Processo ativo

0703150-55.2020.8.11.0004

0703150-55.2020.8.11.0004
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
dúvida inversa tem sido admitida, seja porque estão nos autos elementos .0000.23.113322-4/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant,
indicando a recusa do oficial em registrar a usucapião declarada por sentença Data de Julgamento: 15/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de
judicial transitada em julgado. Desconstituição da sentença para Publicação: 17/05/2024) TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE SERVIDÃO
prosseguimento da dúvida inversa em seus termos. APELAÇÃO PROVIDA. ADMINISTRATIVA. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE
(TJ-RS - Apelação: 50060565320228210059 OSÓRIO, Relator: Marco Antonio LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA
Angelo, Data de Julgamento: 21/07/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data PROPRIEDADE . NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO À
de Publicação: 28/07/2023) DIREITO REGISTRAL - APELAÇÃO - DÚVIDA RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
INVERSA - PROVA DE RECUSA DO OFICIAL EM SUSCITAR DÚVIDA - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 'Na instituição de servidão
DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - administrativa não há a transferência da propriedade, apenas onera-se o bem
Para manejo da dúvida inversa, não é razoável exigir prévia recusa do oficial com um uso público e é isto que deve ser registrado no cartório de imóveis
em suscitar a dúvida, principalmente quando há nos autos nota devolutiva do por expressa previsão do art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/73 . Logo, nestes
oficial, contendo as exigências combatidas. Afinal, o que se busca, seja com a casos não se configura o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de
suscitação de dúvida ou de dúvida inversa, é a resolução da controvérsia. (TJ Bens Imóveis inter vivos, definido no art. 182 da Lei Municipal' (ACMS n.
-MG - AC: 10034170033103001 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de 2007.054879-0, de Gaspar, rel . Des. Vanderlei Romer, j. 29-4-2008). (TJ-SC -
Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Quanto à análise de AC: 00148848420118240008 Blumenau 0014884-84 .2011.8.24.0008,
mérito, convém consignar que a servidão administrativa consiste em direito Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda
real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel de Câmara de Direito Público) Não havendo, portanto, a ocorrência de nenhuma
particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo das hipóteses de incidência do ITBI previstas no CTN, bem como no Código
(SCALOTINO, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 2021). Tal Tributário do Município de Sinop, não assiste razão à exigência formulada pela
autorização ocorre por meio do Decreto de Utilidade Pública, nos termos do Registradora Interina em sua Nota de Devolução nº 11.642. Pelo exposto,
Decreto nº 3.365/41. Dessa forma, a servidão administrativa institui uma julgo PROCEDENTE a presente Suscitação de Duvida Inversa, de modo a
limitação administrativa ao direito de propriedade, de modo que a posse e a afastar a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou apresentação
titularidade do imóvel permanecem com seu proprietário. Nesse sentido, há de isenção tributária, e determinar o imediato registro da servidão
apenas uma restrição de uso a ser tolerada pelo particular, em prol do administrativa às margens da matrícula nº 5.186 do Livro nº 02 do Cartório do
interesse público, geralmente mediante indenização, quando demonstrado 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop. Intimem-se as partes para
efetivo prejuízo. Percebe-se, no caso, que foi instituída servidão ciência e após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas
administrativa de passagem, devidamente fundamentada no Decreto de as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, a
Utilidade Pública (Resolução Autorizativa nº 6.366, de 23 de maio de 2017), ao cópia da presente decisão servirá como
imóvel de matrícula nº 5.186, cuja indenização foi devidamente homologada ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 14 de maio de 2025. Melissa
por acordo judicial, conforme documentos anexos. O pagamento de de Lima Aráujo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
indenização nos casos de servidões administrativas demonstra claramente
que não há qualquer transmissão de propriedade ou de direito real, mas sim, Entrância Intermediária
apenas uma compensação financeira pelas limitações de uso sofridas pelo
proprietário. Dessa forma, evidente que não ocorre hipótese de incidência do
ITBI, de competência municipal, que exige, para a sua configuração, Comarca de Barra do Garças
transmissão, a qualquer título, de domínio útil de bens imóveis, o que não se
vê nas servidões administrativas. Esse entendimento, inclusive, está Diretoria do Fórum
sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiças
Estaduais, como se vê: RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.564 - MT
(2016/0095563-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Edital
RECORRENTE : ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A ADVOGADOS : OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127A RECORRIDO : EDITAL DE INTIMAÇÃO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA PROCURADOR : LOURDES VOLPE PRAZO: 15 DIAS
NAVARRO E OUTRO (S) - MT006279B DECISÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO AUTOS CIA Nº: 0703150-55.2020.8.11.0004
ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
GERADOR DO ITBI. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO. (...). REQUERENTE: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do
4. São fatos geradores do ITBI: (i) a transmissão inter vivos, a qualquer título, Garças/MT
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de PARTE REQUERIDA: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Barra
direitos reais sobre bens imóveis, exceto de garantias e servidões; e (ii) a do Garças
cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: JAIME LUIS DE QUEIROZ,
(REsp. 1.446.249/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.9.2017). 5. A agropecuarista, portador da CI/RG N° 314.396/SSP-GO e CPF N°
servidão administrativa para a passagem de energia elétrica não transmite o 018.683.491-87, e MARIA FERNANDES DE QUEIROZ (qualificação
bem, apenas limita os poderes do proprietário quanto ao uso e gozo do bem. ignorada), ambos residentes e domiciliados na Praça Constatino Xavier, n°
Da mesma forma, a cessão não representa a perda de terreno, mas a 041, Centro, Trindade-GO.
restrição de seu uso. 6. Tanto é assim que a jurisprudência desta Corte OBJETO: O proprietário atual, primitivo e eventuais interessados da matrícula
entende que o valor percebido pela limitação do uso da propriedade por força n° 27.184, do CRI de Barra do Garças-MT, sendo uma gleba de terras com a
da servidão administrativa tem caráter indenizatório, não configurando renda, superfície de 500 ha (quinhentos hectares), situada no Distrito de Cocalinho,
pois não há acréscimo patrimonial àquele que teve restrição no uso de sua Município e Comarca de Barra do Garças, MT, com transcrição anterior nº
propriedade. (...)7. Dessa forma, não há como entender que nos casos de 9.410 do Livro 3-N, com os seguintes limites e confrontações: de um lado
servidão administrativa esteja configurado o fato gerador do ITBI. 8. Ante o limitando com o rio Araguaia; do outro com terras devolutas, do outro lado
exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Empresa, para afastar a com terras de propriedade do comprador e, finalmente, com terras de
exigência do ITBI na constituição de servidões administrativas no Município de Otaviano Gomes, numa extensão de 5.514 metros, do lado que limita com
Alta Floresta/MT. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. (STJ - REsp: terras já pertencente ao comprador à medida de 6.300 metros de extensão.
1598564 MT 2016/0095563-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA Sendo proprietário atual JAIME LUIS DE QUEIROZ, inscrito no CPF n.
FILHO, Data de Publicação: DJ 13/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 018.683.491-87 e MARIA FERNANDES DE QUEIROZ.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CARTA DE FINALIDADE: Para querendo, manifestar-se sobre o que entendem de direito,
SENTENÇA - REGISTRO DA SERVIDÃO JUNTO À MATRÍCULA DO no prazo de 15 (quinze) dias.
IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE CCIR E ITR PARA REGISTRO DA SERVIDÃO - DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO instaurado pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de
DE ITBI - DESNECESSIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A Imóveis da Comarca de Barra do Garças, que, em cumprimento à
suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a determinação de cancelamento da ficha 3 da matrícula nº 27.184, localizou na
legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro. Observado pelo Serventia as seguintes fichas: a) 27.184, contendo 3 fichas, abertas em
Ofício de Registro de Imóveis que há pendências entre a documentação 19/03/1986 (com o perímetro da reserva descrita); b) 27.184, contendo 2
entregue para registro de servidão administrativa determinada por sentença fichas (27.184 e 27.184-A), restaurada em 13/04/2010; e 27.184-B, ficha
transitada em julgado, no tocante ao CCIR e ITR, estas deverão ser sanadas individualizada, encontrada nos conhecimento do R-07 2. Instado a se
pelo apresentante ora Suscitada, conforme disposto pela legislação registral. manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de diligências
A constituição da servidão administrativa implica somente que o uso e o gozo complementares (andamento n. 34). 3. DEFIRO os requerimentos formulados
da área de terra afetada estão limitados ao que for compatível com a servidão pelo Ministério Público em todos os seus termos. 4. Assim, INTIME-SE o
constituída . Assim, o que se opera não é a transmissão da propriedade e Oficial Registrador para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a matrícula
nem de direito real sobre o imóvel, mas, sim, a restrição de uso a ser tolerada descrita no item “a” – 27.184: com área de 500 has, contendo 3 fichas, aberta
pelo particular mediante indenização, o que não constitui fato gerador do ITBI. em 19/03/1986, é original, bem como se os registros constantes se mostram
Nesta hipótese não há que se exigir da Suscitada a apresentação de guia de regulares. 5. INTIME-SE o proprietário do imóvel protegido pela matrícula
ITBI quitada, vez que inaplicável o disposto no art. artigo 72, II, da Lei 27.184, a fim de que tenha oportunidade de tomar conhecimento dos fatos
Municipal nº 01/2016. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000335-96 .2021.8.13.0312 1 descritos no presente pedido de providências e manifestar o que entender de
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 9
Cadastrado em: 08/08/2025 04:01
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