria Rosimeire de Fatima Lima Bezerra
Conforme Item 5.1, a, b, c, d, f, g, h, i, j, k, l, n, o, p, q, r, do Edital 04/2024/DF
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
PORTARIA Nº 32/2025/DF
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será fixado no
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
local de costume e publicado na forma da Lei.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Araputanga/MT, 11 de abril de 2025.
etc... RESOLVE: EXONERAR, NAYARA APARECIDA SANTOS, matrícula
(assinado digitalmente)
50877, do cargo de Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, lotada
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
no Gabinete da Quarta Vara Cível desta comarca, a partir do dia 09 de abril de
Juiz de Direito Diretor do Foro
2025 . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de
Comarca de Colniza
Mato Grosso. Tangará da Serra, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Entrância Inicial
Decisão
Comarca de Alto Taquari
CIA n. 0700628-67.2025.8.11.0105
Diretoria do Fórum Vistos etc,
I - RELATÓRIO
Portaria Trata-se inicialmente de ofício 158/2023 sobre a comunicação da
implementação do regime de teletrabalho na Serventia de Registro de Imóveis
de Colniza. Especificamente, a registradora interina informa que este regime
PORTARIA N. 11/2025/DF-ATA foi implantado em meados de dezembro de 2022, e que a senhora Elizângela
O Excelentíssimo Senhor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor Gonçalves Corrêa Coral está exercendo suas atividades em regime de
do Foro da Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas teletrabalho.
atribuições legais, A decisão (andamento n. 05) determinou a intimação da nova interina
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da prestação designada para manifestar sobre tais informações.
jurisdicional; A oficial de registros, Bianca de Oliveira Borges, manifestou pela manutenção
RESOLVE: da senhora Elizângela Gonçalves Corrêa Coral como sua Substituta, bem
Art. 1º Designar o servidor Matheus Pereira de Oliveira, Distribuidor, matrícula como solicitou que se esclareça a legitimidade da contratação e se é permitido
32606, para exercer a função de Gestor Administrativo 3 em Substituição que os substitutos residam fora da comarca enquanto exercem a função no
Legal, durante os impedimentos, suspeições, férias, licenças compensatórias, regime de teletrabalho.
Disponibilizado 15/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11927 11