Processo ativo
0704472-80.2024.8.11.0001
o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0704472-80.2024.8.11.0001
Vara: Especializada em Direito Bancário da Comarca de
Assunto: o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
público, em observância ao art. 5º, § 4º, da Resolução CNJ n. 203, de 26 de Art. 13. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação
junho de 2015. será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pela pessoa
CAPÍTULO I candidata.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS §1º A averiguação telepresencial será realizada por uma única banca e,
Art. 2º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de durante o processo, a pessoa candidata deverá ler e assinar sua
verac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, autodeclaração de pertencimento racial.
a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, § 2º A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do
observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins deseleção procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, não terá o
constantes neste ato normativo e outros atos regulamentares vinculados. seu pedido apreciado.
Art. 3º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação Art. 14. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a
étnico-racial, que tem por base exclusivamente as características fenotípicas autodeclaração caberá recurso para a Comissão Recursal de
das pessoas, como cabelo, tom de pele, nariz eboca, de pretos e pardos. Heteroidentificação, no prazo definido no edital do concurso.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, não serão consideradas CAPÍTULO IV
para o procedimento de heteroidentificação: DA COMISSÃO RECURSAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
I - quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, Art. 15. Assegura-se à pessoa candidata, cuja autodeclaração não for
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de confirmada pela Comissão de Heteroidentificação, o direito de recorrer do
heteroidentificação realizados em outros concursos públicos em qualquer ente parecer motivado da referida Comissão.
da federação; Art. 16. A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta 3 (três)
II - a análise da relação de parentesco com pretos e pardos. membros distintos dos membros da comissão de heteroidentificação,
CAPÍTULO II designados por meio de Portaria da Presidência.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Art. 17. O recurso será encaminhado ao e-mail heteroidentificacao@tjmt.jus.br
Art. 4º A Comissão de Heteroidentificação será constituída por 5 (cinco) , observado os procedimentos e prazos previstos no edital do concurso
membros, e seus suplentes, designados por meio de Portaria da Presidente Art. 18. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação
do Tribunal de Justiça. considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o
Parágrafo único. Será designado 1 (um) servidor da Coordenadoria de parecer motivado emitido pela Comissão deHeteroidentificação e o conteúdo
Magistrados, que será responsável por secretariar a Comissão. do recurso elaborado pela pessoa candidata.
Art. 5º Compete à Comissão de Heteroidentificação, por decisão da maioria Art. 19. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
dos seus membros, a análise exclusivamente pelo critério fenotípico, para Art. 20. O resultado do procedimento recursal de heteroidentificação será
aferição da condição declarada pela pessoa candidata. publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do
CAPÍTULO III certame ou do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO V
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será deflagrado após a DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
autodeclaração, realizada no ato da inscrição da pessoa candidata que irá se Art. 21. As datas e prazos para a submissão de requerimento à comissão de
submeter a exame nacional ou concurso público no âmbito do Poder Judiciário heteroidentificação, bem como à comissão de recurso serão disponibilizados
do Estado de Mato Grosso. no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça durante arealização do concurso.
Art. 7º A pessoa candidata solicitará a validação de sua condição à Comissão Art. 22. O Tribunal de Justiça adotará um banco de especialistas que visa
de Heteroidentificação, seguindo a orientação disciplinada no edital do cadastrar profissionais com formação em questões raciais, com a
concurso. observância das diretrizes da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e na
§ 1º A solicitação será encaminhada ao e-mail Resolução CNJ n. 541, de 2023.
comissaoheteroidentificacao@tjmt.jus.br , devendo constar, no mínimo, os Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes documentos: Desembargadora CLARICECLAUDINODA SILVA
I - comprovante de inscrição;
II - formulário de autodeclaração de pessoa negra, devidamente assinado;
III - fotografias, que devem ser feitas por aparelho celular em ambiente com
boa iluminação, colorida, apresentando o(a) candidato(a) cabelo solto, sem
PORTARIA TJMT/PRES N. 166 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.
adereço, e com destaque do rosto ao ombro.
Indica as Juízas de Direito Rachel Fernandes Alencastro Martins e Renata do
§ 2º Somente será admitida a validação de autodeclaração da pessoa
Carmo Evaristo Parreira, como representantes do Tribunal de Justiça, no
candidata que domicilie em algum dos municípios do Estado de Mato Grosso,
Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato
relativamente ao Exame Nacional da Magistratura.
Grosso.
§ 3º No momento do envio do e-mail deve ser indicado no campo assunto o
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
concurso para qual o candidato fez a inscrição e será submetido a validação
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
pela comissão de Heteroidentificação.
com as decisões proferidas nos expedientes CIA n. 0066175-
Art. 8º A validação de autodeclaração poderá ocorrer mediante análise
27.2022.811.0000, do Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência, e
documental, a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso no
CIA n. 0704472-80.2024.8.11.0001,
momento da inscrição no concurso público, conforme art. 7º daResolução
RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura:
CNJ n. 541, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 1º Indicar a Juíza de Direito Rachel Fernandes Alencastro Martins, Juíza
§ 1º Caso a autodeclaração não seja confirmada após verificação na primeira
de Direito titular da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de
etapa, os candidatos serão convocados(as) para a segunda etapa, com
Várzea Grande, como representante Titular do Tribunal de Justiça no “ Comitê
averiguação telepresencial pela Comissão de Heteroidentificação.
Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso
§ 2º A data, hora e local onde ocorrerá a sessão por videoconferência serão
“ (CEPET-MT), em observância ao parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto n.
publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Poder Judiciário do Estado
645, de 1 6/9/2020.
de Mato Grosso.
Art. 2º Indicar a Juíza de Direito Renata do Carmo Evaristo Parreira, Juíza de
§ 3º Para fins meramente informativos, a Comissão poderá enviar
Direito titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para permanecer
comunicação para o e-mail indicado no ato da solicitação de validação
como representante Suplente do Tribunal de Justiça no mesmo Comitê.
previsto no § 1º do art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria TJMT/PRES n. 696, de 06 de novembro de
Art. 9º. Aberta a sessão, será dado início ao procedimento de
2020, bem como os efeitos da decisão proferida em 12 de junho de 2023, em
heteroidentificação das pessoas candidatas, sendo vedada sustentação oral.
parte, no expediente CIA n. 0066175-27.2022.8.11.0000.
Parágrafo único. Manifestações orais somente serão permitidas pelo
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Comissão, apenas no caso de eventuais esclarecimentos ou
(assinado digitalmente)
dúvidas dos seus membros.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Art. 10. Considera-se inapta a pessoa candidata a vagas reservadas para
pessoas negras que:
I - não seja confirmada pela maioria dos membros; PORTARIA TJMT/PRES N. 170/2024, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
II - não compareça na averiguação por videoconferência. Institui a Comissão de Heteroidentificação, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Parágrafo único. A inaptidão às vagas não exclui a pessoa candidata de Estado de Mato Grosso.
permanecer no certame pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
mínima exigida. GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Art. 11. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação serão restritas com a decisão proferida no expediente sob n. 0004370-05.2024.8.11.0000
na forma da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à (CIA),
Informação), e válidas apenas para exame nacional ou concurso público para RESOLVE:
a qual foi designada, não servindo para outras finalidades. Art. 1º Instituir a Comissão de Heteroidentificação, no âmbito do Tribunal de
Parágrafo único. É vedada a deliberação na presença da pessoa candidata. Justiça do Estado de Mato Grosso, em observância às disposições previstas
Art. 12. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, e na Recomendação ENAM
publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do n. 01, de 07 de fevereiro de 2024, e designar os membros para composição,
certame. nos termos desta Portaria.
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 4
junho de 2015. será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pela pessoa
CAPÍTULO I candidata.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS §1º A averiguação telepresencial será realizada por uma única banca e,
Art. 2º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de durante o processo, a pessoa candidata deverá ler e assinar sua
verac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, autodeclaração de pertencimento racial.
a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, § 2º A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do
observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins deseleção procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, não terá o
constantes neste ato normativo e outros atos regulamentares vinculados. seu pedido apreciado.
Art. 3º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação Art. 14. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a
étnico-racial, que tem por base exclusivamente as características fenotípicas autodeclaração caberá recurso para a Comissão Recursal de
das pessoas, como cabelo, tom de pele, nariz eboca, de pretos e pardos. Heteroidentificação, no prazo definido no edital do concurso.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, não serão consideradas CAPÍTULO IV
para o procedimento de heteroidentificação: DA COMISSÃO RECURSAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
I - quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, Art. 15. Assegura-se à pessoa candidata, cuja autodeclaração não for
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de confirmada pela Comissão de Heteroidentificação, o direito de recorrer do
heteroidentificação realizados em outros concursos públicos em qualquer ente parecer motivado da referida Comissão.
da federação; Art. 16. A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta 3 (três)
II - a análise da relação de parentesco com pretos e pardos. membros distintos dos membros da comissão de heteroidentificação,
CAPÍTULO II designados por meio de Portaria da Presidência.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Art. 17. O recurso será encaminhado ao e-mail heteroidentificacao@tjmt.jus.br
Art. 4º A Comissão de Heteroidentificação será constituída por 5 (cinco) , observado os procedimentos e prazos previstos no edital do concurso
membros, e seus suplentes, designados por meio de Portaria da Presidente Art. 18. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação
do Tribunal de Justiça. considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o
Parágrafo único. Será designado 1 (um) servidor da Coordenadoria de parecer motivado emitido pela Comissão deHeteroidentificação e o conteúdo
Magistrados, que será responsável por secretariar a Comissão. do recurso elaborado pela pessoa candidata.
Art. 5º Compete à Comissão de Heteroidentificação, por decisão da maioria Art. 19. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
dos seus membros, a análise exclusivamente pelo critério fenotípico, para Art. 20. O resultado do procedimento recursal de heteroidentificação será
aferição da condição declarada pela pessoa candidata. publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do
CAPÍTULO III certame ou do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO V
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será deflagrado após a DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
autodeclaração, realizada no ato da inscrição da pessoa candidata que irá se Art. 21. As datas e prazos para a submissão de requerimento à comissão de
submeter a exame nacional ou concurso público no âmbito do Poder Judiciário heteroidentificação, bem como à comissão de recurso serão disponibilizados
do Estado de Mato Grosso. no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça durante arealização do concurso.
Art. 7º A pessoa candidata solicitará a validação de sua condição à Comissão Art. 22. O Tribunal de Justiça adotará um banco de especialistas que visa
de Heteroidentificação, seguindo a orientação disciplinada no edital do cadastrar profissionais com formação em questões raciais, com a
concurso. observância das diretrizes da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e na
§ 1º A solicitação será encaminhada ao e-mail Resolução CNJ n. 541, de 2023.
comissaoheteroidentificacao@tjmt.jus.br , devendo constar, no mínimo, os Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes documentos: Desembargadora CLARICECLAUDINODA SILVA
I - comprovante de inscrição;
II - formulário de autodeclaração de pessoa negra, devidamente assinado;
III - fotografias, que devem ser feitas por aparelho celular em ambiente com
boa iluminação, colorida, apresentando o(a) candidato(a) cabelo solto, sem
PORTARIA TJMT/PRES N. 166 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.
adereço, e com destaque do rosto ao ombro.
Indica as Juízas de Direito Rachel Fernandes Alencastro Martins e Renata do
§ 2º Somente será admitida a validação de autodeclaração da pessoa
Carmo Evaristo Parreira, como representantes do Tribunal de Justiça, no
candidata que domicilie em algum dos municípios do Estado de Mato Grosso,
Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato
relativamente ao Exame Nacional da Magistratura.
Grosso.
§ 3º No momento do envio do e-mail deve ser indicado no campo assunto o
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
concurso para qual o candidato fez a inscrição e será submetido a validação
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
pela comissão de Heteroidentificação.
com as decisões proferidas nos expedientes CIA n. 0066175-
Art. 8º A validação de autodeclaração poderá ocorrer mediante análise
27.2022.811.0000, do Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência, e
documental, a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso no
CIA n. 0704472-80.2024.8.11.0001,
momento da inscrição no concurso público, conforme art. 7º daResolução
RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura:
CNJ n. 541, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 1º Indicar a Juíza de Direito Rachel Fernandes Alencastro Martins, Juíza
§ 1º Caso a autodeclaração não seja confirmada após verificação na primeira
de Direito titular da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de
etapa, os candidatos serão convocados(as) para a segunda etapa, com
Várzea Grande, como representante Titular do Tribunal de Justiça no “ Comitê
averiguação telepresencial pela Comissão de Heteroidentificação.
Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso
§ 2º A data, hora e local onde ocorrerá a sessão por videoconferência serão
“ (CEPET-MT), em observância ao parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto n.
publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Poder Judiciário do Estado
645, de 1 6/9/2020.
de Mato Grosso.
Art. 2º Indicar a Juíza de Direito Renata do Carmo Evaristo Parreira, Juíza de
§ 3º Para fins meramente informativos, a Comissão poderá enviar
Direito titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para permanecer
comunicação para o e-mail indicado no ato da solicitação de validação
como representante Suplente do Tribunal de Justiça no mesmo Comitê.
previsto no § 1º do art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria TJMT/PRES n. 696, de 06 de novembro de
Art. 9º. Aberta a sessão, será dado início ao procedimento de
2020, bem como os efeitos da decisão proferida em 12 de junho de 2023, em
heteroidentificação das pessoas candidatas, sendo vedada sustentação oral.
parte, no expediente CIA n. 0066175-27.2022.8.11.0000.
Parágrafo único. Manifestações orais somente serão permitidas pelo
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Comissão, apenas no caso de eventuais esclarecimentos ou
(assinado digitalmente)
dúvidas dos seus membros.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Art. 10. Considera-se inapta a pessoa candidata a vagas reservadas para
pessoas negras que:
I - não seja confirmada pela maioria dos membros; PORTARIA TJMT/PRES N. 170/2024, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
II - não compareça na averiguação por videoconferência. Institui a Comissão de Heteroidentificação, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Parágrafo único. A inaptidão às vagas não exclui a pessoa candidata de Estado de Mato Grosso.
permanecer no certame pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
mínima exigida. GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Art. 11. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação serão restritas com a decisão proferida no expediente sob n. 0004370-05.2024.8.11.0000
na forma da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à (CIA),
Informação), e válidas apenas para exame nacional ou concurso público para RESOLVE:
a qual foi designada, não servindo para outras finalidades. Art. 1º Instituir a Comissão de Heteroidentificação, no âmbito do Tribunal de
Parágrafo único. É vedada a deliberação na presença da pessoa candidata. Justiça do Estado de Mato Grosso, em observância às disposições previstas
Art. 12. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, e na Recomendação ENAM
publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do n. 01, de 07 de fevereiro de 2024, e designar os membros para composição,
certame. nos termos desta Portaria.
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 4