Processo ativo
0701391-23.2024.8.11.0002
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Identificação
Nº Processo: 0701391-23.2024.8.11.0002
Vara: Especializada da A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
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Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum Juiz de Direito Diretor do Foro
Entrância Intermediária
Divisão de Recursos Humanos
Comarca de Água Boa
Portaria
Diretoria do Fórum
PORTARIA N. 8/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas Portaria
atribuições legais;
Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
desligamento no âm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá PORTARIA Nº. 003/2024.
outras providências;
Considerando que a servidora Karine Uhdre de Lara, matrícula 37078,
Analista Judiciária designada Gestora Judiciário na 3ª Vara Especializada da A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Fazenda Pública, usufruirá férias de 16 a 25.1.2024 referente ao exercício de Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições,
2023 e folgas compensatórias de 26 a 31.1.2024 e 1 e 2.2.2024. no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o servidor JÚLIO ALFREDO PREDIGAR, Analista EXONERAR o servidor LEANDRO ISIDORO BARTZ, matrícula funcional nº
Judiciária, matrícula n. 25315, para exercer a função de Gestor Judiciário na 3 24.651 , do cargo em Comissão de Assessor de Gabinete I - PDA CNE - VII,
ª Vara Especializada da Fazenda Pública, de 16.1 a 2.2.2024, durante as do Gabinete da Segunda Vara C ível da Comarca de Água Boa/MT, a partir do
férias e usufruto de folgas compensatórias da Gestora titular. Publique-se. dia 18/01/2024.
Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Justiça. Várzea Grande, 15 de janeiro de 2024. Água Boa/MT, 17 de janeiro de 202 4.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES DAIANE MARILYN VAZ
Juiz de Direito Diretor do Foro Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Barra do Bugres
Decisão
Diretoria do Fórum
CIA: 0701391-23.2024.8.11.0002
VISTOS, Portaria
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
apresentado pela servidora ROSANA MARIA DE SOUZA GOULART, Analista
Judiciária designada Gestora Geral da Comarca de Várzea Grande, matrícula CIA n. 0701674-28.2024.811.0008.Requerente: FÁBIO JOSÉ FERNANDES
21063, em relação ao quinquênio de 15.1.2019 a 15.1.2024. LIMA.Vistos etc.FÁBIO JOSÉ FERNANDES LIMA, Oficial de Justiça,
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício matrícula n. 26647, lotado no Fórum da Comarca de Barra do Bugres/MT,
requerido, a servidora não registrou falta, conforme certidão da Central de requer a CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO, referente ao quinquênio
Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de 02/12/2018 a 02/12/2023.Analisando o processo, vislumbro que a Central de
processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que Administração certificou a inexistência de afastamento que implique no
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao parágrafo indeferimento do pedido.Relatei o necessário, passo a decidir.O pedido está
único do artigo supramencionado. respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04 de 15.10.1990, que dispõe
É sucinto o relatório. Decido. os artigos 109 e 110, in verbis:“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de
Fundamento e decido. efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia ou
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.§ 1.º Para fins da
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. desde seu ingresso no serviço público estadual.§ 2.º É facultado ao servidor
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: que defina previamente os meses para gozo da licença.”“Art. 110. Não se
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a)
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
fevereiro de 1999). cônjuge ou companheiro.Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto mês para cada três faltas.”No presente caso, verifico que a parte requerente
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: faz jus ao benefício, preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109,
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990, bem como não incidiu em
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem certificado no processo.Portanto, DEFIRO o pedido de CONCESSÃO de 3
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, relativo ao quinquênio compreendido no
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para período de 02/12/2018 a 02/12/2023, condicionando seu usufruto à
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas conveniência do serviço público, ao servidor FÁBIO JOSÉ FERNANDES
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na LIMA, nos termos do art. 109, caput, da Lei Complementar n.
proporção de um mês para cada três faltas. 04/1990.CIENTIFIQUE-SE a requerente.Anote-se para usufruto no momento
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, oportuno.Após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe.Cumpra-
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de se, expedindo-se o necessário.Barra do Bugres/MT, 16 de janeiro de
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada 2024.Arom Olímpio Pereira.Juiz de Direito e Diretor do Foro.
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de Comarca de Cáceres
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Diretoria do Fórum
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.1.2019 a
15.1.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. Portaria
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, 16 de janeiro de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 9
Entrância Intermediária
Divisão de Recursos Humanos
Comarca de Água Boa
Portaria
Diretoria do Fórum
PORTARIA N. 8/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas Portaria
atribuições legais;
Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
desligamento no âm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá PORTARIA Nº. 003/2024.
outras providências;
Considerando que a servidora Karine Uhdre de Lara, matrícula 37078,
Analista Judiciária designada Gestora Judiciário na 3ª Vara Especializada da A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Fazenda Pública, usufruirá férias de 16 a 25.1.2024 referente ao exercício de Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições,
2023 e folgas compensatórias de 26 a 31.1.2024 e 1 e 2.2.2024. no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o servidor JÚLIO ALFREDO PREDIGAR, Analista EXONERAR o servidor LEANDRO ISIDORO BARTZ, matrícula funcional nº
Judiciária, matrícula n. 25315, para exercer a função de Gestor Judiciário na 3 24.651 , do cargo em Comissão de Assessor de Gabinete I - PDA CNE - VII,
ª Vara Especializada da Fazenda Pública, de 16.1 a 2.2.2024, durante as do Gabinete da Segunda Vara C ível da Comarca de Água Boa/MT, a partir do
férias e usufruto de folgas compensatórias da Gestora titular. Publique-se. dia 18/01/2024.
Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Justiça. Várzea Grande, 15 de janeiro de 2024. Água Boa/MT, 17 de janeiro de 202 4.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES DAIANE MARILYN VAZ
Juiz de Direito Diretor do Foro Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Barra do Bugres
Decisão
Diretoria do Fórum
CIA: 0701391-23.2024.8.11.0002
VISTOS, Portaria
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
apresentado pela servidora ROSANA MARIA DE SOUZA GOULART, Analista
Judiciária designada Gestora Geral da Comarca de Várzea Grande, matrícula CIA n. 0701674-28.2024.811.0008.Requerente: FÁBIO JOSÉ FERNANDES
21063, em relação ao quinquênio de 15.1.2019 a 15.1.2024. LIMA.Vistos etc.FÁBIO JOSÉ FERNANDES LIMA, Oficial de Justiça,
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício matrícula n. 26647, lotado no Fórum da Comarca de Barra do Bugres/MT,
requerido, a servidora não registrou falta, conforme certidão da Central de requer a CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO, referente ao quinquênio
Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de 02/12/2018 a 02/12/2023.Analisando o processo, vislumbro que a Central de
processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que Administração certificou a inexistência de afastamento que implique no
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao parágrafo indeferimento do pedido.Relatei o necessário, passo a decidir.O pedido está
único do artigo supramencionado. respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04 de 15.10.1990, que dispõe
É sucinto o relatório. Decido. os artigos 109 e 110, in verbis:“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de
Fundamento e decido. efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia ou
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.§ 1.º Para fins da
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. desde seu ingresso no serviço público estadual.§ 2.º É facultado ao servidor
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: que defina previamente os meses para gozo da licença.”“Art. 110. Não se
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a)
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
fevereiro de 1999). cônjuge ou companheiro.Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto mês para cada três faltas.”No presente caso, verifico que a parte requerente
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: faz jus ao benefício, preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109,
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990, bem como não incidiu em
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem certificado no processo.Portanto, DEFIRO o pedido de CONCESSÃO de 3
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, relativo ao quinquênio compreendido no
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para período de 02/12/2018 a 02/12/2023, condicionando seu usufruto à
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas conveniência do serviço público, ao servidor FÁBIO JOSÉ FERNANDES
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na LIMA, nos termos do art. 109, caput, da Lei Complementar n.
proporção de um mês para cada três faltas. 04/1990.CIENTIFIQUE-SE a requerente.Anote-se para usufruto no momento
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, oportuno.Após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe.Cumpra-
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de se, expedindo-se o necessário.Barra do Bugres/MT, 16 de janeiro de
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada 2024.Arom Olímpio Pereira.Juiz de Direito e Diretor do Foro.
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de Comarca de Cáceres
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Diretoria do Fórum
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.1.2019 a
15.1.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. Portaria
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, 16 de janeiro de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 9