Processo ativo

0700740-96.1998.8.26.0547

0700740-96.1998.8.26.0547
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Assim, constatada a inércia do credor, o juízo pode reconhecer, de ofício inclusive prescrição intercorrente do crédito objeto
da execução, a fim de que o processo não se prolongue ad aeternun. O prazo prescricional se inicia com o inadimplemento
da obrigação e se interrompe com a propositura da ação executória, interrompendo-se ainda com a adesão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o REFIS, como
ocorreu no presente feito. Não obstante, após a exclusão do REFIS, não houve mais a prática de atos úteis à satisfação do
crédito, com vários pedidos de sobrestamento do feito. Muito embora tenha havido a penhora nos autos do processo em que a
Executada possui créditos a receber, sobreveio a informação acerca da impossibilidade de liberação de qualquer valor naqueles
autos, haja vista a pendência de julgamento de outra demanda e ainda, a existência de inúmeras penhoras que superam em
muito o valor do crédito (fls. 565/575), seguida de relatório de constrições com ordem preferencial onde se pode observar que
o crédito pretendido nestes autos encontra-se na décima sexta posição na ordem de preferência, precedido de créditos cujos
valores superam em muito o valor total a ser recebido nos autos, o que inviabiliza a possibilidade de recebimento. No mais, o
processo ficou paralisado desde 12 de setembro de 2028 e só retomou seu trâmite em razão da necessidade de digitalização
em 18 de janeiro de 2024, pelo que se concluique os atos praticados visando a satisfação do crédito não foram úteis, de modo
que se deve reconhecer a a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de impulso útil ao processo executivo.
A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça(REsp 1.222.444) estabelece dois requisitos
gerais para a incidência da prescrição intercorrente: a afluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após
interrompida a prescrição ordinária e a inércia da Fazenda Pública quanto à requerimentos de medidas úteis ao andamento do
feito e consoante entendimento do STJ a interpretação do art. 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no art.
174 do CTN, ampliando-se assim as possibilidades de reconhecimento da prescrição intercorrente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva
em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional
a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional
é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda
Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo
pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980,cumprindo, apenas a verificação do
transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento
para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 28/08/2012). Isso posto, julgo extinto o crédito tributário nos termos do art. 156, V,
do Código Tributário Nacional, e extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas por força dos arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Com ou sem recurso das
partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de
valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. e I. - ADV:
CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP)
Processo 0700740-96.1998.8.26.0547 - Separação Consensual - Dissolução - J.L.N. - - M.R.R.N. - Às partes: carta de
sentença disponível para impressão e registro. - ADV: MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), GABRIEL PELEGRINI
(OAB 170445/SP), ELIAS GONCALVES (OAB 52426/SP), MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP)
Processo 1000034-92.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Zeiq Comércio de Artigos Esportivos
Ltda - Manifeste-se a requerente - fl. 62 - AR assinado por terceira pessoa - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB
391779/SP)
Processo 1000086-88.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roseli de Fatima Serio
Zanetti - Vistos Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em
síntese, alega a autora ser portadora de Artrose primária de outras articulações (CID 10 - M19.0), outras sinovites e tenssinovites
(CID 10 - M65.8), e fibromialgia (CID 10 - M79.7) e embora tenha comprovado estar impossibilitada para o trabalho, bem como
sua situação de miserabilidade, o pedido administrativo foi negado sob o fundamento sob de não preenchimento de requisito
legal. Pugna pela concessão do BPC/LOAS, a partir do requerimento administrativo. Junta acervo documental (fls. 10/67). É o
relato do necessário. Considerando as alterações constantes da RESOLUÇÃO PRES Nº 429, DE 11 DE JUNHO DE 2021, que
incluiu esta comarca no rol de competência delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3 º da Constituição Federal), RECEBO a
petição inicial, pelo procedimento ordinário, e postergo a análise acerca da necessidade da audiência de conciliação prevista no
art. 334, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da necessidade de maiores elementos de convicção, inclusive,
para viabilizar a oferta de proposta de acordo por parte do INSS. Cite-se e intime-se o INSS a fim de apresentar contestação
ou proposta de acordo, com prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 183 c/c art. 335, ambos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a resposta/proposta de acordo, com prazo de 15
(quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos, para decisão ou sentença, conforme o caso. Ante a documentação juntada aos
autos defiro a gratuidade. Anote-se. Int. e dil. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES
NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000125-85.2025.8.26.0547 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Santa Cruz das Palmeiras e Região - Manifeste-se a requerente - AR - fl. 99 - assinado por terceira pessoa. - ADV: FELIPPE
MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 1000152-68.2025.8.26.0547 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.A. - -
C.M.F. - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente C. M. F. Anote-se.
Tendo em conta a concordância do Ministério Público e a petição conjunta dos interessados, homologo as cláusulas e condições
fixadas no acordo para: (I) RECONHECER e DISSOLVER a união estável entre V. A. e C. M. F., havida entre 01 de junho de
2012 a setembro de 2024; (II) conceder a guarda compartilhada da menor A. L. F. A. aos genitores, fixando a residência da
criança no lar materno, (III) fixar o direito de visita do genitor na forma acordada; (III) fixar o valor mensal de 1 (um) salário
mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.518,00, a ser pago pelo genitor a título de alimentos em favor da menor, todo dia
10 de cada mês, mediante transferência chave pix, servindo o comprovante como recibo de quitação Arcará, ainda com o
pagamento do convênio médico Unimed Ribeirão Preto, da mensalidade escolar do Colégio Objetivo (meio período) e terapia
com psicopedagoga, eco terapia, terapia ocupacional e psicóloga, sem prejuízo de 50% das demais despesas, como material
e uniforme escolares, medicamentos, consultas médicas fora do convênio e exames; (IV) partilhar os bens, direitos e dívidas
no molde avençado. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta
das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:29
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