Processo ativo

0702036-16.2021.8.07.0018

0702036-16.2021.8.07.0018
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de resguardar a atuação do gestor desta Casa de Leis, deve-se manter a exigência de NF de prestação dos serviços prestados. Neste ponto vale
ressaltar que a Administração Pública não se manifestou no sentido de a contratada, ora apelante, emitisse notas fiscais com os valores integrais
dos combustíveis fornecidos ou dos serviços de manutenção veicular prestados pelas oficinais credenciadas, mas sim com o valor inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gral dos
serviços prestados, no caso, o gerenciamento ou quarterização. Por outro lado, com relação ao ente da federação competente para a arrecadação
de tal tributo, não existe qualquer menção se cabe ao Município de Barueri-SP, sede da empresa, ou ao Distrito Federal. Somente que a nota fiscal a
ser emitida para apresentação à Câmara Legislativa do Distrito Federal dos serviços prestados deve constar o valor integral percebido, mesmo que
tal receita tenha sido aferida pelos credenciados e não pela Administração Pública. Visto isso, como bem fundamentou o Juízo a quo o Mandado
de Segurança serve para resguardar direito líquido e certo, ou seja, flagrante de percepção em cognição superficial, cabendo a contratada se
valer de ação judicial de cognição exauriente com produção de prova no bojo do processo com o fim de reconhecer ou não suposto direito
controverso do ente competente para recolher o tributo. E não na via pretendida de rito abreviado. Ademais, a Administração Pública apenas exigiu
documentação prevista em contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. Inclusive,
os precedentes deste Egrégio TJDFT colacionados na apelação interposta pela impetrante (Apelação Cível nº 0702036-16.2021.8.07.0018; 6ª
Turma Cível; Relator: Des. Esdras Neves; Publicado no DJE em 27/10/2021; (Apelação Cível nº 0708992-48.2021.8.07.0018; 3ª Turma Cível,
Des. Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, Dje: 27/07/2022) reconhecem o direito líquido e certo da incidência do ISSQN (Imposto sobre serviços
de qualquer natureza) sobre o serviço prestado de quarterização, como bem pontuou a área técnica da Câmara Legislativa, e não o combustível
ou o serviço de manutenção de automóveis. Veja-se os precedentes colacionados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FROTA COM GERENCIAMENTO DE DESPESAS
DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CÔMPUTO DO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO E CONSUMIDO.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. A hipótese de incidência do ISSQN encontra-
se delineada no art. 1º da Lei Complementar n. 116/03, segundo o qual o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.". 2. A impetrante firmou "Contrato de Prestação de Serviços n. 06/2019" com o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal (CBMDF), cujo objeto consiste na gestão de frota de veículos, incluindo gerenciamento de despesas de abastecimentos
de combustível. 3. Os serviços prestados pela impetrante não incluem o fornecimento de combustíveis. Tal circunstância é bastante e suficiente
para demonstrar o direito líquido e certo postulado pela impetrante, de modo a não integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN sobre esta atividade. 4. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão
1438420, 07089924820218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no
DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE DESPESAS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
INSUMO. TECNOLOGIA. PREÇO DO SERVIÇO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
INCIDÊNCIA RESTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para fins de identificar a hipótese de
incidência do ISSQN e sua respectiva base de cálculo, é necessário identificar, no serviço prestado, a utilidade sob a ótica da materialidade tutelada
pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Caso concreto em que o serviço prestado pela impetrante tem por objeto a intermediação,
a administração e o gerenciamento informatizados e integrados de gestão da frota com gerenciamento de despesas de abastecimentos de
combustível, por intermédio de rede credenciada, para atender as unidades que dão suporte às atividades da PCDF. O insumo do serviço
prestado, ou seja, o material empregado diretamente na prestação do serviço, é a tecnologia contratada e empregada pela impetrante, que não se
confunde com o combustível utilizado pela frota da PCDF; a finalidade do contrato em análise, a título de exemplo, é de controlar os gastos com
o abastecimento da frota da PCDF, emitir relatórios de consumo e garantir o melhor preço e boa qualidade do produto utilizado. A impetrante não
aufere renda/lucro com a compra e venda de combustível, mas, sim, com a intermediação, a administração e o gerenciamento informatizado e
integrado de gestão de frota no que diz respeito ao abastecimento, de modo que o consumo praticado pela instituição contratante apenas reflete no
preço do serviço prestado (taxa de administração), sendo um parâmetro para precificar o serviço licitado. Conclusão de que o ISSQN deve incidir
tão somente sobre a taxa de administração/comissão correspondente ao serviço diretamente prestado pela impetrante; a pretensão de cobrança
do ISSQN sobre a totalidade da receita destinada à empresa intermediadora viola os princípios da legalidade, da justiça tributária e da capacidade
contributiva. (Acórdão 1379978, 07020361620218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado
no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dar provimento ao recurso interposto proveria deveras desequilíbrio na relação entre o Poder
Judiciário e os demais poderes constitucionais por substituir vontade expressa na lei e nos atos administrativos baseados nela. Não evidenciado
o direito líquido e certo alegado na exordial, o pedido autoral ? para que a autoridade impetrada passe a aceitar as faturas de consumo em
substituição às notas fiscais ? não merece prosperar, haja vista a expressa disposição contratual para o fornecimento de notas fiscais/faturas
específicas, e não fatura contábil de consumo ou qualquer outra, tendo aceitado, expressamente, de forma livre e consciente as regras do certame
com o qual se vinculou. Apesar da impetrante pretender obter provimento jurisdicional a fim de que a Autoridade coatora apelada recepcione
e processe as faturas contábeis de consumo dos serviços prestados, acompanhadas dos relatórios de consumo e dos cupons fiscais emitidos
pelos estabelecimentos credenciados, ao invés das notas fiscais de serviços; apurado que os documentos carreados com a peça vestibular não
foram suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que esses atos são considerados verdadeiros e
legítimos, deve ser observado pelo contratado no certame licitatório, efetivamente, quanto à emissão regular das notas fiscais, ônus processual
não observado no caso concreto (da parte impetrante de demonstrar categoricamente a ilegalidade ou abuso de poder. Sabido e consabido que a
Administração Pública é pautada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e pela indisponibilidade interesse público,
considerados as pedras de toque do direito administrativo. Por conseguinte, não restando apurada qualquer ilegalidade nos atos praticados pela
il. Autoridade Coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHECE-SE DO RECURSO E NEGA-LHE
PROVIMENTO. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante ao previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009[1]. É o voto. [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0700687-92.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JULIO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: SP412625 - GIOVANNA VALENTIM
COZZA. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: MG98771 - FABIANA DINIZ ALVES, MG74828 - RAFAEL DE LACERDA CAMPOS,
MG112797 - DANIEL JARDIM SENA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0700687-92.2022.8.07.0001 APELANTE(S)
JULIO CESAR DE ALMEIDA APELADO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO
Acórdão Nº 1666919 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO
SUFICIENTE NO CONTRATO. SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO
PACTUADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou
improcedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato cumulada com consignatória, por não restarem demonstradas as ilegalidades e
abusividades apontadas. 2. A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de
fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 3. Nos termos do artigo 14 do CDC,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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