Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de

0702736-21.2024.8.11.0100

0702736-21.2024.8.11.0100
de interesse particular (mov.136). Nos mov. 137 e 64/2024-OE), compete “ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da
Disponibilizado: 29/05/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de
Assunto: de interesse particular (mov.136). Nos mov. 137 e 64/2024-OE), compete “ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da
Disponibilizado: 29/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 14
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído (mov.162), a servidor *** constituído (mov.162), a servidora apresentou defesa escrita final
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
queira, apresentar sua defesa prévia, bem como, arrolar testemunhas”. Foi problemas de saúde mental, decorrentes de assédio institucional, violência
expedida a Portaria-CPP n°01/2024, a qual nomeia o secretário (mov. 88). doméstica e evento traumático de natureza extremaContudo, tais argumentos
Expediram-se ofícios à Divisão de Registro Funcional e à Diretoria do Foro da já foram amplamente enfrentados no bojo deste procedimento, inclusive
Comarca de Brasnorte/MT (mov. 89). O Plano de Trabalho d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Comissão quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, o qual foi indeferido
Processante foi juntado no mov. 93. Expediu-se, em seguida, a notificação por este juízo por ausência de pertinência, notadamente diante da ausência de
prévia da servidora (mov. 94), encaminhando o inteiro teor do processo, fato novo e da suficiência das perícias e manifestações administrativas já
conforme comprovante no mov.95/96. Certificou-se que a servidora tomou existentes, bem como da análise exauriente já promovida pelo Tribunal de
ciência da instauração do presente processo (mov. 101) e, após, certificou-se Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de decisões proferidas nos
o decurso do prazo sem qualquer manifestação da servidora (mov. 102). procedimentos administrativos correlatos, especialmente no Recurso
Conforme ata de reunião juntada no mov. 103, a comissão deliberou por Administrativo n.º 0712300- 58.2023.8.11.0100 (mov.136) e no CIA n.º
proceder com a oitiva das servidoras EDUARDA SPILERE MORETTO e 0702736-21.2024.8.11.0100 (mov.05). Destaca-se que, durante toda a
ELISMARY MAGALHÃES MARQUES MILHOMEM, dentre outras tramitação do PAD, foi resguardado à servidora o pleno exercício do
determinações. Considerando a manifestação do Presidente da Comissão contraditório e da ampla defesa, com observância ao devido processo legal,
Processante inserida ao mov. 104, na qual requerer sua dispensa da função, estando os autos em devida forma. Com efeito, conforme o Relatório Final da
ante a publicação do ato de sua remoção para a Comarca de Cáceres, Comissão Processante, restou caracterizada a prática da infração disciplinar
nomeouse o servidor Erick Alberto Miotto como Presidente da comissão e a prevista nos arts. 159, II e III, e 165 da Lei Complementar nº 04/1990,
suplenteRozangela de Almeida Araújo como titular da comissão (mov.120). consistente na inobservância ao dever de assiduidade e na perpetuação de
Em seguida, expediu-se nova portaria (mov.124/mov.125). Foi informada conduta recalcitrante, cuja sanção disciplinar cabível é a de demissão. De
alteração das datas do plano de trabalho (mov.126/mov.129). Juntou-se cópia acordo com o art. 35, inciso LVII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de licença de Mato Grosso (37ª Edição, atualizada pela Emenda Regimental nº
para tratar de assunto de interesse particular (mov.136). Nos mov. 137 e 64/2024-OE), compete “ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da
mov.141, a servidora requereu a habilitação de seu patrono nos autos, bem atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços (...)
como juntou documentos. Na audiência, procedeu-se com as oitivas das aplicar penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça
testemunhas e o interrogatório da servidora (mov.142 e mov.144). Após, a ”O artigo 290 do mesmo diploma prevê que “os atos da competência do
Comissão Processante propôs que a servidora seja submetida a exame por Presidente em matéria administrativa obedecem à seguinte nomenclatura: I -
junta médica oficial, nos termos do art. 45, § 3º do Provimento nº 05/2008-CM, Ato - aquele que se dirige a destinatário certo, criando-lhe situação jurídica
requerendo a suspensão do prazo processual até a juntada do laudo pericial particular. Pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam
(mov.145). Sobreveio, em seguida, decisão que indeferiu o pedido formulado individualizados. São os atos de nomeação, remoção, estabilidade,
pela Comissão Processante, determinando o retorno dos autos à referida exoneração, aposentadoria e disponibilidade”, é o caso dos autos. Registra-
Comissão para prosseguimento do feito (mov. 152). No mov. 157, a Comissão se, ainda, que a Comissão sugeriu, em sede de conclusão, a apuração de
juntou a Portaria-CPP nº 03, de 06/05/2025, a qual alterou as datas da possível dano ao erário em decorrência da percepção remuneratória em
Portaria nº 02/2025-CPP, anteriormente juntada no mov. 129 dos autos, período de ausência injustificada. Tal questão deverá ser objeto de apreciação
visando ao regular prosseguimento do feito.Logo após (mov. 158), a pela Presidência deste Tribunal, por ocasião da análise final dos autos, se
Comissão Processante deliberou pelo indiciamento da servidora Nilza Coelho assim entender cabível. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base no
Germinari, matrícula nº 24.329, em razão do descumprimento do dever de artigo 290, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
assiduidade no trabalho, conforme previsto no art. 23, inciso I, da Lei Mato Grosso, bem como no artigo 35, inciso LVII, do mesmo diploma,
Complementar nº 04/1990, bem como no art. 4º, inciso XI, da Lei DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Presidência do
Complementar nº 112/2002, configurando falta funcional grave nos termos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação e deliberação
art. 165 da Lei Complementar nº 04/1990 e do art. 8º da Lei Complementar nº quanto à aplicação da penalidade disciplinar cabível. INTIME-SE a servidora,
207/2004, conduta que pode ensejar a sanção de demissão, nos termos do por intermédio de seu advogado, acerca desta decisão. Brasnorte/MT, 27 de
art. 154, inciso III, da Lei Complementar nº 04/1990, em razão da infração maio de 2025.ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto e Diretor do Foro
disciplinar tipificada nos incisos II e III do art. 159 da mesma norma. Diante
disso, determinou-se a citação da servidora para apresentação de defesa Comarca de Dom Aquino
escrita no prazo de dez dias. Devidamente citada, por intermédio de seu
advogado constituído (mov.162), a servidora apresentou defesa escrita final
(mov. 163), dizendo que as ausências não decorreram de vontade própria, Diretoria do Fórum
mas de fatores extraordinários de ordem clínica, emocional, social e
institucional, os quais caracterizam motivo de força maior, plenamente Edital
justificável no ordenamento jurídico. Sustenta que foi vítima de assédio moral e
perseguições institucionais injustificadas no ambiente de trabalho, situações
que foram formalmente relatadas à chefia, mas ignoradas pela Administração. * O EDITAL N. 3/2025-DF que TORNA PÚBLICO, para ciência dos
Aduz ter sido submetida por anos à violência física, psicológica e moral por interessados, o Resultado Final do Processo Seletivo para credenciamentos
parte de seu ex-companheiro, condição reconhecida pela Lei Mariada Penha, de pessoas físicas na área de Assistente Social e cadastro de reserva na
além de ter presenciado o suicídio de seu ex-companheiro, evento traumático área de Psicologia da Comarca de Dom Aquino/MT, nos termos do Edital n.
que desencadeou transtornos psicológicos severos, incluindo TEPT, dentro 1/2025/DF, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário
outros. Sustenta que a negativa de concessão de teletrabalho, sem motivação da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
legal, viola o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, além de infringir os princípios da Clique aqui
legalidade, isonomia e proteção da pessoa com deficiência, conforme o Caderno de Anexo
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defende que eventual penalidade
disciplinar representaria revitimização institucional, incompatível com os Comarca de Feliz Natal
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde
e da proteção da mulher em situação de violência doméstica. Requer, então,
que todas as faltas sejam reconsideradas como justificadas por motivo de Diretoria do Fórum
força maior, que seja concedido teletrabalho com base em laudos médicos e
legislação vigente ou, subsidiariamente, deferida licença médica para
Decisão
tratamento psicológico e psiquiátrico. Com sua manifestação, a servidora
juntou: relatórios médicos psiquiátricos; ata da audiência realizada no dia
18/03/2025, nestes autos; email recebido, no qual solicita a indicação dos
DECISÃO
horários de disponibilidade para o Teletrabalho (CIA nº
CIA nº 0002399-60.2025.8.11.0093
0702736-21.2024.8.11.0100); o termo de indiciamento; e o mandado de
Vistos.
citação. No mov. 164 e mov. 165, juntaram-se relatórios de faltas e cartão de
Trata-se de pedido de inscrição realizado por WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA,
ponto da servidoraPor derradeiro, a Comissão Processante apresentou
para compor o quadro de Advogados Dativos e/ou curador especial atuantes
relatório final do presente procedimento (mov.166) e, em seguida, os autos
nesta Comarca de Feliz Natal.
vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II –
Pois bem. De acordo com inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal ,
FUNDAMENTAÇÃO A conclusão da Comissão Processante, conforme o
todo cidadão tem direito ao acesso à justiça, devendo o Estado prestar
Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar (mov.166), foi pela
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
responsabilização da servidora NILZA COELHO GERMINARI e sugestão da
recursos:
aplicação da penalidade de demissão, com base na caracterização da falta de
“Art. 5º. (...)
assiduidade habitual e abandono de cargo, conforme os artigos 159, incisos II
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
e III, e 165 da Lei Complementar nº 04/1990. Além disso, foi sugerido que se
comprovarem insuficiência de recursos;” (texto original sem grifos)
apure, em procedimento apartado, eventual dano ao erário, tendo em vista
Nesse contexto, o parágrafo único do art. 85 do Código de Normas Gerais da
alegação da defesa de que houve corte salarial mesmo antes da formalização
Corregedoria-Geral Da Justiça - CNGC – dispõe que, no caso de ausência ou
da infração. Pois bem. A defesa escrita final apresentada pela servidora
insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública, o Juiz do Foro
invocou um conjunto de alegações voltadas à demonstração de que suas
poderá proceder com o cadastramento de Advogados interessados no
ausências decorreram de situações de força maior, relacionadas a graves
exercício da atividade dativa. Vejamos:
Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 14
Cadastrado em: 08/08/2025 03:49
Reportar