Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

0701693-06.2022.8.07.9000

0701693-06.2022.8.07.9000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor. § 11. O tribunal, ao ju *** do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
descontados diretamente em sua conta corrente, de modo que tais operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica
autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e o titular da respectiva conta corrente. A questão foi objeto de análise do c.
Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, fixou a segui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte tese (Tema
1.085): ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de
salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.? No caso dos autos,
observa-se que a apelante contraiu diversos empréstimos com consignação em folha de pagamento, ultrapassando o limite legal aplicável à
espécie dos contratos firmados. Após, mesmo tendo ciência do comprometimento de sua renda, realizou outros contratos de empréstimos,
conforme apontado pela r. sentença, aderindo voluntariamente às modalidades contratadas, o que evidencia que o caso dos autos se amolda com
o paradigma estabelecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e
da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole
a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil[6]. Por outro lado, é evidente a situação de superendividamento a que
está acometida a apelante, contudo, a atuação do Poder Judiciário, com vistas a garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor,
não pode se dar mediante indevida interferência na autonomia necessária à relação privada constituída entre as partes. Com vistas a combater o
superendividademnto, a Lei nº 14.181/2021 realizou alterações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo no referido diploma legal o art. 104-
A que instituiu mecanismos adequados ao enfrentamento da questão, contudo prevendo regramento específico a ser observado pelo mutuário,
o que não se observou nos autos. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar
processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo,
com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de
pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas
de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda
que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como
as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à
audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da
mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo
consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência
conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo
descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §
4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de
pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº
14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação
de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará
em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações
previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim, conclui-se
que para o enfrentamento do alegado superendividamento, a apelante deve buscar os mecanismos legais adequados ao intento, não havendo
possibilidade de limitação dos descontos realizados na conta corrente da autora, pois, foram realizados de forma livre e consciente, motivo pelo
qual deve prevalecer o respeito ao princípio do pacta sunt servanda ao presente caso. Posto isso, rejeita-se o pedido de concessão de gratuidade
de justiça, pela preclusão lógica; conhece-se parcialmente do apelo e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de forma
integral. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem ver majorados para a proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil[7].
É como voto. [1] Art. 99. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
[3] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé [4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-
lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [5] Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da
remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I - a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
[6] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo
único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [7] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENS?
O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0701693-06.2022.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON
DE QUEIROZ, DF59174 - LEONARDO GUIMARAES MOREIRA. R: EDMEIA PORTO FERREIRA. Adv(s).: DF27255 - EDMEIA PORTO
FERREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701693-06.2022.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ALBERTO DE
AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO(S) EDMEIA PORTO FERREIRA Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº
1663701 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DIABÓLICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento e agravo interno, com identidade de objeto e em condições de pronto julgamento, podem ser apreciados conjuntamente em
observância ao princípio da economia processual. 2. A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. decisão agravada
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
por insuficiência de fundamentação quando o Magistrado enfrenta ponto a ponto as alegações do recorrente. 3.1. É o caso dos autos, visto
que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença foram suficientemente
analisadas pelo d. Juízo de origem na r. decisão agravada. 4. Não há violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o
Magistrado se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando
as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. A alegação trazida no
165
Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
Reportar