Processo ativo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
0703441-87.2021.8.07.0018
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0703441-87.2021.8.07.0018
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Classe: e de movimentação de membros superiores. Busca o reconhecimento do nexo de causalidade
Vara: da Fazenda Pública do DF,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabe *** do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Portanto, não houve afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal[5], bem como
ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve ser mantida em seu inteiro teor. Posto isso, CONHECE-SE PARCIALMENTE
do recurso e NEGA-LHE PROVIMENTO. Desse modo, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento) so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre o valor da dívida, a serem arcados pela parte embargante, ora apelante, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[6]. É
como voto. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo
único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção
de outras provas; [3] Art. 93: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [4] § 1º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; [6] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O
Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0703441-87.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA SOARES
CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL
0703441-87.2021.8.07.0018 APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV APELADO(S) ALESSANDRA SOARES CARDOSO MACHADO Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES
NETO Acórdão Nº 1666905 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. LAUDO MÉDICO OFICIAL
ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E O NEXO OCUPACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O portador de moléstia profissional, para fazer jus à isenção de imposto de renda de pessoa
física incidente sobre proventos de aposentadoria, deve apresentar uma das enfermidades previstas na lei e comprovar o nexo causal entre a
doença existente e a ocupação laboral. 2. Na espécie, o laudo pericial deixou clara a existência de nexo ocupacional entre as comorbidades
desenvolvidas pela autora (cervicobraquialgia, espondilite lateral e síndrome do carpo) e a atividade por ela desempenhada como professora,
sendo ressaltado o fato de que tais lesões/doenças se enquadram como moléstia profissional. 3. O magistrado não é obrigado a produzir nova
prova pericial quando há elementos suficientes para formar o seu convencimento. No caso, os documentos necessários à comprovação do
direito postulado pela parte autora foram devidamente analisados, inclusive, com as respostas aos quesitos complementares formulados pela
parte ré, de modo que a conclusão diversa da esperada não faz surgir a necessidade de nova perícia. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS
PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por DISTRITO FEDERAL / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF,
que, em ação de conhecimento visando a concessão de isenção de imposto de renda fundada em moléstia profissional, ajuizada por Alessandra
Soares Cardoso Machado, julgou procedente o pedido autoral, após o acolhimento dos embargos de declaração, para: (a) declarar o direito da
parte autora à isenção do Imposto de Renda em relação aos seus proventos de aposentadoria; (b) condenar o requerido à repetição simples
do montante descontado a título de Imposto de Renda, desde a data da concessão da aposentadoria, atualizado monetariamente. Em razão
da sucumbência, o réu/apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação. Adota-se o relatório da sentença (ID 40651450): Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizado por Alessandra Soares Cardoso
Machado em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ? IPREV/DF. Narra a autora que é professora
aposentada desde 19/11/2020 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Diz que em 06/05/2008, foi surpreendida por um golpe
na altura do ombro, desferido por um aluno especial, o que lhe causou imediatamente muitas dores no ombro e no pescoço. Após o fato foi
aberta uma comunicação de acidente em serviço e sindicância sob o n. 080-005522/2008. Em laudo datado de 07/05/2008, constatou-se lesão ?
cervicobraquialgia?, além de atestar a não existência de condições patológicas preexistente ao acidente, compatibilidade do estágio evolutivo
da lesão com a data da ocorrência e correlação de natureza, grau e localização da lesão com o histórico do acidente. Acrescenta que em 2020,
recebeu diagnóstico de espondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, lesões osteomusculares por esforço repetitivo, o que motivou a sua
readaptação com restrições de regência de classe e de movimentação de membros superiores. Busca o reconhecimento do nexo de causalidade
entre a patologia apresentada e o trabalho exercido enquanto servidora pública do Distrito Federal, bem como a isenção de imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria em decorrência das lesões causadas pelo acidente de trabalho e demais moléstias profissionais. Quanto à
concessão de isenção do imposto de renda, argumenta que basta a comprovação do nexo de causalidade existente entre as lesões e/ou doença
de que é portador e a atividade desempenhado, elementos que entende estarem presentes no caso. Neste ponto, defende ainda que para as
moléstias profissionais não é necessária a ?categorização em lei, consoante o disposto nos arts. 186. §1º, da Lei 8112/90 e 18, §5º, da Lei
Complementar Distrital n. 769/08?, bastando a demonstração do liame entre o desempenho das atividades e o surgimento da doença. Destaca
que faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores devidos, uma vez que
preenche os requisitos previstos no art. 1º da Lei 11.052/2004 que modificou o art. 6º da Lei 7.713/1998. Defende que o termo inicial para isenção
ocorre a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 35, II, alínea b e c, §4º, I, a, b e c, do Decreto 9.580/2018. Foi indeferido o pedido de
gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, decisão ID n. 93159310. Comprovante de recolhimento das custas iniciais juntado
no ID n. 93607435. Determinada a citação do DF e do IPREV, por meio do despacho ID n. 93700792. Contestação apresentada pelos réus no ID
n. 96557504. O Distrito Federal e o IPREV/DF alegam a inexistência de direito à isenção de imposto de renda haja vista que a moléstia profissional
da autora não se encontra especificada no art. 6º da Lei 7.713/88. Defende ainda que o art. 30 da Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda,
determina que a comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção, seja feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial. Por fim, apresenta impugnação aos valores apresentados pela parte autora a título de restituição. A autora manifestou-se em réplica,
ID n. 97989777, reforçando os argumentos apresentados na inicial. Quanto à necessidade de apresentação de laudo oficial, destaca a Súmula
176
11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Portanto, não houve afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal[5], bem como
ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve ser mantida em seu inteiro teor. Posto isso, CONHECE-SE PARCIALMENTE
do recurso e NEGA-LHE PROVIMENTO. Desse modo, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento) so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre o valor da dívida, a serem arcados pela parte embargante, ora apelante, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[6]. É
como voto. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo
único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção
de outras provas; [3] Art. 93: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [4] § 1º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; [6] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O
Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0703441-87.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA SOARES
CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL
0703441-87.2021.8.07.0018 APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV APELADO(S) ALESSANDRA SOARES CARDOSO MACHADO Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES
NETO Acórdão Nº 1666905 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. LAUDO MÉDICO OFICIAL
ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E O NEXO OCUPACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O portador de moléstia profissional, para fazer jus à isenção de imposto de renda de pessoa
física incidente sobre proventos de aposentadoria, deve apresentar uma das enfermidades previstas na lei e comprovar o nexo causal entre a
doença existente e a ocupação laboral. 2. Na espécie, o laudo pericial deixou clara a existência de nexo ocupacional entre as comorbidades
desenvolvidas pela autora (cervicobraquialgia, espondilite lateral e síndrome do carpo) e a atividade por ela desempenhada como professora,
sendo ressaltado o fato de que tais lesões/doenças se enquadram como moléstia profissional. 3. O magistrado não é obrigado a produzir nova
prova pericial quando há elementos suficientes para formar o seu convencimento. No caso, os documentos necessários à comprovação do
direito postulado pela parte autora foram devidamente analisados, inclusive, com as respostas aos quesitos complementares formulados pela
parte ré, de modo que a conclusão diversa da esperada não faz surgir a necessidade de nova perícia. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS
PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por DISTRITO FEDERAL / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF,
que, em ação de conhecimento visando a concessão de isenção de imposto de renda fundada em moléstia profissional, ajuizada por Alessandra
Soares Cardoso Machado, julgou procedente o pedido autoral, após o acolhimento dos embargos de declaração, para: (a) declarar o direito da
parte autora à isenção do Imposto de Renda em relação aos seus proventos de aposentadoria; (b) condenar o requerido à repetição simples
do montante descontado a título de Imposto de Renda, desde a data da concessão da aposentadoria, atualizado monetariamente. Em razão
da sucumbência, o réu/apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação. Adota-se o relatório da sentença (ID 40651450): Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizado por Alessandra Soares Cardoso
Machado em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ? IPREV/DF. Narra a autora que é professora
aposentada desde 19/11/2020 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Diz que em 06/05/2008, foi surpreendida por um golpe
na altura do ombro, desferido por um aluno especial, o que lhe causou imediatamente muitas dores no ombro e no pescoço. Após o fato foi
aberta uma comunicação de acidente em serviço e sindicância sob o n. 080-005522/2008. Em laudo datado de 07/05/2008, constatou-se lesão ?
cervicobraquialgia?, além de atestar a não existência de condições patológicas preexistente ao acidente, compatibilidade do estágio evolutivo
da lesão com a data da ocorrência e correlação de natureza, grau e localização da lesão com o histórico do acidente. Acrescenta que em 2020,
recebeu diagnóstico de espondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, lesões osteomusculares por esforço repetitivo, o que motivou a sua
readaptação com restrições de regência de classe e de movimentação de membros superiores. Busca o reconhecimento do nexo de causalidade
entre a patologia apresentada e o trabalho exercido enquanto servidora pública do Distrito Federal, bem como a isenção de imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria em decorrência das lesões causadas pelo acidente de trabalho e demais moléstias profissionais. Quanto à
concessão de isenção do imposto de renda, argumenta que basta a comprovação do nexo de causalidade existente entre as lesões e/ou doença
de que é portador e a atividade desempenhado, elementos que entende estarem presentes no caso. Neste ponto, defende ainda que para as
moléstias profissionais não é necessária a ?categorização em lei, consoante o disposto nos arts. 186. §1º, da Lei 8112/90 e 18, §5º, da Lei
Complementar Distrital n. 769/08?, bastando a demonstração do liame entre o desempenho das atividades e o surgimento da doença. Destaca
que faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores devidos, uma vez que
preenche os requisitos previstos no art. 1º da Lei 11.052/2004 que modificou o art. 6º da Lei 7.713/1998. Defende que o termo inicial para isenção
ocorre a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 35, II, alínea b e c, §4º, I, a, b e c, do Decreto 9.580/2018. Foi indeferido o pedido de
gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, decisão ID n. 93159310. Comprovante de recolhimento das custas iniciais juntado
no ID n. 93607435. Determinada a citação do DF e do IPREV, por meio do despacho ID n. 93700792. Contestação apresentada pelos réus no ID
n. 96557504. O Distrito Federal e o IPREV/DF alegam a inexistência de direito à isenção de imposto de renda haja vista que a moléstia profissional
da autora não se encontra especificada no art. 6º da Lei 7.713/88. Defende ainda que o art. 30 da Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda,
determina que a comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção, seja feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial. Por fim, apresenta impugnação aos valores apresentados pela parte autora a título de restituição. A autora manifestou-se em réplica,
ID n. 97989777, reforçando os argumentos apresentados na inicial. Quanto à necessidade de apresentação de laudo oficial, destaca a Súmula
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