Processo ativo
0704705-14.2022.8.07.0016
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0704705-14.2022.8.07.0016
Partes e Advogados
Nome: exclu *** exclusivo
Advogados e OAB
Advogado: da au *** da autora,
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Nº 100, cujo valor de venda total do imóvel não deverá ser inferior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Consequentemente, resolvo o
processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o alvará com
prazo de 90 (noventa) dias para alienação, devendo ser prestadas as contas posteriormente à conclusão do negócio, no prazo de 30 (trinta) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s,
juntando-se a escritura pública e o registro do imóvel no cartório competente, bem como o comprovante de depósito em conta em nome exclusivo
do interditado, referente à sua cota parte, conta à qual não poderá ser movimentada sem expressa autorização deste juízo. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Custas recolhidas. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
N. 0704705-14.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF38030 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES. Diante do exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para decretar
o divórcio das partes, MARIA MAURA BARROS FERREIRA e JOSÉ BILMAR FERREIRA. Com o divórcio, o cônjuge virago adotará o nome
de solteira, MARIA MAURA BARROS. Ainda, deverá ser partilhada pelas partes, na proporção de 50% para cada, a dívida contraída durante
a sociedade conjugal referente às parcelas do financiamento do imóvel que não foram pagas. Entretanto, a dívida partilhável deve se limitar o
período em que as partes permaneceram juntas, ou seja, de 22/09/1995 a 01/07/2000. Afinal, conforme já dito anteriormente, a data da separação
de corpos põe fim regime de bens vigente durante o casamento. Diante da sucumbência do Requerido, condeno-o a arcar com honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Custas finais,
pelo Requerido. Transitada em julgado, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processuais, bem como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de mandado, devendo a parte Requerente extrair cópias
autenticadas da inicial, desta sentença e da certidão de seu trânsito em julgado, de acordo com as regras do Processo Judicial Eletrônico, e
encaminhá-las ao Registro Civil competente, acompanhadas da certidão de casamento. Feito isso, e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito
N. 0756644-33.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: SP268432 - KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Adv(s).: SP268432
- KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Adv(s).: SP268432 - KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Diante do exposto, com esteio no art. 487, incisos I e III,
alínea ?b?, do CPC/2015, DECRETO O DIVÓRCIO de JEFERSON MARQUES CALDEIRA e LAUDICEIA APARECIDA CALDEIRA e HOMOLOGO
O ACORDO de ID 143651170, de Guarda compartilhada, Regime de Convivência/Visitação, lar referencial materno e Pensionamento Alimentício
relativamente aos filhos, acordo este parte integrante desta Sentença, devendo, portanto ser fielmente cumprido, nos termos do acordo formulado
entre as partes, consoante emenda à inicial. Transitada em julgado, certifique-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, confiro a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Os
acordantes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença na Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao
Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Para os casos de casamento realizado em
outra unidade da federação, e se necessário, solicite-se, por ofício, o "cumpra-se" ao juízo da comarca onde se realizará o registro. Atribuo à
presente Sentença força de termos de GUARDA e ALVARÁ DE VISITAÇÃO, não sendo necessária a expedição de outras diligências neste sentido.
Ressalto que esta Sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil/2015 não prejudica terceiros. Custas recolhidas.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília/
DF, 27 de fevereiro de 2023. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito
N. 0724090-45.2022.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF73491 - JOAO VICTOR
MENDONCA FOSS, DF37429 - MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA. Adv(s).: DF11014 - EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR, DF48341 - DANIELE
TEIXEIRA FEITOZA FERRER. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC, para declarar a existência de união estável havida entre ANDREA MOUFARREGE e JUAREZ ABDULMASSIH FILHO, no período
de 12/01/2009 a 06/05/2022. Em consequência, devem ser partilhados, no percentual de 50% para cada os seguintes bens: 1) Apart Hotel Life,
bloco L, AP. 101, em Brasília-DF; 2) Chácara de Pirenópolis, situada na Estrada Municipal aos Pirineus Km 2 direita, matrícula 10246; 3) Os
veículos Cherokee Placa MRE 0606 e Jeep Compass placa PBO 4389. Acolho o pedido de alimentos e os fixo de forma definitiva no percentual de
15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios(contribuição previdenciária e IRRF),
dos valores que recebe junto ao seu respectivo órgão empregador, valor a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária
indicada pela parte Requerente, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da presente sentença. A sucumbência foi recíproca em relação a partilha
dos imóveis, porém não em relação aos alimentos. Assim, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da autora,
no percentual de 10% do valor correspondente a 12(doze) prestações mensais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais devem ser suportadas pelo requerido. Atribuo a sentença força de Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da
sentença. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento
mercantil, a partilha incidirá sobre direitos decorrentes da posição obrigacional. Ressalto que a esta sentença, por força do disposto no art. 506 do
Código de Processo Civil não vincula terceiros. Eventual ação de alienação judicial dos imóveis que ficaram em condomínio, bem como cobrança
de valores, deverá ser ajuizada no juízo cível competente. Expeça-se ofício ao órgão pagador do requerido, determinando a implantação da
obrigação alimentar. Eventuais custas finais devem ser suportadas pelo requerido. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as
medidas de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se.
N. 0702874-37.2022.8.07.0013 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA DO CARMO RUFINO DE
MELO PORTO. Adv(s).: DF7656 - identidade; Rep(s).: MARIA DA CONCEICAO RUFINO PORTO PULCINELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo. 485, inciso III do CPC/2015. Custas pagas. Sem honorários advocatícios. Intime-se o MPDFT. Transitada em julgado, certifique e promova-
se a baixa e o arquivamento. Ato registrado eletronicamente. Publique-se.
N. 0710942-30.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF58638 - LUIS ALBERTO
DE ALMEIDA. POSTO ISSO, com fundamento no art. 840 do Código Civil e artigos 200 e 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC/2015, HOMOLOGO
O ACORDO celebrado entre as partes, para exonerar TIAGO PLACIDO GALVAO do pensionamento alimentício em favor de MARIANA
CONSTANCIO GALVAO, sua filha. . Atribuo a presente sentença força de ofício/mandado de exoneração dos alimentos, não sendo necessária a
expedição de outros documentos para este mister, bastando que o interessado provoque o órgão pagador/empregador, mediante apresentação
desta sentença para imediata exoneração dos alimentos. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência.
Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se. O Ministério Público não oficia neste processo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. As partes não renunciaram ao prazo recursal.
N. 0729847-54.2021.8.07.0016 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF27585 - ANA
CECILIA SILVA DE SOUZA. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, os pedidos formulados na inicial, bem como na contestação, determinando a partilha dos seguintes bens e dívida: 1) 36,5% (trinta e seis
vírgula cinco por cento) para cada parte do imóvel localizado no Riacho Fundo, ou seja, do prédio situado no lote 1, da quadra CLN-5c, Setor
Habitacional Riacho Fundo I, Edifício Status, registrado perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, matrícula 20799, que segundo
informações dos autos possui 28 unidades autônomas. 2) 36,5% (trinta e seis vírgula cinco por cento) para cada parte da dívida relativa a
inadimplência do Imposto Territorial Urbano (IPTU) do imóvel localizado no Riacho Fundo I ? DF, já referido acima. Ainda, deverão ser partilhados
1318
Nº 100, cujo valor de venda total do imóvel não deverá ser inferior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Consequentemente, resolvo o
processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o alvará com
prazo de 90 (noventa) dias para alienação, devendo ser prestadas as contas posteriormente à conclusão do negócio, no prazo de 30 (trinta) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s,
juntando-se a escritura pública e o registro do imóvel no cartório competente, bem como o comprovante de depósito em conta em nome exclusivo
do interditado, referente à sua cota parte, conta à qual não poderá ser movimentada sem expressa autorização deste juízo. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Custas recolhidas. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
N. 0704705-14.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF38030 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES. Diante do exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para decretar
o divórcio das partes, MARIA MAURA BARROS FERREIRA e JOSÉ BILMAR FERREIRA. Com o divórcio, o cônjuge virago adotará o nome
de solteira, MARIA MAURA BARROS. Ainda, deverá ser partilhada pelas partes, na proporção de 50% para cada, a dívida contraída durante
a sociedade conjugal referente às parcelas do financiamento do imóvel que não foram pagas. Entretanto, a dívida partilhável deve se limitar o
período em que as partes permaneceram juntas, ou seja, de 22/09/1995 a 01/07/2000. Afinal, conforme já dito anteriormente, a data da separação
de corpos põe fim regime de bens vigente durante o casamento. Diante da sucumbência do Requerido, condeno-o a arcar com honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Custas finais,
pelo Requerido. Transitada em julgado, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processuais, bem como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de mandado, devendo a parte Requerente extrair cópias
autenticadas da inicial, desta sentença e da certidão de seu trânsito em julgado, de acordo com as regras do Processo Judicial Eletrônico, e
encaminhá-las ao Registro Civil competente, acompanhadas da certidão de casamento. Feito isso, e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito
N. 0756644-33.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: SP268432 - KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Adv(s).: SP268432
- KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Adv(s).: SP268432 - KLEBER OGAWA DOS SANTOS. Diante do exposto, com esteio no art. 487, incisos I e III,
alínea ?b?, do CPC/2015, DECRETO O DIVÓRCIO de JEFERSON MARQUES CALDEIRA e LAUDICEIA APARECIDA CALDEIRA e HOMOLOGO
O ACORDO de ID 143651170, de Guarda compartilhada, Regime de Convivência/Visitação, lar referencial materno e Pensionamento Alimentício
relativamente aos filhos, acordo este parte integrante desta Sentença, devendo, portanto ser fielmente cumprido, nos termos do acordo formulado
entre as partes, consoante emenda à inicial. Transitada em julgado, certifique-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, confiro a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Os
acordantes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença na Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao
Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Para os casos de casamento realizado em
outra unidade da federação, e se necessário, solicite-se, por ofício, o "cumpra-se" ao juízo da comarca onde se realizará o registro. Atribuo à
presente Sentença força de termos de GUARDA e ALVARÁ DE VISITAÇÃO, não sendo necessária a expedição de outras diligências neste sentido.
Ressalto que esta Sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil/2015 não prejudica terceiros. Custas recolhidas.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília/
DF, 27 de fevereiro de 2023. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito
N. 0724090-45.2022.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF73491 - JOAO VICTOR
MENDONCA FOSS, DF37429 - MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA. Adv(s).: DF11014 - EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR, DF48341 - DANIELE
TEIXEIRA FEITOZA FERRER. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC, para declarar a existência de união estável havida entre ANDREA MOUFARREGE e JUAREZ ABDULMASSIH FILHO, no período
de 12/01/2009 a 06/05/2022. Em consequência, devem ser partilhados, no percentual de 50% para cada os seguintes bens: 1) Apart Hotel Life,
bloco L, AP. 101, em Brasília-DF; 2) Chácara de Pirenópolis, situada na Estrada Municipal aos Pirineus Km 2 direita, matrícula 10246; 3) Os
veículos Cherokee Placa MRE 0606 e Jeep Compass placa PBO 4389. Acolho o pedido de alimentos e os fixo de forma definitiva no percentual de
15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios(contribuição previdenciária e IRRF),
dos valores que recebe junto ao seu respectivo órgão empregador, valor a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária
indicada pela parte Requerente, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da presente sentença. A sucumbência foi recíproca em relação a partilha
dos imóveis, porém não em relação aos alimentos. Assim, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da autora,
no percentual de 10% do valor correspondente a 12(doze) prestações mensais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais devem ser suportadas pelo requerido. Atribuo a sentença força de Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da
sentença. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento
mercantil, a partilha incidirá sobre direitos decorrentes da posição obrigacional. Ressalto que a esta sentença, por força do disposto no art. 506 do
Código de Processo Civil não vincula terceiros. Eventual ação de alienação judicial dos imóveis que ficaram em condomínio, bem como cobrança
de valores, deverá ser ajuizada no juízo cível competente. Expeça-se ofício ao órgão pagador do requerido, determinando a implantação da
obrigação alimentar. Eventuais custas finais devem ser suportadas pelo requerido. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as
medidas de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se.
N. 0702874-37.2022.8.07.0013 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA DO CARMO RUFINO DE
MELO PORTO. Adv(s).: DF7656 - identidade; Rep(s).: MARIA DA CONCEICAO RUFINO PORTO PULCINELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo. 485, inciso III do CPC/2015. Custas pagas. Sem honorários advocatícios. Intime-se o MPDFT. Transitada em julgado, certifique e promova-
se a baixa e o arquivamento. Ato registrado eletronicamente. Publique-se.
N. 0710942-30.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF58638 - LUIS ALBERTO
DE ALMEIDA. POSTO ISSO, com fundamento no art. 840 do Código Civil e artigos 200 e 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC/2015, HOMOLOGO
O ACORDO celebrado entre as partes, para exonerar TIAGO PLACIDO GALVAO do pensionamento alimentício em favor de MARIANA
CONSTANCIO GALVAO, sua filha. . Atribuo a presente sentença força de ofício/mandado de exoneração dos alimentos, não sendo necessária a
expedição de outros documentos para este mister, bastando que o interessado provoque o órgão pagador/empregador, mediante apresentação
desta sentença para imediata exoneração dos alimentos. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência.
Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se. O Ministério Público não oficia neste processo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. As partes não renunciaram ao prazo recursal.
N. 0729847-54.2021.8.07.0016 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF27585 - ANA
CECILIA SILVA DE SOUZA. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, os pedidos formulados na inicial, bem como na contestação, determinando a partilha dos seguintes bens e dívida: 1) 36,5% (trinta e seis
vírgula cinco por cento) para cada parte do imóvel localizado no Riacho Fundo, ou seja, do prédio situado no lote 1, da quadra CLN-5c, Setor
Habitacional Riacho Fundo I, Edifício Status, registrado perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, matrícula 20799, que segundo
informações dos autos possui 28 unidades autônomas. 2) 36,5% (trinta e seis vírgula cinco por cento) para cada parte da dívida relativa a
inadimplência do Imposto Territorial Urbano (IPTU) do imóvel localizado no Riacho Fundo I ? DF, já referido acima. Ainda, deverão ser partilhados
1318