Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
0704509-26.2024.8.11.0028
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0704509-26.2024.8.11.0028
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Vara: Cível desta Comarca com efeitos a Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Disponibilizado: 1/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 1/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11635 20
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Art. 1º - NOMEAR a senhora RENATA DE MORAES TROMBETTA, CPF: supracitada Lei.
580.631.451-00, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Publique-se. Intime-se.
Gabinete II - PDA - CNE - VIII, na 1ª Vara Cível desta Comarca com efeitos a Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Exercício, que Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024.
deverá ser editado e assinado após a publicação desta (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
Publique-se no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DJE, registre-se e cumpra-se. Juiz de Direito Diretor do Foro
Primavera do Leste/MT, 24 de janeiro de 2024. Entrância Inicial
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juíz de Direito Diretor do Foro
(documento assinado digitalmente) Comarca de Paranaita
Comarca de Tangará da Serra Portaria
Diretoria do Fórum
*A PORTARIA Nº 03/2024/DF-PTA que revoga a Portaria N. 06/2023/DF-PTA
de 10 de março de 2023 e fixa os valores de diligências na Comarca de
Portaria Paranaíta, encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico,
ao final desta edição.
Clique aqui
PORTARIA Nº 028/2024/DF Caderno de Anexo
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, Comarca de Poconé
etc...
CONSIDERANDO que cabe o Juiz Diretor do Foro tomar providências de
ordem administrativa relacionadas com a fiscalização e regularidade dos Diretoria do Fórum
serviços forenses;
RESOLVE:
Sentença
LOTAR a servidora OLGA PEREIRA , matrícula 9091, auxiliar judiciário, para
exercer suas funções na Secretaria da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Tangará da Serra, a partir de 29 de janeiro de 2024, até ulterior deliberação. CIA nº 0704509-26.2024.8.11.0028
Publique-se. SENTENÇA
Registre-se. VISTOS
Cumpra-se, remetendo cópia a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Trata-se de pedido de Licença-Prêmio por assiduidade, referente ao período
Egrégio Tribunal de Justiça. de 13.01.2019 a 13.01.2024, formulado por Antonio Ermelino da Silva,
Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024. matrícula 1437, efetivo no cargo de Oficial de Justiça desta Comarca de
(assinado digitalmente) Poconé.
DIEGO HARTMANN No caso, as informações prestadas pela Central de Administração informam
Juiz de Direito Diretor do Foro que durante o quinquênio em que o servidor pleiteia a conceição de Licença
Prêmio, a instauração de Sindicância sob o nº Cia 0727621-
58.2023.8.11.0028, visando a apuração de eventual falta cometida pelo
Expediente CIA 0700095-98.2024.8.11.0055 requerente.
Vistos. Contudo, o artigo 110 da referida Lei Complementar 04/1990 estabelece:
Trata-se de pedido de licença prêmio formulado pelo servidor Arash Cipriano Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Cardoso Kaffashi, matrícula nº 2.631, relativo ao quinquênio 27/11/2018 a aquisitivo:
27/11/2023. I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
Consta informação da Central de Administração da comarca de Tangará da II - afastar-se do cargo em virtude de:
Serra que o servidor não infringiu com o disposto no art. 110 da Lei a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Complementar 04/90. b) licença para tratar de interesses particulares;
É o relatório. Decido. c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
e seguintes da Lei Complementar nº 04/90, bem como considerando a Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa dessa comarca licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
DEFIRO a concessão da Licença Prêmio, requerida pelo servidor ARASH Ademais, saliento que em consulta ao Sistema de Controle de Informações
CIPRIANO CARDOSO KAFFASHI, referente ao quinquênio de 27/11/2018 a Administrativas, constatou-se que o Procedimento Administrativo foi
27/11/2023, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da instaurado por meio da Portaria 017/2023/DF de 27 de novembro de 2023 e
supracitada Lei. encontra-se em fase de apuração dos fatos praticados pelo servidor, não
Publique-se. Intime-se. havendo, portanto registro de penalidade disciplinar na ficha funcional do
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. requerente, não se enquadrando, por ora, nas disposições do artigo 110 da
Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024. LC-MT 04/90, durante o sobredito período.
(assinado digitalmente) Assim, pretensão do(a) servidor(a) merece acolhimento.
DIEGO HARTMANN O benefício da licença-prêmio é regulado pela Lei 8.816, de 15.01.2008, que
Juiz de Direito Diretor do Foro prevê em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
Decisão
O requerimento do servidor está em consonância com o referido preceito
normativo, em virtude do preenchimento de todos os requisitos para
Expediente CIA 074133-43.2023.8.11.0055 concessão do benefício, e não infringência das disposições contidas no artigo
Vistos. 110 da Lei Complementar n. 04/90.
Trata-se de pedido de licença prêmio formulado pela servidora Sonia Kelli Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido de concessão de licença-
Cristina de Oliveira, matrícula nº 4.248, relativo ao quinquênio 23/11/2017 a prêmio do(a) servidor(a) Antonio Ermelino da Silva, mat. 1437, para usufruto
23/11/2022. conforme a conveniência da Administração.
Consta informação da Central de Administração da comarca de Tangará da Remeta-se cópia desta ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio
Serra que a servidora não infringiu com o disposto no art. 110 da Lei Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Complementar 04/90. P.R.I.
É o relatório. Decido. Após, arquive-se.
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 Katia Rodrigues Oliveira
e seguintes da Lei Complementar nº 04/90, bem como considerando a Juíza de Direito
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa dessa comarca
DEFIRO a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora SONIA CIA nº 0704508-41.2024.8.11.0028
KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA, referente ao quinquênio de 23/11/2017 a SENTENÇA
23/11/2022, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da VISTOS
Disponibilizado 1/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11635 20
580.631.451-00, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Publique-se. Intime-se.
Gabinete II - PDA - CNE - VIII, na 1ª Vara Cível desta Comarca com efeitos a Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Exercício, que Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024.
deverá ser editado e assinado após a publicação desta (assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
Publique-se no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DJE, registre-se e cumpra-se. Juiz de Direito Diretor do Foro
Primavera do Leste/MT, 24 de janeiro de 2024. Entrância Inicial
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juíz de Direito Diretor do Foro
(documento assinado digitalmente) Comarca de Paranaita
Comarca de Tangará da Serra Portaria
Diretoria do Fórum
*A PORTARIA Nº 03/2024/DF-PTA que revoga a Portaria N. 06/2023/DF-PTA
de 10 de março de 2023 e fixa os valores de diligências na Comarca de
Portaria Paranaíta, encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico,
ao final desta edição.
Clique aqui
PORTARIA Nº 028/2024/DF Caderno de Anexo
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, Comarca de Poconé
etc...
CONSIDERANDO que cabe o Juiz Diretor do Foro tomar providências de
ordem administrativa relacionadas com a fiscalização e regularidade dos Diretoria do Fórum
serviços forenses;
RESOLVE:
Sentença
LOTAR a servidora OLGA PEREIRA , matrícula 9091, auxiliar judiciário, para
exercer suas funções na Secretaria da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Tangará da Serra, a partir de 29 de janeiro de 2024, até ulterior deliberação. CIA nº 0704509-26.2024.8.11.0028
Publique-se. SENTENÇA
Registre-se. VISTOS
Cumpra-se, remetendo cópia a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Trata-se de pedido de Licença-Prêmio por assiduidade, referente ao período
Egrégio Tribunal de Justiça. de 13.01.2019 a 13.01.2024, formulado por Antonio Ermelino da Silva,
Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024. matrícula 1437, efetivo no cargo de Oficial de Justiça desta Comarca de
(assinado digitalmente) Poconé.
DIEGO HARTMANN No caso, as informações prestadas pela Central de Administração informam
Juiz de Direito Diretor do Foro que durante o quinquênio em que o servidor pleiteia a conceição de Licença
Prêmio, a instauração de Sindicância sob o nº Cia 0727621-
58.2023.8.11.0028, visando a apuração de eventual falta cometida pelo
Expediente CIA 0700095-98.2024.8.11.0055 requerente.
Vistos. Contudo, o artigo 110 da referida Lei Complementar 04/1990 estabelece:
Trata-se de pedido de licença prêmio formulado pelo servidor Arash Cipriano Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Cardoso Kaffashi, matrícula nº 2.631, relativo ao quinquênio 27/11/2018 a aquisitivo:
27/11/2023. I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
Consta informação da Central de Administração da comarca de Tangará da II - afastar-se do cargo em virtude de:
Serra que o servidor não infringiu com o disposto no art. 110 da Lei a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Complementar 04/90. b) licença para tratar de interesses particulares;
É o relatório. Decido. c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
e seguintes da Lei Complementar nº 04/90, bem como considerando a Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa dessa comarca licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
DEFIRO a concessão da Licença Prêmio, requerida pelo servidor ARASH Ademais, saliento que em consulta ao Sistema de Controle de Informações
CIPRIANO CARDOSO KAFFASHI, referente ao quinquênio de 27/11/2018 a Administrativas, constatou-se que o Procedimento Administrativo foi
27/11/2023, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da instaurado por meio da Portaria 017/2023/DF de 27 de novembro de 2023 e
supracitada Lei. encontra-se em fase de apuração dos fatos praticados pelo servidor, não
Publique-se. Intime-se. havendo, portanto registro de penalidade disciplinar na ficha funcional do
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. requerente, não se enquadrando, por ora, nas disposições do artigo 110 da
Tangará da Serra, 29 de janeiro de 2024. LC-MT 04/90, durante o sobredito período.
(assinado digitalmente) Assim, pretensão do(a) servidor(a) merece acolhimento.
DIEGO HARTMANN O benefício da licença-prêmio é regulado pela Lei 8.816, de 15.01.2008, que
Juiz de Direito Diretor do Foro prevê em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
Decisão
O requerimento do servidor está em consonância com o referido preceito
normativo, em virtude do preenchimento de todos os requisitos para
Expediente CIA 074133-43.2023.8.11.0055 concessão do benefício, e não infringência das disposições contidas no artigo
Vistos. 110 da Lei Complementar n. 04/90.
Trata-se de pedido de licença prêmio formulado pela servidora Sonia Kelli Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido de concessão de licença-
Cristina de Oliveira, matrícula nº 4.248, relativo ao quinquênio 23/11/2017 a prêmio do(a) servidor(a) Antonio Ermelino da Silva, mat. 1437, para usufruto
23/11/2022. conforme a conveniência da Administração.
Consta informação da Central de Administração da comarca de Tangará da Remeta-se cópia desta ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio
Serra que a servidora não infringiu com o disposto no art. 110 da Lei Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Complementar 04/90. P.R.I.
É o relatório. Decido. Após, arquive-se.
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 Katia Rodrigues Oliveira
e seguintes da Lei Complementar nº 04/90, bem como considerando a Juíza de Direito
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa dessa comarca
DEFIRO a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora SONIA CIA nº 0704508-41.2024.8.11.0028
KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA, referente ao quinquênio de 23/11/2017 a SENTENÇA
23/11/2022, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da VISTOS
Disponibilizado 1/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11635 20