Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
0705722-04.2020.8.07.0001
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE
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Identificação
Nº Processo: 0705722-04.2020.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE
Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE
Ação: DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENNA
Partes e Advogados
Nome: do executado, limi *** do executado, limitando-se ao valor
Advogados e OAB
Advogado: constituído) par *** constituído) para que, no prazo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DECISÃO
N. 0705722-04.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF40090 - FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE, DF30217
- RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO. Adv(s).: RS75662 - CLARICE BRESLER ANTONELLO, RS0053801A - FERNANDO BRESLER
ANTONELLO. Adv(s).: RS75662 - CLARICE BRESLER ANTONELLO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705722-04.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA MOURAO EXECUTADO: RODRIGO BRESLER
ANTONELLO Decisão Interlocutória Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar consistente na expedição de mandado de
entrega do veículo GM Prisma, placa JKJ4457 ao credor ante a existência de ação em curso em que o Sr. Pedro Rocha demonstrou interesse na
contratação de empréstimo bancário dando em garantia o veículo mencionado. Indefiro o pedido na medida em que não verifico risco ao resultado
útil ao processo, já que existem três restrições inseridas via Renajud no cadastro do veículo, sendo duas de transferência (outras varas) e uma
de circulação (desta Vara), não havendo como se operar a transferência do veículo à credora fiduciária. Quanto ao pedido subsidiário de "medida
cautelar que impeça os executados de onerar o bem até o julgamento do agravo (...)" tal medida já foi concedida e está em vigor. Chama-se
penhora. O ideal é que se aguarde o julgamento da Reclamação e do Recurso interposto pelo peticionante contra as decisões anteriores deste
Juízo. Int. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726103-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF50994 - ALAN DE
SOUSA PEREIRA. R: DANIELLE DOS REIS IMBELLONE DE SOUZA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO:
Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726103-67.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: FERNANDO
SOARES DE SOUZA EXECUTADO: DANIELLE DOS REIS IMBELLONE DE SOUZA Decisão Interlocutória Aguarde-se a manifestação da
executada para as próximas providências. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0744722-40.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: AROLDO PRESA. Adv(s).: SP337786 - FABRICIO
BUENO SVERSUT. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA
PROVA (193) PROCESSO: 0744722-40.2022.8.07.0001 REQUERENTE: AROLDO PRESA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão
Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme ID 150878338. Mantenho a decisão de ID 148700175 pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0709816-92.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO APARECIDO JANUARIO. Adv(s).: DF52482 -
CAMILA DA CUNHA BALDUINO, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARCIO DE AQUINO SA NETO. Adv(s).:
DF30414 - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. T: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENNA
MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709816-92.2020.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO JANUARIO EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art.
921, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0736818-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 -
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO. R: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A. Adv(s).: DF0012233A
- FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR. R: LUTFALA DE CASTRO BITAR. R: EDUARDO CATEB BITAR. R: RONALDO CATEB
BITAR. Adv(s).: DF12239 - FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. T: EDKA IMPORTACAO, COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0736818-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A, LUTFALA DE CASTRO BITAR, EDUARDO
CATEB BITAR, RONALDO CATEB BITAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID. 148317045, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º,
do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0712833-68.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PUZZLE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Adv(s).: DF56028 -
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, DF65404 - WANDERSON SA TELES DOS SANTOS. R: SMARTBENS INCORPORACAO IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712833-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) REQUERENTE: PUZZLE SOLUCOES DIGITAIS LTDA REVEL: SMARTBENS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de
sentença e prossiga-se na forma abaixo. 2. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no
prazo de 5 dias. 3. Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Recolhidas as custas processuais,
prossiga-se na forma abaixo. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5. INTIME-SE a parte devedora/requerida, por AR, para pagamento do débito,
acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15
(quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC,
ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias,
intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência
venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 7. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se
a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais,
a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer
a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições
financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor
indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9. Em caso de resultado positivo da
diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo
de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos
ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita
a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora,
no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente,
fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Simultaneamente, promovo
a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita,
pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a
pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema
RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem
à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos
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DECISÃO
N. 0705722-04.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF40090 - FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE, DF30217
- RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO. Adv(s).: RS75662 - CLARICE BRESLER ANTONELLO, RS0053801A - FERNANDO BRESLER
ANTONELLO. Adv(s).: RS75662 - CLARICE BRESLER ANTONELLO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705722-04.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA MOURAO EXECUTADO: RODRIGO BRESLER
ANTONELLO Decisão Interlocutória Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar consistente na expedição de mandado de
entrega do veículo GM Prisma, placa JKJ4457 ao credor ante a existência de ação em curso em que o Sr. Pedro Rocha demonstrou interesse na
contratação de empréstimo bancário dando em garantia o veículo mencionado. Indefiro o pedido na medida em que não verifico risco ao resultado
útil ao processo, já que existem três restrições inseridas via Renajud no cadastro do veículo, sendo duas de transferência (outras varas) e uma
de circulação (desta Vara), não havendo como se operar a transferência do veículo à credora fiduciária. Quanto ao pedido subsidiário de "medida
cautelar que impeça os executados de onerar o bem até o julgamento do agravo (...)" tal medida já foi concedida e está em vigor. Chama-se
penhora. O ideal é que se aguarde o julgamento da Reclamação e do Recurso interposto pelo peticionante contra as decisões anteriores deste
Juízo. Int. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726103-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF50994 - ALAN DE
SOUSA PEREIRA. R: DANIELLE DOS REIS IMBELLONE DE SOUZA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO:
Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726103-67.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: FERNANDO
SOARES DE SOUZA EXECUTADO: DANIELLE DOS REIS IMBELLONE DE SOUZA Decisão Interlocutória Aguarde-se a manifestação da
executada para as próximas providências. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0744722-40.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: AROLDO PRESA. Adv(s).: SP337786 - FABRICIO
BUENO SVERSUT. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA
PROVA (193) PROCESSO: 0744722-40.2022.8.07.0001 REQUERENTE: AROLDO PRESA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão
Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme ID 150878338. Mantenho a decisão de ID 148700175 pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0709816-92.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO APARECIDO JANUARIO. Adv(s).: DF52482 -
CAMILA DA CUNHA BALDUINO, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARCIO DE AQUINO SA NETO. Adv(s).:
DF30414 - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. T: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENNA
MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709816-92.2020.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO JANUARIO EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art.
921, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0736818-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 -
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO. R: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A. Adv(s).: DF0012233A
- FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR. R: LUTFALA DE CASTRO BITAR. R: EDUARDO CATEB BITAR. R: RONALDO CATEB
BITAR. Adv(s).: DF12239 - FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. T: EDKA IMPORTACAO, COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0736818-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A, LUTFALA DE CASTRO BITAR, EDUARDO
CATEB BITAR, RONALDO CATEB BITAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID. 148317045, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º,
do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0712833-68.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PUZZLE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Adv(s).: DF56028 -
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, DF65404 - WANDERSON SA TELES DOS SANTOS. R: SMARTBENS INCORPORACAO IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712833-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) REQUERENTE: PUZZLE SOLUCOES DIGITAIS LTDA REVEL: SMARTBENS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de
sentença e prossiga-se na forma abaixo. 2. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no
prazo de 5 dias. 3. Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Recolhidas as custas processuais,
prossiga-se na forma abaixo. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5. INTIME-SE a parte devedora/requerida, por AR, para pagamento do débito,
acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15
(quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC,
ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias,
intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência
venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 7. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se
a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais,
a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer
a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições
financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor
indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9. Em caso de resultado positivo da
diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo
de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos
ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita
a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora,
no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente,
fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Simultaneamente, promovo
a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita,
pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a
pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema
RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem
à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos
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