Processo ativo

0701841-02.2025.8.11.0011

0701841-02.2025.8.11.0011
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
e;
Considerando a Lei Municipal nº 1543 de 29/3/2004, que instituiu o dia 28 de Diretoria do Fórum
fevereiro em memória a morte do Comendador José Pedro Dias, fundador da
cidade de Juara-MT; Portaria
Considerando o Decreto nº 2.173 de 6/1/2025, que decretou ponto facultativo
nas repartições públicas deste Município no dia 28/2/2025.
RESOLVE: PORTARIA 07/2025
Suspender o expediente do Foro Judicial e Extrajudicial desta Comarca, no dia
28/2/2025 (sexta-feira) em memória ao Fundador da cidade de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uara – O Excelentíssimo Senhor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA, MM. Juiz de
Comendador José Pedro Dias, bem como os prazos processuais que Direito e Diretor do Foro da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato Grosso,
vencerem nesta data ficando prorrogados para o próximo dia útil. no uso de suas atribuições legais, etc.
P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Corregedoria Geral da CONSIDERANDO a Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho
Justiça do Estado de Mato Grosso. Nacional de Justiça e Resolução TJMT/OE nº 10/2021;
Juara-MT., 18 de fevereiro de 2025. CONSIDERANDO a necessidade de formar a Comissão Permanente de
Fábio Alves Cardoso Avaliação de Documentos – CPAD, nos termos da Recomendação nº 324, de
Juiz de Direito e Diretor do Foro 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos
órgãos do Poder Judiciário a observância das normas de funcionamento do
Comarca de Mirassol D'Oeste Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário
(PRONAME);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os membros para comporem a
Diretoria do Fórum
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos –CPAD.
R E S O L V E:
Decisão Art. 1º - INSTITUIR a Comissão Permanente de Avaliação Documental –
CPAD, da Comarca de Alto Garças, formada pelos seguintes servidores:
Regilene Cajango de Oliveira, matrícula 6248 – Gestora Geral; Sueli dos
Pedido de Licença-Prêmio Santos Lopes Rinaldi; matrícula 2616 – Gestora Administrativa III, Gerson
CIA nº 0701841-02.2025.8.11.0011 Nunes dos Santos; matrícula 4707 – Gestor Judiciário; Lúcio Luiz Mendes,
Servidora: HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA BRAGA matrícula 42766 – Analista Judiciário; Jhoseff França de Morais, matrícula
HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA BRAGA, matrícula 43163, Analista 33275 – Técnico Judiciário; Nélia Rodrigues Carvalho, matrícula 2675 -
Judiciário– PTJ, requereu a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio Técnica Judiciária; Rosangela Aparecida da Silva Ferreira, matrícula 38304 –
referente ao quinquênio de 03/06/2019 a 03/06/2024. Técnica Judiciária; Ednar da Silva Prates David, matrícula 25947 –
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro Distribuidora, Contadora e Partidora.
procedimento idêntico ao formulado pelo servidor ora requerente, certidão de Parágrafo único - Este Magistrado comporá a equipe como Coordenador da
que o servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, Comarca.
de 15.10.1990, bem como informação de que o solicitante não infringiu o Art. 2º - Determinar ao Gestor Judiciário, no que tange aos processos judiciais
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei de sua secretaria, que extraia as informações por intermédio do Sistema de
Complementar n. 04/90. Inspeção e Acompanhamento Processual - SIAP, menu temporalidade,
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. devendo sanar eventuais dúvidas com o Departamento de Aprimoramento da
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua Primeira Instância – DAPI, sobre a higidez das informações ali inseridas.
que: Art. 3º Determinar aos servidores pertencentes à Comissão ora criada, que
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato apresentem relatório circunstanciado à Diretoria do Foro, descrevendo a
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada situação dos documentos e processos de sua unidade e que se encontram
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. acumulados no arquivo central desta Comarca, visando eventual descarte
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período daqueles achados que, na avaliação e seleção do juízo competente, forem
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em considerados sem valor permanente, mediante critérios de responsabilidade
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito social e preservação ambiental, observados, em todos os casos, as tabelas
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do de Temporalidade do Conselho Nacional de Justiça.
Órgão. Art. 4º - Determinar à Central de Administração que repasse os arquivos
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei digitais contendo normativos e tabelas de temporalidade às Secretarias
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. envolvidas nessa tarefa, a fim de lhes nortear os trabalhos.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe: Art. 5º – Estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço apresentação dos resultados a esta Diretoria, a contar da publicação desta
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de portaria.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. Art. 6º - Havendo necessidade de convocação extraordinária dos servidores
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o que pertencem à Comissão, bem como outros que a Comissão entender
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. pertinentes, fica autorizada a convocação via sistema de Sistema de Gestão
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até de Pessoas – SGP, sob a Coordenação da Central de Administração, nos
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da moldes do art. 23 da Portaria nº. 918/2021-PRES.
licença. Art. 7º - Publique-se e Cumpra-se. Alto Garças, 20 de fevereiro de 2025. LUIZ
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito Diretor do Foro
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração, Comarca de Aripuanã
observa-se que a requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
Complementar nº. 04/90.
A despeita das faltas citadas, verifico que são apenas duas e o parágrafo Edital
único do art. 110 estabelece que apenas retardarão a concessão da licença
prêmio quando forem acima de três, razão pela qual não há que se falar em
qualquer retardo. EDITAL N. 05-2025-DF - PROCESSO SELETIVO - PSICO E FISIO (1)
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio a servidor a HANNA
KAGIZA POMAR NOGUEIRA BRAGA referente ao quinquênio de 03/06/2019 Comarca de Cláudia
a 03/06/2024, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Portaria
Cumpra-se.
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
Mirassol D“ Oeste - MT, 20 de fevereiro de 2025.
PORTARIA Nº 06/2025/DF
(Assinado digitalmente)
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA THATIANA DOS SANTOS, JUÍZA DE
Fernando Kendi Ishikawa
DIREITO E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CLÁUDIA, ESTADO
Ju iz de Direito e Diretor do Foro
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
Considerando o Provimento 02/2022-CM, de 09 de fevereiro de 2022, com as
Entrância Inicial alterações do Provimento 23/2022-CM, de 19 de julho de 2022, que
estabelece o Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder
Comarca de Alto Garças Judiciário do Estado de Mato Grosso nos finais de semana e feriados, bem
com o plantão semanal;
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 17
Cadastrado em: 08/08/2025 04:40
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