Processo ativo

0700727-77.2021.8.07.9000

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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
labore. 13. Nesse sentido: "[...] 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo
servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619,
20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017. Pág.: 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 62/170).
14. Verifica-se, por fim, a natureza transitóriada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada
aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais
onde exista o Programa Saúde da Família. 15. Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de
incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão
da licença prêmio em pecúnia. 16. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV. A gratificação de
incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)
possuem caráter eminentemente "propter laborem". Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais
rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020,
acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para decotar da condenação as parcelas
referentes a Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por
Condições Especiais de Trabalho (GCET). 18. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e sem honorários advocatícios, haja
vista a ausência de recorrente integralmente vencido. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de
julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória à obrigação pagar quantia certa relativa a diferenças
no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores de auxílio-alimentação, auxílio saúde, abono de permanência
e gratificação de representação. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente, em parte. 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia. Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação têm natureza
remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, devem ser
incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Com relação à gratificação de representação, no entanto, a verba possui
natureza transitória, que é devida ao servidor em razão do desempenho de cargo em comissão, de modo que não pode integrar a base de cálculo
para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia.Nesse sentido: (Acórdão 1270617, 07115710920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão
1277501, 07149271220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020,
publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O valor da conversão deve ter com o base de cálculo a última remuneração do
servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA
CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.), excluídas as verbas de natureza transitória.
4 - Auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência. O auxílio alimentação e o auxílio saúde integravam a remuneração da autora
antes da aposentadoria ocorrida em julho/2016 (ID 25065324 PAG 27, 25065330 PAG 6). A Administração reconheceu o direito da autora ao
abono de permanência, conforme ficha financeira do exercício de 2016 (ID 25065323 - PAG 3). Tais vantagens não integraram o cálculo para
fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia (id 25065330 - PAG 7), pelo que a servidora tem direito ao pagamento da diferença postulada,
com a dedução do valor relativo à gratificação de representação. Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas
em face do Decreto-lei 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55,
Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1349637, 07475702320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira
Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE VERBAS.(...) Embora a GMOV
integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba, não se mostra possível incluí-la na base de
cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido caráter indenizatório das despesas no exercício
da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter proptem laborem a impedir que componha a conversão da
licença especial não gozada. Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator TEÓFILO CAETANO). O acórdão do REsp 1640841 /
RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-
transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: (Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de
julgamento: 30/7/2021). 7 - Atualização monetária. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre
a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza
alimentar. Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). A servidora passou para a inatividade em
21 de janeiro de 2016 e requereu a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídas (ID 31161634 - PAG 1). Na ocasião foi
apurado como devido R$ 72.900,20, referente a 10 meses de licença-prêmio (ID 31161634 - PAG 13). O pagamento foi realizado na folha de
setembro de 2017, em valor histórico (ID 31161636), pelo que é devida a atualização monetária, cuja natureza é de recomposição do poder de
compra da moeda. Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar o réu a pagar a quantia certa de: a) R$ 1.196,40 relativo à inclusão
das verbas de abono de permanência e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída,
devidamente atualizado desde janeiro/2016 e juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de correção monetária em valor
a ser apurado mediante cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, sobre o valor de R$ 72.900,20, a partir de 21/01/2016, até o
ajuizamento da ação. A partir de então, incide correção monetária e juros de mora. Em ambas as condenações a correção monetária se dá pelo
IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, Rel. Min. LUIZ
FUX e ADI 5348, Min. Cármen Lúcia). Os índices devem ser aplicados na fase de cognição e de execução. 8 - Recurso conhecido e provido,
em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1400531, 07422514020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA,
Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Súmula nº 32 da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem
natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.?
PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000, julgado em 12/11/2021, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. , publicado no DJE: 17/5/2022.
Súmula nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?A vantagem ?auxílio-transporte? do artigo 107, inciso II
da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." Acórdão 1615955,
07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. Na
espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 12 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 145340454)
e que, no último mês em que esteve em atividade (09/2019), percebia o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi
indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada. Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas
e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento. O pagamento dessa verba em momento posterior exige que
se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo. A parte
requerente se desligou do serviço público em 09/2019, mas a indenização de licença prêmio somente começou a ser paga em 12/2019. Assim,
assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária. No que tange ao quantum
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:23
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