Processo ativo
0701989-77.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0701989-77.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
REQUERENTE: CASSIANE LUIZA WALKER ALMEIDA do serviço público.
[...] Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso 02/2021/DF).
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por CASSIANE LUIZA WALKER Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
ALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IDA, matrícula n. 11879, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
assiduidade referente ao quinquênio de 17/12/2018 a 17/12/2023, Intime-se a parte requerente via e-mail.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Publique-se. Cumpra-se.
anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a (assinado digitalmente)
conveniência do serviço público. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF). CIA n. 0701989-77.2024.8.11.0001
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 007/2024
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. REQUERENTE: CLEYSE AUXILIADORA LEAO BARBOZA
Intime-se a parte requerente via e-mail. [...]
Publique-se. Cumpra-se. Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2024. servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
(assinado digitalmente) vindicado, DEFIRO o pedido formulado por CLEYSE AUXILIADORA LEAO
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA BARBOZA, matrícula n. 11078, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Juíza de Direito Diretora do Foro assiduidade referente ao quinquênio de 28/12/2018 a 28/12/2023,
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
CIA n. 0701726-45.2024.8.11.0001 anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 004/2024 à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA SENA conveniência do serviço público.
[...] Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso 02/2021/DF).
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LUCIANA OLIVEIRA SENA, Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
matrícula n. 36910, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
referente ao quinquênio de 23/05/2018 a 23/05/2023, condicionando o Intime-se a parte requerente via e-mail.
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Publique-se. Cumpra-se.
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2024.
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência (assinado digitalmente)
do serviço público. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Divisão Administrativa
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Publique-se. Cumpra-se. Portaria
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
*A PORTARIA N. 001/2024-DCM, de 22 de janeiro de 2024, que estabelece a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Escala de Plantão Diário dos Oficiais de Justiça lotados na Central de
Juíza de Direito Diretora do Foro
Mandados do Fórum de Cuiabá, durante o expediente no mês de fevereiro de
2024, encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico, ao
CIA n. 0701931-74.2024.8.11.0001
final desta edição.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 005/2024
Clique aqui
REQUERENTE: FELIPE COELHO DE AQUINO
Caderno de Anexo
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Comarca de Várzea Grande
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por FELIPE COELHO DE AQUINO,
matrícula n. 37986, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade Diretoria do Fórum
referente ao quinquênio de 02/10/2018 a 02/10/2023, condicionando o
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia Portaria
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência
do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão O Excelentíssimo Senhor Doutor Anderson Fernandes Vieira – MM. Juiz
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Diretor do Foro da Comarca de Porto Esperidião Estado de Mato Grosso, no
02/2021/DF). uso de suas atribuições legais, etc...
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. Considerando o ofício sob nº 151/2022, encaminhado pela interventora do 2º
Intime-se a parte requerente via e-mail. Ofício de Porto Esperidião/MT, comunicando indício de fraude em Escritura
Publique-se. Cumpra-se. Pública.
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024. Considerando as informações de possíveis irregularidades cometidas, em
(assinado digitalmente) tese, no Cartório do 2º Ofício desta Comarca de Porto Esperidião, cujo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Tabelião é o senhor Apolo Freitas Polegato.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Considerando que a Escritura Pública datada de 10 de abril de 2018 foi
CIA n. 0702052-05.2024.8.11.0001 lavrada e assinada pelo Tabelião (conforme cópia juntada no mov. 1; e
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 006/2024 considerando que as alegações do tabelião vieram destituídas de
REQUERENTE: ROGERIO YASUTAKA SATO comprovação, já que nenhum documento foi juntado a fim de comprovar a “
[...] falsificação engendrada por indivíduos de má-fé” ou a falsificação do papel
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) timbrado do cartório e de sua assinatura.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ROGERIO YASUTAKA SATO, Considerando que o não cumprimento das normas, incorre em faltas graves e
matrícula n. 9013, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade que devem ser devidamente apuradas por este magistrado corregedor,
referente ao quinquênio de 05/12/2018 a 05/12/2023, condicionando o conforme versa a CNGCE;
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência RESOLVE:
Disponibilizado 24/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11629 8
[...] Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso 02/2021/DF).
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por CASSIANE LUIZA WALKER Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
ALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IDA, matrícula n. 11879, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
assiduidade referente ao quinquênio de 17/12/2018 a 17/12/2023, Intime-se a parte requerente via e-mail.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Publique-se. Cumpra-se.
anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a (assinado digitalmente)
conveniência do serviço público. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF). CIA n. 0701989-77.2024.8.11.0001
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 007/2024
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. REQUERENTE: CLEYSE AUXILIADORA LEAO BARBOZA
Intime-se a parte requerente via e-mail. [...]
Publique-se. Cumpra-se. Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2024. servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
(assinado digitalmente) vindicado, DEFIRO o pedido formulado por CLEYSE AUXILIADORA LEAO
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA BARBOZA, matrícula n. 11078, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Juíza de Direito Diretora do Foro assiduidade referente ao quinquênio de 28/12/2018 a 28/12/2023,
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
CIA n. 0701726-45.2024.8.11.0001 anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 004/2024 à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA SENA conveniência do serviço público.
[...] Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso 02/2021/DF).
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LUCIANA OLIVEIRA SENA, Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
matrícula n. 36910, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
referente ao quinquênio de 23/05/2018 a 23/05/2023, condicionando o Intime-se a parte requerente via e-mail.
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Publique-se. Cumpra-se.
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2024.
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência (assinado digitalmente)
do serviço público. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Divisão Administrativa
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Publique-se. Cumpra-se. Portaria
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
*A PORTARIA N. 001/2024-DCM, de 22 de janeiro de 2024, que estabelece a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Escala de Plantão Diário dos Oficiais de Justiça lotados na Central de
Juíza de Direito Diretora do Foro
Mandados do Fórum de Cuiabá, durante o expediente no mês de fevereiro de
2024, encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico, ao
CIA n. 0701931-74.2024.8.11.0001
final desta edição.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 005/2024
Clique aqui
REQUERENTE: FELIPE COELHO DE AQUINO
Caderno de Anexo
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Comarca de Várzea Grande
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por FELIPE COELHO DE AQUINO,
matrícula n. 37986, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade Diretoria do Fórum
referente ao quinquênio de 02/10/2018 a 02/10/2023, condicionando o
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia Portaria
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência
do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão O Excelentíssimo Senhor Doutor Anderson Fernandes Vieira – MM. Juiz
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Diretor do Foro da Comarca de Porto Esperidião Estado de Mato Grosso, no
02/2021/DF). uso de suas atribuições legais, etc...
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. Considerando o ofício sob nº 151/2022, encaminhado pela interventora do 2º
Intime-se a parte requerente via e-mail. Ofício de Porto Esperidião/MT, comunicando indício de fraude em Escritura
Publique-se. Cumpra-se. Pública.
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024. Considerando as informações de possíveis irregularidades cometidas, em
(assinado digitalmente) tese, no Cartório do 2º Ofício desta Comarca de Porto Esperidião, cujo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Tabelião é o senhor Apolo Freitas Polegato.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Considerando que a Escritura Pública datada de 10 de abril de 2018 foi
CIA n. 0702052-05.2024.8.11.0001 lavrada e assinada pelo Tabelião (conforme cópia juntada no mov. 1; e
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 006/2024 considerando que as alegações do tabelião vieram destituídas de
REQUERENTE: ROGERIO YASUTAKA SATO comprovação, já que nenhum documento foi juntado a fim de comprovar a “
[...] falsificação engendrada por indivíduos de má-fé” ou a falsificação do papel
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) timbrado do cartório e de sua assinatura.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ROGERIO YASUTAKA SATO, Considerando que o não cumprimento das normas, incorre em faltas graves e
matrícula n. 9013, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade que devem ser devidamente apuradas por este magistrado corregedor,
referente ao quinquênio de 05/12/2018 a 05/12/2023, condicionando o conforme versa a CNGCE;
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia
solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência RESOLVE:
Disponibilizado 24/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11629 8