Processo ativo
0701496-24.2025.8.11.0015
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0701496-24.2025.8.11.0015
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2025. apresentado pela servidora MARCI FERRI CARVALHO DIAS, Técnica
(original assinado) Judiciária, matrícula 8022, em relação ao quinquênio de 8.9.2019 a 8.9.2024.
GLEIDE BISPO SANTOS Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
Juíza de Direito e Diretora Administrativa da Justiça da Infância e Juventude requerido, a servidora registrou duas faltas injustificadas, conforme certidão
de Cuiabá da Central de Recursos Humanos, encartada no mov.5, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como a
* Os Anexos do referido EDITAL, encontram-se no Caderno de Anexos no inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
Clique aqui atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Caderno de Anexo É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Comarca de Sinop Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Decisão que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
CIA N. 0701496-24.2025.8.11.0015
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Vistos, etc, VIVIANE DE OLIVEIRA MOLIANI, matrícula: 11490, requer a
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referentes ao quinquênio
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
20.12.2019 a 20.12.2024. As informações prestadas pela Central de
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
Administração são no sentido de que a servidora foi nomeada efetivamente no
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
cargo de Oficial Escrevente-PJAJ-NM, conforme Ato n. 321/2004-CM, de
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
7/12/2004, tomou posse no dia 20/12/2004 e foi declarada estável a partir de
fevereiro de 1999).
20/12/2007, conforme Ato 174/2008-CM, de 3/3/2008. Requereu e obteve
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
deferimento de licença-prêmio referente ao quinquênio 2004/2009, 2009/2014
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
e 2014/2019, e não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão deste benefício. É
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
o Breve Relato O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie de licença-
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
prêmio: Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista no caput
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e
proporção de um mês para cada três faltas.
servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei,
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º Entende-se por
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
outubro de 1990. O artigo 110 assim prevê: Art. 110. Não se concederá
ininterrupto de efetivo exercício“.
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: Licença por
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Licença para
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
tratar de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 8.9.2019 a
companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
8.9.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
Expeça-se o necessário.
cada três faltas. Diante disso, defiro a concessão de 03 (três) meses de
Várzea Grande/MT, 17 de janeiro de 2025.
licença-prêmio, relativos ao quinquênio de 20.12.2019 a 20.12.2024, para
Christiane da Costa Marques Neves
serem usufruídas oportunamente. Cientifique a servidora, encaminhe cópia
Juíza de Direito Diretora do Foro
desta decisão ao DRH/TJ e proceda-se às anotações na ficha funcional.
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Entrância Intermediária
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 20 de janeiro de 2025 Assinado
digitalmente Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Água Boa
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Despacho
Divisão de Recursos Humanos
Cia nº: 0701966-37.2025.8.11.0021
Portaria Vistos,
Tendo em vista o Ofício Circular n. 16/2025-DFE/CGJ, do Departamento do
Foro Extrajudicial o qual informa que as serventias constante da planilha em
PORTARIA N. 20/2025/RH
anexo, encontram-se com pendências no Sistema Justiça Aberta do Conselho
A doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Ju íza de Direito
Nacional de Justiça - CNJ, referente ao 2º semestre de 2024, sendo certo
Diretora do Foro da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no
que, o Cartório de Paz e Notas de Cocalinho desta Comarca se encontra na
uso de suas atribuições legais; Considerando o Provimento n. 1/2012/CM, de
lista de inadimplentes, em cumprimento ao Determinado pela Corregedoria
3.2.2012, que instituiu o Programa de Avaliação do Estágio Probatório dos
Geral da Justiça, INTIMEM-SE os responsáveis pelas Serventias para que,
servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso .
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa.
RESOLVE: Art. 1º - REVOGAR a Portaria n. 175/2024/RH, de 24.6.2024. Art.
Ultrapassado o aludido prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos
2º - CONSTITUIR nova Comissão de Análise de Avaliação do Estágio
para decisão.
Probatório que será composta da seguinte forma: MATRÍCULA NOME
Cumpra-se com urgência.
CARGO 7215 Christiane da Costa Marques Neves Juíza de Direito Diretora
Às providências.
do Foro 42718 Maeve Laura de Campos Gestora Judiciária 24501 Marcela
Água Boa-MT, data registrada no sistema.
Oliveira Cavalcanti Gestora Administrativa Art. 3º - Esta Portaria entra em
SILVANA FLEURY CURADO
vigor nesta data . Várzea Grande, 17 de janeiro de 2025. CHRISTIANE DA
Juíza de Direito e Diretora do Foro
COSTA MARQUES NEVES Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Alto Araguaia
Decisão
Diretoria do Fórum
CIA: 0700377-70.2025.8.11.0002
VISTOS, Portaria
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Disponibilizado 21/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11872 8
(original assinado) Judiciária, matrícula 8022, em relação ao quinquênio de 8.9.2019 a 8.9.2024.
GLEIDE BISPO SANTOS Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
Juíza de Direito e Diretora Administrativa da Justiça da Infância e Juventude requerido, a servidora registrou duas faltas injustificadas, conforme certidão
de Cuiabá da Central de Recursos Humanos, encartada no mov.5, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como a
* Os Anexos do referido EDITAL, encontram-se no Caderno de Anexos no inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
Clique aqui atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Caderno de Anexo É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Comarca de Sinop Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Decisão que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
CIA N. 0701496-24.2025.8.11.0015
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Vistos, etc, VIVIANE DE OLIVEIRA MOLIANI, matrícula: 11490, requer a
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referentes ao quinquênio
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
20.12.2019 a 20.12.2024. As informações prestadas pela Central de
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
Administração são no sentido de que a servidora foi nomeada efetivamente no
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
cargo de Oficial Escrevente-PJAJ-NM, conforme Ato n. 321/2004-CM, de
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
7/12/2004, tomou posse no dia 20/12/2004 e foi declarada estável a partir de
fevereiro de 1999).
20/12/2007, conforme Ato 174/2008-CM, de 3/3/2008. Requereu e obteve
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
deferimento de licença-prêmio referente ao quinquênio 2004/2009, 2009/2014
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
e 2014/2019, e não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão deste benefício. É
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
o Breve Relato O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie de licença-
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
prêmio: Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista no caput
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e
proporção de um mês para cada três faltas.
servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei,
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º Entende-se por
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
outubro de 1990. O artigo 110 assim prevê: Art. 110. Não se concederá
ininterrupto de efetivo exercício“.
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: Licença por
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Licença para
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
tratar de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 8.9.2019 a
companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
8.9.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
Expeça-se o necessário.
cada três faltas. Diante disso, defiro a concessão de 03 (três) meses de
Várzea Grande/MT, 17 de janeiro de 2025.
licença-prêmio, relativos ao quinquênio de 20.12.2019 a 20.12.2024, para
Christiane da Costa Marques Neves
serem usufruídas oportunamente. Cientifique a servidora, encaminhe cópia
Juíza de Direito Diretora do Foro
desta decisão ao DRH/TJ e proceda-se às anotações na ficha funcional.
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Entrância Intermediária
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 20 de janeiro de 2025 Assinado
digitalmente Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Água Boa
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Despacho
Divisão de Recursos Humanos
Cia nº: 0701966-37.2025.8.11.0021
Portaria Vistos,
Tendo em vista o Ofício Circular n. 16/2025-DFE/CGJ, do Departamento do
Foro Extrajudicial o qual informa que as serventias constante da planilha em
PORTARIA N. 20/2025/RH
anexo, encontram-se com pendências no Sistema Justiça Aberta do Conselho
A doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Ju íza de Direito
Nacional de Justiça - CNJ, referente ao 2º semestre de 2024, sendo certo
Diretora do Foro da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no
que, o Cartório de Paz e Notas de Cocalinho desta Comarca se encontra na
uso de suas atribuições legais; Considerando o Provimento n. 1/2012/CM, de
lista de inadimplentes, em cumprimento ao Determinado pela Corregedoria
3.2.2012, que instituiu o Programa de Avaliação do Estágio Probatório dos
Geral da Justiça, INTIMEM-SE os responsáveis pelas Serventias para que,
servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso .
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa.
RESOLVE: Art. 1º - REVOGAR a Portaria n. 175/2024/RH, de 24.6.2024. Art.
Ultrapassado o aludido prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos
2º - CONSTITUIR nova Comissão de Análise de Avaliação do Estágio
para decisão.
Probatório que será composta da seguinte forma: MATRÍCULA NOME
Cumpra-se com urgência.
CARGO 7215 Christiane da Costa Marques Neves Juíza de Direito Diretora
Às providências.
do Foro 42718 Maeve Laura de Campos Gestora Judiciária 24501 Marcela
Água Boa-MT, data registrada no sistema.
Oliveira Cavalcanti Gestora Administrativa Art. 3º - Esta Portaria entra em
SILVANA FLEURY CURADO
vigor nesta data . Várzea Grande, 17 de janeiro de 2025. CHRISTIANE DA
Juíza de Direito e Diretora do Foro
COSTA MARQUES NEVES Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Alto Araguaia
Decisão
Diretoria do Fórum
CIA: 0700377-70.2025.8.11.0002
VISTOS, Portaria
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Disponibilizado 21/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11872 8