Processo ativo
0702879-48.2020.8.07.0007
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0702879-48.2020.8.07.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
VINICIUS GILLI HIPOLITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DA PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO
TOTAL A SER EXECUTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA BUSCA DO MEIO MENOS ONEROSO
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão impenhoráveis ?os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG reconheceu a possibilidade
de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus
dependentes. 3. No caso, a penhora de 30% sobre a aposentadoria da agravada pode comprometer seu sustento e de sua família. 4. Em tese,
a penhora de 10% dos rendimentos da agravada não colocaria em risco a subsistência do devedor. Todavia há peculiaridade a ser observada.
O valor da penhora ? aproximadamente R$ 350,00 mensais ? seria insignificante diante do total a ser executado ? R$ 138.979,84. Implicaria em
mais de 14 anos de descontos, considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, atualização monetária,
aplicação de juros etc. 5. A medida, ao final, estabelece constrição que se prolonga de modo desproporcional no tempo, o que, em última análise,
ofende a dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702879-48.2020.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME. Adv(s).: DF40970 -
PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF27681 - ARNO JERKE JUNIOR. R: PEDRO PAULO JESUS DA SILVA. Adv(s).: DF54867 - JACKELINE
DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado é o destinatário principal da prova. Compete-lhe decidir - motivadamente - quais são os elementos
suficientes para formar seu convencimento. Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, ainda que caiba ao julgador verificar se os elementos dos autos são suficientes para a
formação da sua convicção, não se deve diminuir a importância do direito à prova, com a ampla possibilidade de as partes terem oportunidade
de demonstrar o alegado. 2. No caso, a ré/apelante requereu expressamente a produção de prova oral a fim de demonstrar fato impeditivo do
direito do autor, sob o argumento de que o consumidor não teria observado as orientações médicas para o pós-operatório. O juízo indeferiu o
pedido sob o fundamento de que não haveria utilidade prática na produção de prova oral. Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto,
é imprescindível a produção da prova requerida pela ré: em tese, caso seja demonstrada a conduta culposa do autor, a responsabilidade civil
da clínica pode ser afastada ou, ao menos, reduzida em razão de culpa concorrente do consumidor. Além disso, a prova documental requerida
também é necessária para o devido esclarecimento dos fatos. 3. O indeferimento das provas requeridas pela ré violou seu direito à ampla defesa,
razão pela qual a sentença merece ser cassada. Como consequência, o processo deve retornar ao juízo de origem para adequada instrução
probatória. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
N. 0735815-79.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE. Adv(s).: DF46064 - FELLIPE
BORGES DIAS, DF59546 - MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA, DF54575 - CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO. R: MARIA DA
CONCEICAO MACIEL DE SOUZA. R: JACKSON MACIEL DA SILVA. Adv(s).: DF42572 - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. SISBAJUD. RESULTADO
INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. DECISÃO
MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O
dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva?. 2. A "teimosinha" permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que
se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a
nova busca será frutífera, observado o princípio da razoabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, a última pesquisa
de bens no SISBAJUD foi realizada em 30/11/2022. O lapso de menos de um mês desde a última diligência é relativamente curto considerando
os propósitos da nova pesquisa. Além disso, não restou demonstrada alteração na capacidade financeira dos agravados. 5. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
N. 0736198-57.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA SOUZA LEAO SURUAGY NASCIMENTO. Adv(s).:
ES33242 - PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS, ES31284 - DANIEL SOUTO CHEIDA. R: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA
DE BOLETOS LTDA. Adv(s).: SP95826 - MONICA PETRELLA CANTO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE
NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE FÁTICO NÃO INDICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUVISA DA VÍTIMA OU DE
TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar a inexistência de defeito ou culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por fato do serviço. 3. A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros,
constitui falha na prestação por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço. 4. ?As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?
(Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Todavia, embora o agravante requeira a suspensão de descontos decorrentes de contratos de
mútuo bancário supostamente fraudulentos, não restou demonstrada a probabilidade do seu direito. O acervo probatório não indica, por ora, que
houve falha na prestação do serviço do réu. 6. Recurso conhecido e não provido.
N. 0737569-56.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF45118 - DANIELLY FERREIRA XAVIER, SP60393 - EZIO PEDRO FULAN.
R: ENJOY COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: ELIESER
FERREIRA DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODOLFO MOENNICH. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. SISBAJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS
DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio
da cooperação. O dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva?. 2. A "teimosinha" permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores sejam repetidas automaticamente
pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação das pesquisas de penhora eletrônica deve se
482
VINICIUS GILLI HIPOLITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DA PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO
TOTAL A SER EXECUTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA BUSCA DO MEIO MENOS ONEROSO
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão impenhoráveis ?os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG reconheceu a possibilidade
de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus
dependentes. 3. No caso, a penhora de 30% sobre a aposentadoria da agravada pode comprometer seu sustento e de sua família. 4. Em tese,
a penhora de 10% dos rendimentos da agravada não colocaria em risco a subsistência do devedor. Todavia há peculiaridade a ser observada.
O valor da penhora ? aproximadamente R$ 350,00 mensais ? seria insignificante diante do total a ser executado ? R$ 138.979,84. Implicaria em
mais de 14 anos de descontos, considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, atualização monetária,
aplicação de juros etc. 5. A medida, ao final, estabelece constrição que se prolonga de modo desproporcional no tempo, o que, em última análise,
ofende a dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702879-48.2020.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME. Adv(s).: DF40970 -
PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF27681 - ARNO JERKE JUNIOR. R: PEDRO PAULO JESUS DA SILVA. Adv(s).: DF54867 - JACKELINE
DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado é o destinatário principal da prova. Compete-lhe decidir - motivadamente - quais são os elementos
suficientes para formar seu convencimento. Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, ainda que caiba ao julgador verificar se os elementos dos autos são suficientes para a
formação da sua convicção, não se deve diminuir a importância do direito à prova, com a ampla possibilidade de as partes terem oportunidade
de demonstrar o alegado. 2. No caso, a ré/apelante requereu expressamente a produção de prova oral a fim de demonstrar fato impeditivo do
direito do autor, sob o argumento de que o consumidor não teria observado as orientações médicas para o pós-operatório. O juízo indeferiu o
pedido sob o fundamento de que não haveria utilidade prática na produção de prova oral. Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto,
é imprescindível a produção da prova requerida pela ré: em tese, caso seja demonstrada a conduta culposa do autor, a responsabilidade civil
da clínica pode ser afastada ou, ao menos, reduzida em razão de culpa concorrente do consumidor. Além disso, a prova documental requerida
também é necessária para o devido esclarecimento dos fatos. 3. O indeferimento das provas requeridas pela ré violou seu direito à ampla defesa,
razão pela qual a sentença merece ser cassada. Como consequência, o processo deve retornar ao juízo de origem para adequada instrução
probatória. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
N. 0735815-79.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE. Adv(s).: DF46064 - FELLIPE
BORGES DIAS, DF59546 - MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA, DF54575 - CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO. R: MARIA DA
CONCEICAO MACIEL DE SOUZA. R: JACKSON MACIEL DA SILVA. Adv(s).: DF42572 - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. SISBAJUD. RESULTADO
INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. DECISÃO
MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O
dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva?. 2. A "teimosinha" permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que
se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a
nova busca será frutífera, observado o princípio da razoabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, a última pesquisa
de bens no SISBAJUD foi realizada em 30/11/2022. O lapso de menos de um mês desde a última diligência é relativamente curto considerando
os propósitos da nova pesquisa. Além disso, não restou demonstrada alteração na capacidade financeira dos agravados. 5. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
N. 0736198-57.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA SOUZA LEAO SURUAGY NASCIMENTO. Adv(s).:
ES33242 - PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS, ES31284 - DANIEL SOUTO CHEIDA. R: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA
DE BOLETOS LTDA. Adv(s).: SP95826 - MONICA PETRELLA CANTO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE
NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE FÁTICO NÃO INDICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUVISA DA VÍTIMA OU DE
TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar a inexistência de defeito ou culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por fato do serviço. 3. A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros,
constitui falha na prestação por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço. 4. ?As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?
(Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Todavia, embora o agravante requeira a suspensão de descontos decorrentes de contratos de
mútuo bancário supostamente fraudulentos, não restou demonstrada a probabilidade do seu direito. O acervo probatório não indica, por ora, que
houve falha na prestação do serviço do réu. 6. Recurso conhecido e não provido.
N. 0737569-56.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF45118 - DANIELLY FERREIRA XAVIER, SP60393 - EZIO PEDRO FULAN.
R: ENJOY COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: ELIESER
FERREIRA DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODOLFO MOENNICH. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. SISBAJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS
DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio
da cooperação. O dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva?. 2. A "teimosinha" permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores sejam repetidas automaticamente
pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação das pesquisas de penhora eletrônica deve se
482