Processo ativo
0703084-93.2023.8.07.0000
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Identificação
Nº Processo: 0703084-93.2023.8.07.0000
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de execução individual
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
7ª Turma Cível
ATO ORDINATÓRIO
N. 0703084-93.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF70207 - RICARDO
JOSE MORAES DOS SANTOS. Número do processo: 0703084-93.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo,
apresentar manifestação ao agravo inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no (ID n. 44096003), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do
art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/
DF, 2 de março de 2023. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0703980-39.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIMAR LEITE RANGEL. Adv(s).: DF16288 - CARLOS SILON
RODRIGUES GEBRIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13907 - PAOLA AIRES CORREA LIMA. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de execução individual
de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, em razão de decisão em recurso repetitivo (Tema 1169), na qual impõe a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência
acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base
no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. O Agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença exequenda proferida na Ação Civil
Coletiva 0701159-81.2018.8.07.0018 não pode ser considerada como genérica, porquanto prescinde de liquidação, na medida em que o título
executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, de forma que a hipótese em análise não se subsumi ao
necessário sobrestamento do feito, em razão da Tese n.1169, submetida ao rito dos recursos repetitivos. Ao final, invocando a presença dos
requisitos autorizadores da liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o retorno do andamento processual da
execução individual promovida pelo Recorrente, bem como a concessão de justiça gratuita. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É
a suma dos fatos. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro o benefício da justiça gratuita. Quanto à eventual
liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber
o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. No caso dos autos, observa-se que a decisão exequenda tem o seguinte teor: ?DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação
jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio creche dos servidores e empregados da Administração
Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal
à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/ auxílio-creche dos servidores
e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal,
referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. (iii) O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices
que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP. (iv) Assim, os valores serão
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido. Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença
(Súmula 188 do STJ).? Por outro lado, em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro
Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
os termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: ?Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com
base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.? Importa observar que a generalidade da sentença decorre da própria impossibilidade
prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, de forma
que, por ocasião da liquidação da sentença genérica, os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a
execução pretendida. Nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, ?Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre
a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo
dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente). O complemento da norma
jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente
na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição
de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita
do título judicial.? (REsp n. 1.718.535/RS, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). No caso dos autos, da disposição da
r. sentença, verifica-se que, em relação ao pagamento da quantia exequenda, meros cálculos aritméticos são suficientes para a determinação
do quantum debeatur. De fato, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva,
prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há indicação
do benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão
pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos Neste contexto, por não se tratar de sentença genérica
sujeita à necessária liquidação, não subsiste a determinação de sobrestamento do feito em razão de tema afeto à sistemática dos recursos
repetitivos. Registra-se, por fim, que as demais questões ventiladas pela parte demandam incursão no próprio mérito da lide, o que se mostra
inapropriado nesta sede recursal. À vista do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da
Ação de Execução Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva n.º 0715945-91.2022.8.07.0018 até análise deste recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer
resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Intime-se. Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0702060-30.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO
MENEZES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r.
decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada pelo DF e determinou a intimação da exequente
para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos da decisão. O DF agrava, suscitando matéria de ordem pública superveniente,
consistente na determinação, pelo STJ, de suspensão de todos os processos enquanto não se definir o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: ?
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao
prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos?. Aduz que
a questão foi suscitada em embargos de declaração, mas o Magistrado teria se recusado a enfrentá-la. Noutro tópico, sustenta a ilegitimidade
ativa e passiva, porquanto o requerente era servidor pertencente ao quadro de servidores da Fundação Zoobotânica do DF, sendo este o ente
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7ª Turma Cível
ATO ORDINATÓRIO
N. 0703084-93.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF70207 - RICARDO
JOSE MORAES DOS SANTOS. Número do processo: 0703084-93.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo,
apresentar manifestação ao agravo inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no (ID n. 44096003), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do
art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/
DF, 2 de março de 2023. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0703980-39.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIMAR LEITE RANGEL. Adv(s).: DF16288 - CARLOS SILON
RODRIGUES GEBRIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13907 - PAOLA AIRES CORREA LIMA. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de execução individual
de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, em razão de decisão em recurso repetitivo (Tema 1169), na qual impõe a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência
acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base
no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. O Agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença exequenda proferida na Ação Civil
Coletiva 0701159-81.2018.8.07.0018 não pode ser considerada como genérica, porquanto prescinde de liquidação, na medida em que o título
executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, de forma que a hipótese em análise não se subsumi ao
necessário sobrestamento do feito, em razão da Tese n.1169, submetida ao rito dos recursos repetitivos. Ao final, invocando a presença dos
requisitos autorizadores da liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o retorno do andamento processual da
execução individual promovida pelo Recorrente, bem como a concessão de justiça gratuita. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É
a suma dos fatos. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro o benefício da justiça gratuita. Quanto à eventual
liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber
o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. No caso dos autos, observa-se que a decisão exequenda tem o seguinte teor: ?DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação
jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio creche dos servidores e empregados da Administração
Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal
à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/ auxílio-creche dos servidores
e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal,
referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. (iii) O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices
que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP. (iv) Assim, os valores serão
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido. Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença
(Súmula 188 do STJ).? Por outro lado, em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro
Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
os termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: ?Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com
base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.? Importa observar que a generalidade da sentença decorre da própria impossibilidade
prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, de forma
que, por ocasião da liquidação da sentença genérica, os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a
execução pretendida. Nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, ?Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre
a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo
dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente). O complemento da norma
jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente
na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição
de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita
do título judicial.? (REsp n. 1.718.535/RS, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). No caso dos autos, da disposição da
r. sentença, verifica-se que, em relação ao pagamento da quantia exequenda, meros cálculos aritméticos são suficientes para a determinação
do quantum debeatur. De fato, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva,
prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há indicação
do benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão
pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos Neste contexto, por não se tratar de sentença genérica
sujeita à necessária liquidação, não subsiste a determinação de sobrestamento do feito em razão de tema afeto à sistemática dos recursos
repetitivos. Registra-se, por fim, que as demais questões ventiladas pela parte demandam incursão no próprio mérito da lide, o que se mostra
inapropriado nesta sede recursal. À vista do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da
Ação de Execução Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva n.º 0715945-91.2022.8.07.0018 até análise deste recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer
resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Intime-se. Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0702060-30.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO
MENEZES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r.
decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada pelo DF e determinou a intimação da exequente
para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos da decisão. O DF agrava, suscitando matéria de ordem pública superveniente,
consistente na determinação, pelo STJ, de suspensão de todos os processos enquanto não se definir o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: ?
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao
prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos?. Aduz que
a questão foi suscitada em embargos de declaração, mas o Magistrado teria se recusado a enfrentá-la. Noutro tópico, sustenta a ilegitimidade
ativa e passiva, porquanto o requerente era servidor pertencente ao quadro de servidores da Fundação Zoobotânica do DF, sendo este o ente
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