Processo ativo
0702589-32.2022.8.07.0017
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Identificação
Nº Processo: 0702589-32.2022.8.07.0017
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.? 2. A
interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção de questões de concurso público é medida excepcional, somente
admissível em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, em que pese a alegação do impetrante de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o edital
de regência não abarca a possibilidade de transcrição do texto por mais de uma vez, não se verifica qualquer proibição expressa nesse sentido.
4. Seria desnecessário aferir o maior número de toques líquidos entre os candidatos se houvesse a limitação aos 2.000 (dois mil) caracteres,
pois bastaria prever o fator de divisão 200 e não estabelecer como fator de divisão o número máximo de toques líquidos alcançados entre os
candidatos (NMTL). 5. A pretensão do candidato de atribuição da nota 7,54 e o reconhecimento da sua aprovação na prova prática de digitação
não encontra amparo nas previsões editalícias, máxime na fórmula estabelecida no item 12.5.4 da lei do certame para cálculo da nota na referida
etapa do concurso. 6. Malgrado preveja o edital, no seu item 1.5, a possibilidade de ser impugnado, o candidato assim não fez, pois somente se
insurgiu contra os critérios de avaliação para a prova prática de digitação após ter sido eliminado por não ter alcançado a nota mínima estabelecida
para a referida etapa do certame. 7. Não demonstrada a ocorrência de violação às regras do edital, a caracterizar ilegalidade flagrante, ausente o
direito líquido e certo alegado pelo impetrante, o que impede a concessão da segurança pleiteada. 8. Apelação e Remessa Necessária providas.
Segurança denegada. Sentença reformada. Unânime.
N. 0702589-32.2022.8.07.0017 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DANIEL CARLOS ANDRADA SARAIVA. Adv(s).: DF54977 - KAROLLINE
NATASHA CALDAS NEGRE, DF26485 - BRUNO MACHADO KOS. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
GO32394 - NAYARA PEREIRA DE SOUSA FREITAS, GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos
termos do artigo 206, § 1°, II, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial de ocorrência da prescrição é a data em que o segurado tomou
ciência do fato gerador da pretensão. 3. O ajuizamento de outra ação, extinta sem julgamento do mérito, e sem que tenha havido a citação ou
despacho ordinatório do referido ato processual não interrompe o prazo prescricional. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0712424-95.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. A: MARQUES & PEREIRA LTDA. A:
W V P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: RIBEIRO & PEREIRA LTDA.
A: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: VALERIA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF38041 - JAQUELINE SOARES DANTAS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. COBRANÇA DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma
primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém
incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
N. 0737294-75.2020.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE
LTDA - ME. Adv(s).: DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR, DF49172 - VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, DF38742 - ANDREIA BARBOSA
RORIZ, DF62745 - WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA. R: ACADEMIA FITPONG DE TENIS DE MESA LTDA. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando
judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Inexistindo
a omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de
trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação? providência incompatível com a via eleita. 3.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente
debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. É dispensável a menção específica dos dispositivos
legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias
ordinárias. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0714432-45.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AURINEIDE TELES DE LIMA. Adv(s).: DF1183700 -
PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF54395 -
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO NOVO. DEFEITOS REITERADOS. GUARDA DO BEM PELA CONCESSIONÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O PROPRIETÁRIO GUARDAR E CONSERVAR O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0706432-02.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PASSALACQUA & CIA LTDA. Adv(s).: SP155640 - JOSE HENRIQUE
DONISETE GARCIA DE CAMPOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. a EC 87/2015, passou a
prever a possibilidade de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (ICMS-DIFAL). No entanto, como se sabe, para que o imposto possa ser instituído pelo
ente federativo, não basta a previsão da materialidade econômica na Constituição Federal. O art. 146, inc. III, alínea ?a?, e, mais especificamente
em relação ao ICMS, o art. 155, §2º, inc. XII, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, impõem que lei complementar defina as normas gerais
dos impostos. A mera existência de competência tributária é insuficiente para validar a cobrança de tributo. Assim, em 5 de janeiro 2022, foi
publicada a LC n. 190, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96), regulamentando, então, a incidência do tributo e possibilitando a instituição do
ICMS-DIFAL pelos entes federativos por lei estadual/distrital. 2. Frisa-se que, quando do julgamento do Tema 1.093, não houve a declaração
da inconstitucionalidade da Lei Estadual/Distrital. Na realidade, a Corte Suprema tão somente suspendeu a sua eficácia até a edição da Lei
Complementar nº 190/22. Nesse cenário, a edição de lei complementar a veicular normas gerais acerca do diferencial de alíquotas, constitui
requisito formal, condição de eficácia, para a cobrança do tributo, e exatamente por esta razão foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal a
validade das leis estaduais e do tributo em si. 3. o STF, no julgamento do RE 439.796, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 171), e sob
relatoria do Min. Joaquim Barbosa, entendeu ser constitucional a alteração realizada pela EC 33/2001, que estabeleceu a incidência de ICMS
sobre importação feita por quem não é comerciante, devendo a legislação infraconstitucional, porém, obedecer ao devido fluxo de positivação
para o exercício da competência tributária, qual seja: 1) autorização constitucional para o exercício da competência tributária; 2) existência de lei
complementar estabelecendo as normas gerais relativas ao imposto, nos termos dos art. 146, inc. III, e 155, §2º, inc. XII, aliena ?a?, da CF; e 3)
lei ordinária instituindo a exação, contendo todos os elementos indispensáveis à correta identificação do fato gerador da obrigação tributária, do
sujeito passivo e do montante a ser pago. 4. Em seguida, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.094), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual foi voto vencido, vez que reafirmou o entendimento esposado no Tema 171,
acima indicado, estabeleceu que leis estaduais/distritais, promulgadas depois da EC 33/01, mas antes da LC 114/02 (ou seja, entre a vigência
dos dois diplomas), também são válidas. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do voto vencedor, justificou o referido entendimento sob a
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violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.? 2. A
interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção de questões de concurso público é medida excepcional, somente
admissível em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, em que pese a alegação do impetrante de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o edital
de regência não abarca a possibilidade de transcrição do texto por mais de uma vez, não se verifica qualquer proibição expressa nesse sentido.
4. Seria desnecessário aferir o maior número de toques líquidos entre os candidatos se houvesse a limitação aos 2.000 (dois mil) caracteres,
pois bastaria prever o fator de divisão 200 e não estabelecer como fator de divisão o número máximo de toques líquidos alcançados entre os
candidatos (NMTL). 5. A pretensão do candidato de atribuição da nota 7,54 e o reconhecimento da sua aprovação na prova prática de digitação
não encontra amparo nas previsões editalícias, máxime na fórmula estabelecida no item 12.5.4 da lei do certame para cálculo da nota na referida
etapa do concurso. 6. Malgrado preveja o edital, no seu item 1.5, a possibilidade de ser impugnado, o candidato assim não fez, pois somente se
insurgiu contra os critérios de avaliação para a prova prática de digitação após ter sido eliminado por não ter alcançado a nota mínima estabelecida
para a referida etapa do certame. 7. Não demonstrada a ocorrência de violação às regras do edital, a caracterizar ilegalidade flagrante, ausente o
direito líquido e certo alegado pelo impetrante, o que impede a concessão da segurança pleiteada. 8. Apelação e Remessa Necessária providas.
Segurança denegada. Sentença reformada. Unânime.
N. 0702589-32.2022.8.07.0017 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DANIEL CARLOS ANDRADA SARAIVA. Adv(s).: DF54977 - KAROLLINE
NATASHA CALDAS NEGRE, DF26485 - BRUNO MACHADO KOS. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
GO32394 - NAYARA PEREIRA DE SOUSA FREITAS, GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos
termos do artigo 206, § 1°, II, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial de ocorrência da prescrição é a data em que o segurado tomou
ciência do fato gerador da pretensão. 3. O ajuizamento de outra ação, extinta sem julgamento do mérito, e sem que tenha havido a citação ou
despacho ordinatório do referido ato processual não interrompe o prazo prescricional. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0712424-95.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. A: MARQUES & PEREIRA LTDA. A:
W V P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: RIBEIRO & PEREIRA LTDA.
A: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: VALERIA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF38041 - JAQUELINE SOARES DANTAS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. COBRANÇA DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma
primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém
incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
N. 0737294-75.2020.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE
LTDA - ME. Adv(s).: DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR, DF49172 - VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, DF38742 - ANDREIA BARBOSA
RORIZ, DF62745 - WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA. R: ACADEMIA FITPONG DE TENIS DE MESA LTDA. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando
judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Inexistindo
a omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de
trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação? providência incompatível com a via eleita. 3.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente
debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. É dispensável a menção específica dos dispositivos
legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias
ordinárias. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0714432-45.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AURINEIDE TELES DE LIMA. Adv(s).: DF1183700 -
PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF54395 -
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO NOVO. DEFEITOS REITERADOS. GUARDA DO BEM PELA CONCESSIONÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O PROPRIETÁRIO GUARDAR E CONSERVAR O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0706432-02.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PASSALACQUA & CIA LTDA. Adv(s).: SP155640 - JOSE HENRIQUE
DONISETE GARCIA DE CAMPOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. a EC 87/2015, passou a
prever a possibilidade de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (ICMS-DIFAL). No entanto, como se sabe, para que o imposto possa ser instituído pelo
ente federativo, não basta a previsão da materialidade econômica na Constituição Federal. O art. 146, inc. III, alínea ?a?, e, mais especificamente
em relação ao ICMS, o art. 155, §2º, inc. XII, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, impõem que lei complementar defina as normas gerais
dos impostos. A mera existência de competência tributária é insuficiente para validar a cobrança de tributo. Assim, em 5 de janeiro 2022, foi
publicada a LC n. 190, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96), regulamentando, então, a incidência do tributo e possibilitando a instituição do
ICMS-DIFAL pelos entes federativos por lei estadual/distrital. 2. Frisa-se que, quando do julgamento do Tema 1.093, não houve a declaração
da inconstitucionalidade da Lei Estadual/Distrital. Na realidade, a Corte Suprema tão somente suspendeu a sua eficácia até a edição da Lei
Complementar nº 190/22. Nesse cenário, a edição de lei complementar a veicular normas gerais acerca do diferencial de alíquotas, constitui
requisito formal, condição de eficácia, para a cobrança do tributo, e exatamente por esta razão foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal a
validade das leis estaduais e do tributo em si. 3. o STF, no julgamento do RE 439.796, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 171), e sob
relatoria do Min. Joaquim Barbosa, entendeu ser constitucional a alteração realizada pela EC 33/2001, que estabeleceu a incidência de ICMS
sobre importação feita por quem não é comerciante, devendo a legislação infraconstitucional, porém, obedecer ao devido fluxo de positivação
para o exercício da competência tributária, qual seja: 1) autorização constitucional para o exercício da competência tributária; 2) existência de lei
complementar estabelecendo as normas gerais relativas ao imposto, nos termos dos art. 146, inc. III, e 155, §2º, inc. XII, aliena ?a?, da CF; e 3)
lei ordinária instituindo a exação, contendo todos os elementos indispensáveis à correta identificação do fato gerador da obrigação tributária, do
sujeito passivo e do montante a ser pago. 4. Em seguida, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.094), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual foi voto vencido, vez que reafirmou o entendimento esposado no Tema 171,
acima indicado, estabeleceu que leis estaduais/distritais, promulgadas depois da EC 33/01, mas antes da LC 114/02 (ou seja, entre a vigência
dos dois diplomas), também são válidas. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do voto vencedor, justificou o referido entendimento sob a
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