Processo ativo
0702502-37.2021.8.07.0009
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Nº Processo: 0702502-37.2021.8.07.0009
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos
e não providos. Decisão unânime.
N. 0702502-37.2021.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF64404 - LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, DF30851 - LEANDRO
OLIVEIRA GOBBO, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO, DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. Adv(s).: PE38382 - RAYANE DE
ARAUJO SALES, PE33956 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JOSEMAR DE ANDRADE SALES. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE ALIMENTOS AVOENGOS. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os avós podem ser chamados para complementar os alimentos que o neto necessita, quando
comprovado que seus genitores estão impossibilitados de sustentar a criança. 2. Na fixação dos alimentos, deve-se levar em consideração a
capacidade de o alimentante prestar alimentos e as necessidades do alimentando (art. 1.694, § 1º, do CPC). 3. Observado no caso concreto
o binômio necessidade/possibilidade, mantêm-se os alimentos fixados na sentença. 4. Apelação dos Réus conhecida e não provida. Preliminar
rejeitada. Unânime.
N. 0712426-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. A: W V P CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA. A: MARQUES & PEREIRA LTDA. A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: RIBEIRO & PEREIRA
LTDA. A: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO LTDA. A: AGRO-PECUARIA TOSCANO LTDA - ME. A: RODOVIARIO BRASILIA LTDA
- ME. A: POSTO DE SERVICOS VLADIMIR PEREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R:
WLACIMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: SP221100 - RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NOVANDI. COBRANÇA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código
Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode
ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. Unânime.
N. 0705506-97.2021.8.07.0004 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ECAP ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE
OLIVEIRA SOARES. A: ROSELIA WANDERLEI BARBOSA. Adv(s).: DF66917 - CARLOS FREDERICO FERREIRA DO MONTE VEIGA. R:
ROSELIA WANDERLEI BARBOSA. Adv(s).: DF66917 - CARLOS FREDERICO FERREIRA DO MONTE VEIGA. R: ECAP ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não devem ser conhecidos os documentos apresentados em sede recursal
já existentes à época da prolação da sentença e que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. 2. O estado de calamidade
decorrente da pandemia da Covid-19 caracteriza evento imprevisível. O aumento excessivo do índice de correção monetária previsto no contrato
de financiamento imobiliário justifica a interferência do Judiciário com o objetivo de reequilibrar o pacto e evitar o ganho excessivo de uma
das partes. 3. É notório que a elevação do IGPM, em decorrência dos impactos advindos da pandemia da Covid-19, deixou de assegurar a
recomposição do poder de compra da moeda e passou a representar fonte de lucro real para o credor, o que não deve ser admitido, pois onera
sobremaneira o devedor. 4. No caso concreto, é necessário substituir o índice contratual de reajuste (IGPM) pelo IPCA, por ser mais condizente
com a realidade econômica, ser menos sensível à variação de preços e traz reequilíbrio ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciado
que a Autora depositou os valores das prestações em juízo antes do indeferimento do pedido, impõe-se o reconhecimento do adimplemento
das parcelas consignadas. 6. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano
processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou
prolongar o andamento do processo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp
1.906.623/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo. 8. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Ré conhecida e não
provida. Unânime.
N. 0712577-74.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: ITX TECNOLOGIA EIRELI. Adv(s).: SP266112 - REGIMAR
LEANDRO SOUZA PRADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE
2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. A Lei Complementar 190/2022 regula
a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, que criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado
de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses
em que o destinatário não for contribuinte do ICMS. Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência
do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente
será válida a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por expressa disposição legal (artigo
3º da Lei Complementar n° 190/2022). 2. O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, que
traz como corolários os princípios da irretroatividade, anterioridade e noventena. Os referidos princípios constituem limites ao poder de tributar do
Estado e são, portanto, garantias fundamentais dos contribuintes, e somente podem ter sua incidência afastada nas hipóteses em que a própria
Constituição excepcionar. 3. Apelação do Impetrante conhecida e parcialmente provida. Unânime.
N. 0715597-27.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449 -
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ROGER NERY DA SILVA TREINAMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AÇÃO NÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta da citação e localização do veículo dado em garantia
do financiamento, apesar das inúmeras diligências realizadas, constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular
do processo. 2. Malgrado a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69,
seja faculdade conferida ao credor, não é possível o processo prosseguir rumo ao exame de mérito, se o local onde o veículo que garante o
financiamento é desconhecido. 3. No caso concreto, impunha-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0709778-12.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RENATO ALVARENGA CARDOSO. A: PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE
MORAES CARDOSO. Adv(s).: DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. R: ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF48750 - CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, DF69883 - PAULA CINTRA FERNANDES, DF06253 - CLAUDIA MARIA DE FREITAS
CHAGAS, DF52568 - RAISSA ROESE DA ROSA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO
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declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos
e não providos. Decisão unânime.
N. 0702502-37.2021.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF64404 - LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, DF30851 - LEANDRO
OLIVEIRA GOBBO, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO, DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. Adv(s).: PE38382 - RAYANE DE
ARAUJO SALES, PE33956 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JOSEMAR DE ANDRADE SALES. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE ALIMENTOS AVOENGOS. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os avós podem ser chamados para complementar os alimentos que o neto necessita, quando
comprovado que seus genitores estão impossibilitados de sustentar a criança. 2. Na fixação dos alimentos, deve-se levar em consideração a
capacidade de o alimentante prestar alimentos e as necessidades do alimentando (art. 1.694, § 1º, do CPC). 3. Observado no caso concreto
o binômio necessidade/possibilidade, mantêm-se os alimentos fixados na sentença. 4. Apelação dos Réus conhecida e não provida. Preliminar
rejeitada. Unânime.
N. 0712426-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. A: W V P CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA. A: MARQUES & PEREIRA LTDA. A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: RIBEIRO & PEREIRA
LTDA. A: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO LTDA. A: AGRO-PECUARIA TOSCANO LTDA - ME. A: RODOVIARIO BRASILIA LTDA
- ME. A: POSTO DE SERVICOS VLADIMIR PEREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R:
WLACIMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: SP221100 - RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NOVANDI. COBRANÇA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código
Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode
ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. Unânime.
N. 0705506-97.2021.8.07.0004 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ECAP ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE
OLIVEIRA SOARES. A: ROSELIA WANDERLEI BARBOSA. Adv(s).: DF66917 - CARLOS FREDERICO FERREIRA DO MONTE VEIGA. R:
ROSELIA WANDERLEI BARBOSA. Adv(s).: DF66917 - CARLOS FREDERICO FERREIRA DO MONTE VEIGA. R: ECAP ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não devem ser conhecidos os documentos apresentados em sede recursal
já existentes à época da prolação da sentença e que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. 2. O estado de calamidade
decorrente da pandemia da Covid-19 caracteriza evento imprevisível. O aumento excessivo do índice de correção monetária previsto no contrato
de financiamento imobiliário justifica a interferência do Judiciário com o objetivo de reequilibrar o pacto e evitar o ganho excessivo de uma
das partes. 3. É notório que a elevação do IGPM, em decorrência dos impactos advindos da pandemia da Covid-19, deixou de assegurar a
recomposição do poder de compra da moeda e passou a representar fonte de lucro real para o credor, o que não deve ser admitido, pois onera
sobremaneira o devedor. 4. No caso concreto, é necessário substituir o índice contratual de reajuste (IGPM) pelo IPCA, por ser mais condizente
com a realidade econômica, ser menos sensível à variação de preços e traz reequilíbrio ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciado
que a Autora depositou os valores das prestações em juízo antes do indeferimento do pedido, impõe-se o reconhecimento do adimplemento
das parcelas consignadas. 6. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano
processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou
prolongar o andamento do processo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp
1.906.623/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo. 8. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Ré conhecida e não
provida. Unânime.
N. 0712577-74.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: ITX TECNOLOGIA EIRELI. Adv(s).: SP266112 - REGIMAR
LEANDRO SOUZA PRADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE
2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. A Lei Complementar 190/2022 regula
a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, que criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado
de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses
em que o destinatário não for contribuinte do ICMS. Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência
do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente
será válida a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por expressa disposição legal (artigo
3º da Lei Complementar n° 190/2022). 2. O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, que
traz como corolários os princípios da irretroatividade, anterioridade e noventena. Os referidos princípios constituem limites ao poder de tributar do
Estado e são, portanto, garantias fundamentais dos contribuintes, e somente podem ter sua incidência afastada nas hipóteses em que a própria
Constituição excepcionar. 3. Apelação do Impetrante conhecida e parcialmente provida. Unânime.
N. 0715597-27.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449 -
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ROGER NERY DA SILVA TREINAMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AÇÃO NÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta da citação e localização do veículo dado em garantia
do financiamento, apesar das inúmeras diligências realizadas, constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular
do processo. 2. Malgrado a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69,
seja faculdade conferida ao credor, não é possível o processo prosseguir rumo ao exame de mérito, se o local onde o veículo que garante o
financiamento é desconhecido. 3. No caso concreto, impunha-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0709778-12.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RENATO ALVARENGA CARDOSO. A: PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE
MORAES CARDOSO. Adv(s).: DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. R: ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF48750 - CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, DF69883 - PAULA CINTRA FERNANDES, DF06253 - CLAUDIA MARIA DE FREITAS
CHAGAS, DF52568 - RAISSA ROESE DA ROSA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO
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