Processo ativo

0703750-61.2024.8.11.0093

0703750-61.2024.8.11.0093
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única e na
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
casos em que restavam exigências não cumpridas e pairavam dúvidas Corregedoria-Geral da Justiça, conforme art. 10 da CNGCE.
acerca da exatidão posicional do imóvel no contexto de sua caracterização Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume. Colniza -
registrária. MT,data da assinatura eletrônica.
26) Em seu pedido para que esse Registrador suscite o procedimento de
dúvida, a Coprocentro afirma que em conformidade com o princípio tempus
regit actum, seu pleito deveria ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sido realizado. Não obstante, o âmago da
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discussão neste procedimento, e que a interessado optou por ignorar, não é a
aplicação do que estava previsto na referida medida provisória. Até porque, foi
GUILHERME LEITE RORIZ
exatamente com fulcro nela que este Registrador realizou os atos em outros
Juiz de Direito e Diretor do Foro
17 (dezessete) processos da interessada. O problema, Excelência, é a outra
exigência não satisfeita, isto é, a falta de justificativa fundamentada para a
Comarca de Feliz Natal
exacerbada diferença de área do imóvel em tela.
27) Às fls. 65, a Coprocentro deduz que sofreu impedimento de perceber os
benefícios da legislação mais vantajosa (...) ocasionado pela demora durante Diretoria do Fórum
os trâmites cartorários, para o qual não deu causa. Nesta redação capciosa a
interessada pretende mais confundir que esclarecer.
28) Para perceber o engodo, basta atentar para o fato de que o protocolo Ordem de Serviço
objeto desta suscitação de dúvida aconteceu no dia 21 de setembro de 2016 e
não se tratou apenas deste protocolo, senão de 40 (quarenta) protocolos,
ORDEM DE SERVIÇO N. 02/2024
todos requerendo averbação de georreferenciamento, e que foram assim
O Exmo. Dr. Humberto Resende Costa, Juiz Substituto e Diretor do Foro
distribuídos: do Protocolo 6.208/16 até o Protocolo 6.247/16, todos do dia 21
desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei:
de setembro de 2016.
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, via CIA
29) Este Cartório de Registro de Imóveis, como dito alhures, emitiu a nota
nº. 0703750-61.2024.8.11.0093, para fins de adequação da Ordem de Serviço
devolutiva aos 08 de dezembro de 2016. Vide fls. 41.
nº 01/2024, aos termos do art. 28-A do CPP;
30) Em todo esse lapso temporal a interessada permaneceu inerte e deixou
RESOLVE:
de cumprir as exigências elencadas na referida nota de devolução.
Alterar, em parte, a Ordem de Serviço n. 01/2024, passando a constar
31) Posteriormente, aos 03 de fevereiro de 2020, tendo tomado conhecimento
conforme abaixo:
das benesses da Medida Provisória 910/2019, tentou se socorrer desta
Art. 1º. Determinar que o(a) Gestor(a) Judiciário(a) e os servidores
inovação legislativa para ter seu pleito atendido. E o foi. Naquilo que lhe era
responsáveis sob sua gestão cumpram as normas aqui especificadas, a fim
possível.
de que sejam evitadas conclusões desnecessárias ao gabinete, sobretudo de
32) Todavia, este Registrador não poderia olvidar, para o caso de alguns
inquérito policial ou procedimento investigatório criminal em que proposto
processos, as outras e importantes exigências não satisfeitas. Em razão
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
desta constatação, este SRI emitiu, aos 09 de junho de 2020, a 2º Edição da
Art. 2º. O(a) Gestor(a) Judiciário(a) ou o servidor responsável, constatada a
Nota de Devolução nº 774/16.
propositura de ANPP formalizado por escrito e firmado pelo membro do
Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, independentemente de
despacho judicial, deverá tomar as seguintes providências:
I - Promover o agendamento de audiência virtual para oferecimento do
33) Não há que falar em impossibilidade de valer-se da Medida Provisória
benefício, datando para última sexta-feira útil de cada mês, com início das
910/2019 pelo fato de que a segunda edição da nota devolutiva haver sido
reservas às 13h30min e término às 16h30min, observando-se o intervalo de
emitida quando a MP já não estava mais em vigor.
15min entre as solenidades.
34) As exigências da nota devolutiva de 09 de junho de 2020 reiteram as
§ 1º Em caso de feriado/ponto facultativo, havendo disponibilidade de pauta,
exigências da nota devolutiva de 08 de dezembro de 2016. Evidente que entre
os agendamentos deverão ser adiantados à sexta-feira anterior.
uma e outra houve o período de vigência da Medida Provisória 910/2019, mas
§ 2º Remanescendo processo para agendamento ou se acaso constatada
os favores desta MP não validavam todas as exigências não cumpridas pela
ausência de tempo hábil para cumprimento das intimações pertinentes, a
interessada, mas tão somente as cartas de confrontação não apresentadas.
audiência deverá ser marcada para o mês seguinte.
Com base nos fatos acima descritos, o Registrador de Imóveis vem suscitar o
§ 3º O agendamento realizado deverá ser imediatamente disponibilizado na
procedimento de dúvida com fundamento nas razões acima. Juntou
agenda (Microsoft) do magistrado e lançado no sistema PJe para fins de
documentos, inclusive o procedimento instaurado (andamentos n° 01 e 02).
cômputo de produtividade e posterior lançamento adequado do termo de
Remetidos os autos ao Ministério Público (andamento n° 05).
audiência.
O Ministério Público opinou pela intimação da COPROCENTRO –
II - Intimar às partes processuais, com antecedência mínima de 15 (dez) dias,
COOPERATIVA DOS PRODUTOS DO CENTRO OESTE – LTDA (andamento
para comparecimento à solenidade, fornecendo o link (único) para ingresso na
n° 16).
sala virtual e instruções para participação através da plataforma “Microsoft
Intimado para manifestação (andamento n° 24). A COOPERATIVA DOS
Teams”.
PRODUTOS DO CENTRO OESTE – LTDA não se manifestou (andamento n°
§ 1º O representante do Ministério Público Estadual deverá ser cientificado do
35).
ato por “sistema” e imediatamente comunicado em caso de redesignação ou
Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO.
cancelamento da audiência e, de igual modo, intimado a manifestar-se, em 05
Em breve síntese, trata-se de procedimento de suscitação de dúvida ajuizado
(cinco) dias, em caso de não localização do investigado, não havendo
pelo Ilustríssimo Oficial Registrador de Imóveis de Colniza, mencionando que
necessidade de conclusão para o gabinete nesta hipótese.
o interessado COPROCENTRO – COOPERATIVA DOS PRODUTOS DO
§ 2º O(a/s) investigado(a/s), deverá(ão) ser intimado(s), preferencialmente
CENTRO
através dos meios eletrônicos disponíveis [Portaria Conjunta nº 412
OESTE – LTDA, deixou de cumprir exigências elencadas na Nota Devolutiva
Pres/Vice/CGJ, de 20 de abril de 2021], para comparecer no ato
n° 774/16, alegando que a Medida Provisória n° 910/2019 deixava de cumprir
acompanhado(a) de advogado, consignando-se no competente mandado que,
algumas exigências que constam na Nota Devolutiva apresentada pelo Oficial
por ocasião do cumprimento, o(a) Oficial de Justiça deverá indagá-lo(a) se
Registrador.
possui recursos para contratar advogado, ou, ainda, se necessita da
A Medida Provisória n° 910/2019, que trata da regularização fundiária de
nomeação de Defensor Público, devendo o Meirinho certificar o que lhe for
ocupações em terras da União e do INCRA, perdeu a validade após votação
informado.
nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
a) indicado advogado, deverá ser promovida sua habilitação e intimação via
Portanto, considerando que o fundamento do interessado COPROCENTRO –
Diário da Justiça Eletrônico [DJE].
COOPERATIVA DOS PRODUTOS DO CENTRO OESTE – LTDA foi com
b) mantendo-se inerte ou informada a impossibilidade financeira de
base na
contratação, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública Estadual.
Medida Provisória n° 910/2019, revogada no mesmo ano, é imperioso que
IV – Adotada às providências necessárias, aguarde-se em cartório a
cumpra integralmente os requisitos destacados pelo Oficial Registrador na
proximidade da audiência e, então, com 05 dias de antecedência, remetam-se
Nota Devolutiva n° 774/16.
os autos conclusos pelo fluxo adequado à realização do ato.
Remeta-se esta Ordem de Serviço ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, à Subseção da OAB/MT e a todos os
Destaca-se que o interessado, devidamente intimado, não se manifestou nos
servidores e colaboradores desta Comarca para conhecimento.
autos (andamentos n° 34 e 35).
Publique-se no DJe e afixe-se cópia da presente na porta de entrada do
Portanto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO
prédio do Fórum.
PROCEDENTE a suscitação de dúvida formulada pelo Oficial Registrador
A presente passa a vigorar nesta data.
José Carlos Ferreira dos Santos, devendo a interessada COPROCENTRO –
Arquive-se cópia desta Ordem de Serviço na Secretaria da Vara Única e na
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA cumprir
Diretoria do Foro.
integralmente as exigências apresentadas nas Notas Devolutivas em questão.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Ciência às partes e ao Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Feliz Natal, 16 de julho de 2024.
Interposto recurso pela parte interessada, REMETAM-SE os autos à
Humberto Resende Costa
Disponibilizado 17/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11745 14
Cadastrado em: 14/08/2025 15:00
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