Processo ativo

0702097-85.2025.8.11.0029

0702097-85.2025.8.11.0029
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Central de Mandados desta Comarca e à 19ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, para conhecimento e cumprimento.
PORTARIA N. 5/2025-AAR Art. 7º - Conforme disposto art. 53 da CNGC, encaminhe-se a presente
O Doutor ANDERSON FERNANDES VIEIRA, Juiz de Direito e Diretor do Portaria à Corregedoria Geral de Justiça para exame e homologação.
Foro em Substituição Legal da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Canarana-MT, 13 de janeiro de 2025.
Grosso, no uso de suas atribuições legais, (documen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to assinado digitalmente)
R E S O L V E : Carlos Eduardo de Moraes e Silva
DESIGNAR o servidor CASSIANO DE MOURA FELL, Técnico Judiciário, Juiz de Direito e Diretor do Foro
matrícula n. 32608, para exercer em substituição sem ônus, a função de
Gestor Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Decisão
CEJUSC, no dia 17/01/2025, período de afastamento do titular Alcidonio
Coutinho Queiroz, matrícula 2786, em usufruto de licença médica, nos termos
da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Número do Processo: CIA nº 0702097-85.2025.8.11.0029.
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital. DECISÃO
(assinado digitalmente) Vistos etc.
Anderson Fernandes Vieira Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal formulado por MARIA SALVADORA DOS SANTOS ALVES, Auxiliar Judiciária
desta Comarca, relativo ao quinquênio de 06/12/2019 a 06/12/2024.
Certidão informativa acostada aos autos.
Comarca de Barra do Garças
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Diretoria do Fórum Fundamento e decido.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Portaria
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
* A PORTARIA nº 4/2025, que estabelece a ESCALA DE PLANTÃO para o
prescreve:
mês de FEVEREIRO de 2025, integrada pelos Juízes, Gestores Judiciários e
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
Oficiais de Justiça, para atender ao Serviço de Plantão Judiciário na Comarca
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de Barra do Garças encontra-se, em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
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aposentadoria”.
Caderno de Anexo
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
Comarca de Canarana
artigo 110 da LCE nº 04/90.
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Portaria I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude:
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
PORTARIA N.º 005/2025-DFCAN c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Eduardo de Moraes e Silva, Juiz de d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
no uso de suas atribuições legais, licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 53, §§ 1º e 8º da CNGC, acerca da Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
competência do Juiz Diretor do Foro em fixar os valores para condução Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
percorridos pelos Oficiais de Justiça da Comarca, bem como, sua atualização de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
anual a ser realizada no mês de janeiro de cada ano; Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
CONSIDERANDO que a Portaria nº 013/2024-DFCAN, expedida pela formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Diretoria do Foro desta Comarca, que fixa valores de condução percorridos Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
pelos Oficiais de Justiça, Avaliadores e Depositários desta Comarca encontra- seu § 1º, in verbis:
se de fasada; “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
CONSIDERANDO os valores apurados pela Contadoria Judicial, os quais do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
RESOLVE: pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
Art. 1º - ATUALIZAR os valores constantes da Portaria n. 013/2024-DFCAN, prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
a serem pagos pelos interessados para a realização de diligências dos licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de seu mister: conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
I – Perímetro Urbano e Suburbano: R$ 30,64 (trinta reais e sessenta e quatro requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
centavos). recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
II – Perímetro Rural: R$ 3,39 (três reais e trinta e nove centavos) por km público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
rodado. No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
III – Mandados cumpridos por meio eletrônico: R$ 27,41 (vinte e sete reais e (andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 06/12/1999, tornando-
quarenta e um centavos) . se estável em 06/12/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
Art. 2º - Nas diligências a serem cumpridas num raio de até 1.000 (mil) metros hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
de distância do fórum, não será devido o valor referente às despesas para direito ao benefício pleiteado.
condução de que trata esta norma. (CNGC art. 53, § 6º). Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
Art. 3º - No caso de cumprimento do mandado por dois ou mais oficiais de 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
justiça, somente haverá o ressarcimento àquele que suportou os gastos da Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
diligência. (CNGC art. 55). da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
Parágrafo único. Os casos em que houver necessidade de cumprimento do DEFIRO o pedido formulado pela servidora MARIA SALVADORA DOS
mandado por dois ou mais oficiais de justiça, serão determinados pelo Juízo SANTOS ALVES, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com
na decisão judicial ou mediante requerimento fundamentado pelo Oficial de fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Justiça encarregado pelo cumprimento do mandado. Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
Art. 4º - Se a parte desejar oferecer condução ao oficial de justiça, propondo- de 06/12/2019 a 06/12/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
se a custear as respectivas despesas, formulará requerimento justificado ao (andamento nº 03), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
magistrado do processo, que decidirá sobre a real conveniência e público e à anuência da chefia imediata.
necessidade dessa forma de cumprimento do mandado, tendo em vista o INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
problema da onerosidade do processo. (CNGC art. 56). Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
Art. 5º - A presente portaria entrará em vigor a partir de sua homologação pela se as anotações e comunicações necessárias.
Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, quando, então, ficará Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
revogada a Portaria nº 013/2024-DFCAN. e normativas.
Art. 6º - Após a homologação remeta-se cópia às Secretarias Judiciais, à Canarana-MT, 21 de janeiro de 2025.
Disponibilizado 21/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11872 9
Cadastrado em: 08/08/2025 01:54
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