Processo ativo

0705922-09.2023.8.07.0000

0705922-09.2023.8.07.0000
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
indicar, diretamente, existência de bens. (...)" (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de
julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, a própria parte poderá realizar a busca pretendida
por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários. Na mesma direção, conforme fora explicitado na própria decisão ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravada: ?
(...) a expedição de ofício às entidades perfiladas pela parte autora na petição de ID: 142776537 (SEM PARAR e CONECTCAR SOLUÇÕES DE
MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A), posto que as informações eventualmente obtidas, tendo por escopo as vias e estabelecimentos comerciais em
que transita o veículo objeto da demanda, não se prestam à sua efetiva localização para fins de apreensão. (...)?. Nesse contexto, em que pese não
existirem limitações ou óbices legais à reiteração de consultas aos sistemas disponíveis em juízo, é necessário que seja observada a razoabilidade
do respectivo requerimento; bem como o razoável lapso temporal desde a última consulta em busca de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo. É esse o entendimento predominante neste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA
DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo STJ entende ser
possível a renovação do pedido de penhora, por meio dos sistemas judiciais de pesquisas de ativos, desde que observado o princípio da
razoabilidade, a ser aferido no caso concreto, cabendo ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira
do devedor ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta aos sistemas judiciais. 2. Ainda que não demonstrada
alteração na condição financeira do executado, é possível a renovação da tentativa de constrição pelo Juízo, quando nítido o transcurso de tempo
significativo desde a última diligência infrutífera. No caso dos autos, não tendo transcorrido lapso temporal capaz de fundamentar a renovação da
diligência, o indeferimento do pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é medida que se impõe. 3. Embora não haja limitação
na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, segundo precedentes deste egrégio TJDFT e na esteira de entendimento
do colendo STJ, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão
1652216, 07088315820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifica-se que a própria parte agravante informa que já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais
por meio dos sistemas disponíveis ao juízo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo infrutíferas ou insuficientes à quitação do débito. Assim, em
relação ao pedido de realização de pesquisas por meio do sistema CCS-BACEN, deve se ressaltar que o SISBAJUD é uma plataforma eletrônica
operada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disponibiliza ao Poder Judiciário a pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias de
pessoas físicas e jurídicas, bem como realiza a transferência de valores de contas correntes e a requisição de informações relacionadas a contas
de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e
custódia das instituições participantes. Já o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme extrai-se do sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central
com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Assim, uma vez que o Banco Central
participa do Grupo Gestor do SISBAJUD, e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão
com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); basta o acesso à plataforma SISBAJUD para a busca de ativos financeiros,
diligência que fora deferida conforme os termos acima. Dessa forma, a fim de se evitar a tomada de medidas redundantes, o indeferimento do
pleito do agravante, também nesse ponto, é a medida que se mostra mais adequada. Assim, uma vez que o sistema CENSEC e que os dados
que podem ser obtidos por meio dos sistemas SEM PARAR e CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A não se prestam à
localização de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo; e considerando-se a redundância da utilização do CCS-BACEN ante a realização
prévia de pesquisas via SISBAJUD, afasta-se a probabilidade do direito da parte agravante. Ressalta-se, por fim, que a concessão da tutela
provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a determinação da imediata realização das
pesquisas pleiteadas esgotaria o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art.
300, § 3º, Código de Processo Civil). Por tal razão, também com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido
liminar formulado. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0705922-09.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Órgão:
3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705922-09.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: J. C. F. AGRAVADO: T.
M. M. C. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. F. contra a r. decisão proferida nos autos
da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0732847-67.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos seguintes: ?
No DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais, tendo em
vista que o requerente, ao que parece, recebe rendimentos brutos de R$ 14.851,63 (ID 142806433, pág. 2), não podendo ser considerado pobre
na acepção jurídica do termo, no entender deste Juízo. Abstenha-se a parteautora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim
de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se?. Nas razões recursais, argumenta que os vencimentos bruto e
líquido refletidos em seu contracheque não justificam a negativa de gratuidade da justiça, pois passa por fase financeira conturbada e não pode
ter o acesso à Justiça negado. Relata que contraiu vários empréstimos e suas despesas vão muito além do que aufere atualmente. Enfatiza que
os empréstimos consomem a sua remuneração e sequer lhe sobra dinheiro para as despesas básicas. Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ativo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento
tem por objeto a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo
de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo
exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado
ou ameaçado de lesão. Conforme relato, pede o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela
recursal para que lhe seja concedida gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça, na forma da lei.? A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica
ou física) tenham acesso ao Judiciário. Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal. Na espécie em exame, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da concessão de tutela antecipada. Ocorre que
os documentos que instruem a ação principal, ao invés de comprovarem a incapacidade financeira de o Agravante arcar com as despesas do
processo, ilidem a presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela parte. Com efeito, os contracheques
carreados aos autos de origem demonstram que o Agravante é Agente da Polícia Civil do Distrito Federal e aufere a renda mensal bruta de R
$ 14.851,63 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). A alegação de que os empréstimos consomem a sua
remuneração e sequer lhe sobra dinheiro para as despesas básicas está desprovida de prova substancial, pois apenas apresentou parte de um
extrato bancário de novembro de 2022, documento insuficiente para amparar a alegada hipossuficiência. A tomada de empréstimos bancários
não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade jurídica da parte que requer gratuidade de justiça. Assim, pelo menos em sede de cognição
sumária, tenho por insuficientes as provas trazidas aos autos pelo Agravante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ante o
exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Dispenso informações. Está dispensada a intimação da Agravada para contrarrazões,
pois ainda não integra a relação processual nos autos de origem. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:07
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