Processo ativo

0702020-87.2019.8.07.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
acesso ao duplo grau de jurisdição, assim como comprove a mantença de suas atividades. Diz que, segundo entendimento
firmado nos tribunais superiores, associações sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso têm direito à gratuidade
processual. Discorre acerca de sua finalidade social. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se lhe conceda a
benesse. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil. O recurso não reúne condições de procedibilidade. Ocorre que, indeferido o pedido de gratuidade processual, cuja
ciência da agravante se deu em 13.03.2025 (fl. 343, origem), efetuou pedido de reconsideração (fls. 351/356, origem), ao
que se proferiu a r. decisão agravada (fls. 586/587, origem). E, considerando que pedido de reconsideração não interrompe
nem suspende o prazo recursal, apura-se que a interposição do agravo, em 04.04.2025, data de mais de quinze dias daquela
publicação (fl. 343, origem), de modo que intempestivo. Confira-se jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO
DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com
o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso,
como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder
de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento
do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso
adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando
sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência
na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na
marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000,
Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) E v. decisões desta C. 3ª Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de
fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento.
Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem
formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade.
Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) AGRAVO DEINSTRUMENTO.
Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer somada da pretensão deindenização por dano moral. Tutela de
urgência. Negação. Impugnação extemporânea. Ciência expressa que implica em regular comunicação (CPC, art. 272,
§ 6º).Pedido de reconsideraçãoque não suspende e tampouco interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade
manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2266448-39.2020.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 13.11.2020) AGRAVO
DEINSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida. Recurso interposto
fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Códigode Processo Civil. Pedido de reconsideração. Circunstância que não
reabre nem suspende o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2168474-70.2018.8.26.0000, Rel. Donegá
Morandini, j. 19.10.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator
- Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Leonardo Gomes da Silva (OAB:
113231/SP) - Enrico da Silva Randoli (OAB: 219127/MG) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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