Processo ativo
0703111-58.2020.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0703111-58.2020.8.11.0004
Vara: Especializada de Família e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, conforme o Decisão da Presidência n. 416/2025-PRES
Parecer n. 117/2020-AJCRH – CIA 0703111-58.2020.8.11.0004, parcialmente Requerente: Comarca de Cuiabá,
transcrito abaixo: (...) Diante da informação prestada:
2. Com relação à necessidade de restituição, é válido sublinhar o que diz o a) Homologo a desistência da candidata Raniely Benites Gonçalves (6º
trecho do art. 7°, § 2, da resolução disciplinadora: “...o servidor ficará sujeito à cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssificada PPP);
devolução das parcelas recebidas indevidamente...““ b) Autorizo o credenciamento do candidato Marcel Sena Campos, 7º
Da norma retro citada, denota-se que a devolução se limita as parcelas classificado PPP, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
recebidas indevidamente, in casu estas só puderam ser verificadas na data período, para atuar como Conciliador na Central de Conciliadores da Comarca
de 13/01/2020 com a prestação de contas, sendo prontamente analisadas de Cuiabá, nos termos do Provimento TJMT/CM n. 30/2021.
pelo setor competente conforme andamento n. 11 e reprovadas por 04 À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
meses, correspondentes ao período de janeiro/2018 a abril/2018, fazendo-se Após, ao Departamento do FUNAJURIS para as anotações pertinentes.
necessária a restituição à servidora das demais parcelas descontadas, pois, Publique-se. Comunique-se.
mesmo que fora do prazo, foi efetivada a comprovação da sua precisa Cumpra-se.
destinação. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025.
(sem destaques no original) (assinado digitalmente)
Nesse sentido, com o intuito de possibilitar o fiel cumprimento das disposições Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
acima e evitar eventuais conflitos interpretativos, oriento o quanto segue: Presidente do Tribunal de Justiça
i) ordinariamente, a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término da vigência do auxílio-saúde do beneficiário, Coordenadoria Financeira
evitando a suspensão do benefício e a devolução das parcelas recebidas;
ii) não havendo a prestação de contas no prazo acima, ficará caracterizada a
ausência de prestação de contas, o que autorizará a suspensão imediata do Fundo de Apoio ao Judiciário - Departamento do Funajuris
benefício, até que ocorra a aprovação das contas, e a devolução das
parcelas recebidas indevidamente pelo beneficiário;
Diárias
iii) o restabelecimento do benefício se dará de forma prospectiva, a contar da
data da regularização, cujo pagamento se dará proporcionalmente aos dias
restantes do mês em que ocorrer a regularização; ESTADO DE MATO GROSSO
iv) não há que se falar em devolução da parcela recebida pelo beneficiário PODER JUDICIÁRIO
caso se comprove, por meio da prestação de contas, que houve a sua TRIBUNAL DE JUSTIÇA
correta utilização para o custeio de gastos com saúde suplementar, ainda que DEPARTAMENTO FUNAJURIS
a comprovação tenha ocorrido de forma extemporânea; Diárias de viagens deferidas e processadas.
v) a devolução do auxílio-saúde pelo beneficiário será devida caso a parcela
recebida não seja objeto de prestação de contas ou na hipótese de
reprovação das contas. Pedido de Pagamento de Diárias - 18/02/2025 - ID: 0707267-
Com efeito, a parcela recebida indevidamente deve ser entendida como 88.2025.8.11.0077
aquela em que o beneficiário não apresenta qualquer prestação de contas Requerente: ROSENI MARTINS DA SILVA
acerca do valor recebido ou em que a prestação de contas é reprovada pela Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social)
unidade competente; não tendo que se falar, desse modo, em recebimento Lotação:
indevido quando a prestação de contas tenha ocorrido fora do prazo, desde Destino: De Vila Bela da Santíssima Trindade(MT) a Vila Bela da Santíssima
que haja comprovação da correta destinação da parcela recebida. Trindade(MT)
Se, eventualmente, por questões de operacionalização da folha de Finalidade: REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
pagamento, não ocorrer a suspensão do auxílio-saúde no tempo oportuno, Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
ocasionando o pagamento irregular do benefício durante a pendência da Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
prestação de contas, a parcela paga deverá, igualmente, ser objeto de Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, à
prestação de contas, seja isoladamente ou em conjunto com a prestação de Assistente Social Credenciada ROSENI MARTINS DA SILVA, matrícula
contas do período pendente ou do período imediatamente posterior, conforme 32266, em deslocamento no dia 26/02/2025, para a localidade Gleba Guaporé
o caso, sob pena de devolução. (Sítio Bom Jesus), num percurso aproximado de 120 Km (ida e volta), do
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme preconizado pelo centro urbano de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, em condições de difícil
art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto- locomoção, sem pavimentação asfáltica, a fim de proceder ao cumprimento da
Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942), este novo entendimento sobre a pauta de visita, para acompanhamento e estudo psicossocial, referente aos
devolução do auxílio-saúde não poderá ser aplicado retroativamente aos autos n. 1001191-09.2024.8.11.0077, conforme ofício n. 027/2025-CA/VBST,
casos já decididos com base no entendimento anterior, em que a prestação de 12/02/2025, encaminhado pela Magistrada Tatiana dos Santos Batista -
de contas extemporânea ensejava a devolução de valores. Juíza Substituta e Diretora do Fórum da comarca de Vila Bela da Santíssima
Assim, nos casos em que o beneficiário do auxílio-saúde tenha perdido o Trindade. Ao Funajuris, para as providências necessárias.
prazo para a prestação de contas e tenha sido compelido a devolver a parcela
recebida antes da publicação do novo entendimento, na hipótese de não ter
sido feito pedido de restituição do valor descontado ou de este já ter sido Pedido de Pagamento de Diárias - 20/02/2025 - ID: 0707790-
decidido, prevalecem as regras vigentes à época, as quais determinavam a 37.2025.8.11.0001
devolução das parcelas recebidas indevidamente, uma vez que é vedado pelo Requerente: CLEUNICE DA SILVA SANT ANA
ordenamento jurídico “[...] que, com base em mudança posterior de orientação Cargo/Função: Credenciado (Psicóloga)
geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas“, conforme Lotação:
disposto no art. 24 da LINDB. Destino: De Cuiabá(MT) a Acorizal(MT)
No entanto, aos casos pendentes de deliberação, deverá ser adotada a nova Finalidade: Estudo Psicossocial Cleunice Acorizal
orientação geral contida nesta decisão, quando cabível. Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 10.253/2014, na Resolução n. Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
3/2015/TP, no Enunciado Orientativo n. 4/2019-TJMT e na Portaria Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a
TJMT/PRES n. 1/2025, defiro o pedido do servidor João Gualberto Nogueira Psicóloga Credenciada CLEUNICE DA SILVA SANT ANA, matrícula 13270,
Neto, matrícula n. 6.910, Técnico Judiciário – PTJ, lotado na Coordenadoria da em deslocamento no dia 26/02/2025, para o endereço MT 10, Km 48,
Corregedoria-Geral da Justiça, para determinar o pagamento do auxílio-saúde Comunidade da Lajinha, Acorizal/MT, num percurso de 140 km (ida e volta) da
descontado de sua folha de pagamento no mês de janeiro/2025, tendo em capital, a fim de proceder a realização de estudo psicossocial, determinado
vista que houve a aprovação das contas. nos autos n. 1078303-65.2024.8.11.0041 - 3ª Vara Especializada de Família e
Publique-se o inteiro teor desta decisão. Sucessões, conforme ofício n. 01/2025, de 18/02/2025, encaminhado pela
Comunique-se ao interessado. Magistrada Hanae Yamamura de Oliveira - Juíza de Direito Diretora do Foro
Após, remeta-se ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as da comarca de Cuiabá. Ao Funajuris, para as providências necessárias.
providências necessárias, inclusive para observância do teor desta decisão,
no que couber, para a solução de casos semelhantes.
Pedido de Pagamento de Diárias - 20/02/2025 - ID: 0707791-
Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2025.
22.2025.8.11.0001
(assinado digitalmente)
Requerente: ANA LETICIA BRUNO GONCALVES
CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social)
Coordenadora de Gestão de Pessoas
Lotação:
Destino: De Cuiabá(MT) a Acorizal(MT)
Decisão / Intimação do Presidente
Finalidade: Estudo Psicossocial Ana Letícia A
Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
CIA 0702774-05.2025.8.11.0001
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 5
Parecer n. 117/2020-AJCRH – CIA 0703111-58.2020.8.11.0004, parcialmente Requerente: Comarca de Cuiabá,
transcrito abaixo: (...) Diante da informação prestada:
2. Com relação à necessidade de restituição, é válido sublinhar o que diz o a) Homologo a desistência da candidata Raniely Benites Gonçalves (6º
trecho do art. 7°, § 2, da resolução disciplinadora: “...o servidor ficará sujeito à cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssificada PPP);
devolução das parcelas recebidas indevidamente...““ b) Autorizo o credenciamento do candidato Marcel Sena Campos, 7º
Da norma retro citada, denota-se que a devolução se limita as parcelas classificado PPP, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
recebidas indevidamente, in casu estas só puderam ser verificadas na data período, para atuar como Conciliador na Central de Conciliadores da Comarca
de 13/01/2020 com a prestação de contas, sendo prontamente analisadas de Cuiabá, nos termos do Provimento TJMT/CM n. 30/2021.
pelo setor competente conforme andamento n. 11 e reprovadas por 04 À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
meses, correspondentes ao período de janeiro/2018 a abril/2018, fazendo-se Após, ao Departamento do FUNAJURIS para as anotações pertinentes.
necessária a restituição à servidora das demais parcelas descontadas, pois, Publique-se. Comunique-se.
mesmo que fora do prazo, foi efetivada a comprovação da sua precisa Cumpra-se.
destinação. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025.
(sem destaques no original) (assinado digitalmente)
Nesse sentido, com o intuito de possibilitar o fiel cumprimento das disposições Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
acima e evitar eventuais conflitos interpretativos, oriento o quanto segue: Presidente do Tribunal de Justiça
i) ordinariamente, a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término da vigência do auxílio-saúde do beneficiário, Coordenadoria Financeira
evitando a suspensão do benefício e a devolução das parcelas recebidas;
ii) não havendo a prestação de contas no prazo acima, ficará caracterizada a
ausência de prestação de contas, o que autorizará a suspensão imediata do Fundo de Apoio ao Judiciário - Departamento do Funajuris
benefício, até que ocorra a aprovação das contas, e a devolução das
parcelas recebidas indevidamente pelo beneficiário;
Diárias
iii) o restabelecimento do benefício se dará de forma prospectiva, a contar da
data da regularização, cujo pagamento se dará proporcionalmente aos dias
restantes do mês em que ocorrer a regularização; ESTADO DE MATO GROSSO
iv) não há que se falar em devolução da parcela recebida pelo beneficiário PODER JUDICIÁRIO
caso se comprove, por meio da prestação de contas, que houve a sua TRIBUNAL DE JUSTIÇA
correta utilização para o custeio de gastos com saúde suplementar, ainda que DEPARTAMENTO FUNAJURIS
a comprovação tenha ocorrido de forma extemporânea; Diárias de viagens deferidas e processadas.
v) a devolução do auxílio-saúde pelo beneficiário será devida caso a parcela
recebida não seja objeto de prestação de contas ou na hipótese de
reprovação das contas. Pedido de Pagamento de Diárias - 18/02/2025 - ID: 0707267-
Com efeito, a parcela recebida indevidamente deve ser entendida como 88.2025.8.11.0077
aquela em que o beneficiário não apresenta qualquer prestação de contas Requerente: ROSENI MARTINS DA SILVA
acerca do valor recebido ou em que a prestação de contas é reprovada pela Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social)
unidade competente; não tendo que se falar, desse modo, em recebimento Lotação:
indevido quando a prestação de contas tenha ocorrido fora do prazo, desde Destino: De Vila Bela da Santíssima Trindade(MT) a Vila Bela da Santíssima
que haja comprovação da correta destinação da parcela recebida. Trindade(MT)
Se, eventualmente, por questões de operacionalização da folha de Finalidade: REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
pagamento, não ocorrer a suspensão do auxílio-saúde no tempo oportuno, Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
ocasionando o pagamento irregular do benefício durante a pendência da Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
prestação de contas, a parcela paga deverá, igualmente, ser objeto de Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, à
prestação de contas, seja isoladamente ou em conjunto com a prestação de Assistente Social Credenciada ROSENI MARTINS DA SILVA, matrícula
contas do período pendente ou do período imediatamente posterior, conforme 32266, em deslocamento no dia 26/02/2025, para a localidade Gleba Guaporé
o caso, sob pena de devolução. (Sítio Bom Jesus), num percurso aproximado de 120 Km (ida e volta), do
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme preconizado pelo centro urbano de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, em condições de difícil
art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto- locomoção, sem pavimentação asfáltica, a fim de proceder ao cumprimento da
Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942), este novo entendimento sobre a pauta de visita, para acompanhamento e estudo psicossocial, referente aos
devolução do auxílio-saúde não poderá ser aplicado retroativamente aos autos n. 1001191-09.2024.8.11.0077, conforme ofício n. 027/2025-CA/VBST,
casos já decididos com base no entendimento anterior, em que a prestação de 12/02/2025, encaminhado pela Magistrada Tatiana dos Santos Batista -
de contas extemporânea ensejava a devolução de valores. Juíza Substituta e Diretora do Fórum da comarca de Vila Bela da Santíssima
Assim, nos casos em que o beneficiário do auxílio-saúde tenha perdido o Trindade. Ao Funajuris, para as providências necessárias.
prazo para a prestação de contas e tenha sido compelido a devolver a parcela
recebida antes da publicação do novo entendimento, na hipótese de não ter
sido feito pedido de restituição do valor descontado ou de este já ter sido Pedido de Pagamento de Diárias - 20/02/2025 - ID: 0707790-
decidido, prevalecem as regras vigentes à época, as quais determinavam a 37.2025.8.11.0001
devolução das parcelas recebidas indevidamente, uma vez que é vedado pelo Requerente: CLEUNICE DA SILVA SANT ANA
ordenamento jurídico “[...] que, com base em mudança posterior de orientação Cargo/Função: Credenciado (Psicóloga)
geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas“, conforme Lotação:
disposto no art. 24 da LINDB. Destino: De Cuiabá(MT) a Acorizal(MT)
No entanto, aos casos pendentes de deliberação, deverá ser adotada a nova Finalidade: Estudo Psicossocial Cleunice Acorizal
orientação geral contida nesta decisão, quando cabível. Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 10.253/2014, na Resolução n. Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
3/2015/TP, no Enunciado Orientativo n. 4/2019-TJMT e na Portaria Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a
TJMT/PRES n. 1/2025, defiro o pedido do servidor João Gualberto Nogueira Psicóloga Credenciada CLEUNICE DA SILVA SANT ANA, matrícula 13270,
Neto, matrícula n. 6.910, Técnico Judiciário – PTJ, lotado na Coordenadoria da em deslocamento no dia 26/02/2025, para o endereço MT 10, Km 48,
Corregedoria-Geral da Justiça, para determinar o pagamento do auxílio-saúde Comunidade da Lajinha, Acorizal/MT, num percurso de 140 km (ida e volta) da
descontado de sua folha de pagamento no mês de janeiro/2025, tendo em capital, a fim de proceder a realização de estudo psicossocial, determinado
vista que houve a aprovação das contas. nos autos n. 1078303-65.2024.8.11.0041 - 3ª Vara Especializada de Família e
Publique-se o inteiro teor desta decisão. Sucessões, conforme ofício n. 01/2025, de 18/02/2025, encaminhado pela
Comunique-se ao interessado. Magistrada Hanae Yamamura de Oliveira - Juíza de Direito Diretora do Foro
Após, remeta-se ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as da comarca de Cuiabá. Ao Funajuris, para as providências necessárias.
providências necessárias, inclusive para observância do teor desta decisão,
no que couber, para a solução de casos semelhantes.
Pedido de Pagamento de Diárias - 20/02/2025 - ID: 0707791-
Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2025.
22.2025.8.11.0001
(assinado digitalmente)
Requerente: ANA LETICIA BRUNO GONCALVES
CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social)
Coordenadora de Gestão de Pessoas
Lotação:
Destino: De Cuiabá(MT) a Acorizal(MT)
Decisão / Intimação do Presidente
Finalidade: Estudo Psicossocial Ana Letícia A
Período: 26/02/2025 a 26/02/2025
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
CIA 0702774-05.2025.8.11.0001
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 5