Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

0704602-35.2021.8.07.0018

0704602-35.2021.8.07.0018
Aquisição (10447) Requerente: DARLENE PACHECO DE ANDRADE e outros Requerido: CRISTIANO FERREIRA
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF -
Assunto: Aquisição (10447) Requerente: DARLENE PACHECO DE ANDRADE e outros Requerido: CRISTIANO FERREIRA
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a
Diário (linha): ALMEIDA foram imitidas na posse do imóvel em 11/5/2022, tendo o oficial de justiça certificado, que conforme informação das imitidas, seriam
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
I, do Código de Processo Civil. Operada a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos autores. BRASÍLIA-
DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/
ident ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a
8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0704602-35.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DARLENE PACHECO DE ANDRADE. A: FERNANDA MOREIRA
BORGES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF66236 - WAGNER ALVES FERREIRA JUNIOR. R: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF39977
- GUSTAVO COSTA BUENO, DF39161 - FABIO VIANA AVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF -
CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704602-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: DARLENE PACHECO DE ANDRADE e outros Requerido: CRISTIANO FERREIRA
DE LIMA DECISÃO CRISTIANO FERREIRA DE LIMA apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença que lhe move o
DARLENE PACHECO DE ANDRADE e FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese,
nulidade capaz de fulminar a execução, com pedido de extinção e, subsidiariamente, excesso de execução. As autoras se manifestaram sobre a
referida peça (ID 144786701). É o relatório. Decido. Cuida-se de exceção de pré-executividade com alegação de violação nulidade de execução
e pedido subsidiário de excesso de execução. O incidente manejado pelo réu só é cabível para questões de ordem pública, o que não ocorre
neste caso. Não foi possível compreender as alegações do réu. Isso porque alega a ocorrência de motivos supervenientes que culminariam
nulidade da execução, mas não apresentou tais questões imperativas. Em análise dos autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento
de sentença, com base no título executivo de ID 120674601, que julgou procedente a reconvenção para determinar a imissão das reconvintes,
DARLENE PACHECO DE ANDRADE e FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA, na posse do imóvel situado no Setor de Desenvolvimento
Econômico QD 03, conjunto B, lote 02, P Sul, Ceilândia ? Distrito Federal e condenar CRISTIANO FERREIRA DE LIMA ao pagamento da taxa
de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel mensalmente, no período de 09 de junho de 2021 até a efetiva imissão
na posse do bem. Conforme teor da diligência de ID 124871920, DARLENE PACHECO DE ANDRADE e FERNANDA MOREIRA BORGES DE
ALMEIDA foram imitidas na posse do imóvel em 11/5/2022, tendo o oficial de justiça certificado, que conforme informação das imitidas, seriam
entabulados novos contratos de locação com os locatários residentes em parte do imóvel, apartamentos situados em parcela do prédio. Com
efeito, CRISTIANO FERREIRA DE LIMA terá de pagar taxa de ocupação no período de 09 de junho de 2021 até 11 de maio de 2022. Diante
disso, não se sustenta a alegação de nulidade execução. Isso porque não há vício neste cumprimento de sentença suscetível de declaração de
nulidade. A questão de excesso de execução, igualmente, não é matéria apta de conhecimento nesta seara, porque se trata de matéria passível
de impugnação, que, no caso, deveria estar acompanhada de demonstrativo do valor correto, sob pena de rejeição liminar, conforme teor dos §§4º
e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não obstante o réu tenha tentado construir um argumento no sentido de violação de matéria de
ordem pública para justificar o manejo do presente incidente de pré-executividade, constata-se que a pretensão é matéria acobertada pela coisa
julgada. Portanto, não comprovou nenhum dos requisitos passiveis de conhecimento, de ofício, por este Juízo sem dilação probatória. Assim,
deixo de receber o incidente de pré-executividade em razão da total inadequação da via eleita. Diante do decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, forneçam as autoras planilha atualizada do crédito e indiquem bens passíveis de penhora, na forma determinada na
decisão de ID139041166. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas?
Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir:
https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda
Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0704602-35.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DARLENE PACHECO DE ANDRADE. A: FERNANDA MOREIRA
BORGES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF66236 - WAGNER ALVES FERREIRA JUNIOR. R: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF39977 -
GUSTAVO COSTA BUENO, DF39161 - FABIO VIANA AVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704602-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: Aquisição (10447) Requerente: DARLENE PACHECO DE ANDRADE e outros Requerido: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DECISÃO
As autoras requerem a intimação da TERRACAP- Companhia Imobiliária de Brasília (parte ré da fase de conhecimento desta ação) para informar
a este Juízo se ainda permanece na posse do valor pertencente ao réu, decorrente da arrematação do bem alienado em leilão extrajudicial e, em
caso de resposta positiva, proceder ao depósito em conta judicial, vinculada a este processo. Apesar do teor do requerimento, verifica-se que as
autoras pretendem indicar à penhora crédito do réu, que possivelmente ainda se encontre em poder da TERRACAP, conforme se observa dos
documentos anexados ao pedido de ID 146539762). Diante disso, analiso o pedido das autoras, como pretensão de penhora de possível crédito
do réu em posse da TERRACAP. Assim, defiro o pedido das autoras, para determinar a penhora do valor de R$ 49.042,85 (quarenta e nove mil
e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) acaso esteja de posse da TERRACAP. Intime-se, pois, a TERRACAP (primeira ré da fase de
conhecimento desta ação, objeto do cumprimento de sentença), para que proceda ao depósito judicial, vinculado a este processo, da quantia
de R$ 49.042,85 (quarenta e nove mil e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), se permanecer na posse do crédito pertencente a
CRISTIANO FERREIRA DE LIMA, CPF. 834.109.371-53, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 2º e inciso I do caput do artigo 855do Código
de Processo Civil. Fica o réu intimado da penhora realizada, ciente de que não deverá praticar ato de disposição de eventual crédito na posse da
TERRACAP, conforme artigo 855 do Código de Processo Civil, e do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, contados a partir da publicação
desta decisão. Após manifestação da Terracap, intime-se as autoras para ciência, independetemente de conclusão dos autos. BRASÍLIA-DF,
Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em
contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao
Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da
Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0037759-68.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CELINA DOS SANTOS
PARENTE. A: CLARINDA RIBEIRO DA SILVA. A: CLAUDIA CAMPOS LILI. A: CONCEICAO MARGARIDA SILVEIRA FIALHO. A: CREUZA
ALVERINHA ROSARIO. A: ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: CARMEN LUCIA CORCINO DE LIRA. Adv(s).: DF51537 - SUIARA OLIVEIRA
DE ALMEIDA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF5980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0037759-68.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARMEN LUCIA CORCINO DE LIRA e outros Requerido:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Exclua-se Creusa Pinheiro de Souza do polo ativo, conforme determinado na decisão de ID 104343075. Assiste
razão à certidão de ID 150834498, pois há pedido de reserva de honorários contratuais sem apreciação, o que passo a fazer neste momento. No
ID 98465838, o patrono das autoras apresentou os contratos de honorários de ID 98465835, ID 98465829 e ID 98465826 e requer a reserva de
15% dos créditos das autoras CARMEN LUCIA CORCINO DE LARA, CLARINDA RIBEIRO DA SILVA e CONCEIÇÃO MARGARIDA SILVEIRA
FIALHO em favor do escritório RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Diante dos contratos apresentados, defiro o pedido.
Expeçam-se precatórios em favor das autoras, sendo que em favor de CARMEN LUCIA CORCINO DE LARA, CLARINDA RIBEIRO DA SILVA
803
Cadastrado em: 10/08/2025 15:35
Reportar