Processo ativo

0706016-54.2023.8.07.0000

0706016-54.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execução de Títulos
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do contrato de financiamento revisado no feito. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. O pleito não reúne
condições de agasalho. A consulta aos autos revela que foi declarada nula a cobrança dos emolumentos de registro (R$ 370,00), sem prejuízo
da determinação de redução da Tarifa de Cadastro para R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Posta a questão nesses termos, não há dúvidas quanto à
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inaplicabilidade ao caso da regra prevista no art. 369 do Código Civil, por não se ter em confronto dívidas líquidas e vencidas, dada a constatação
de não ter a obrigação a cargo da credora se tornado exigível. Além disso, a autorização de compensação criaria entraves para o andamento
do feito, à vista da virtual necessidade de realização de perícia para a apuração do saldo devedor. Do exposto, indefiro o pleito deduzido na
impugnação. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo da dívida,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução, com a consequente retomada dos atos expropriatórios. Antes,
expeça-se alvará eletrônico em benefício da credora ou de quem esteja a representá-la no feito, desde que munido de poderes para receber
valores e dar quitação, para o fim de autorizar lhes o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 146147947, ou proceda-
se à sua transferência diretamente para a conta bancária porventura indicada. Intimem-se.? Trata-se de cumprimento de sentença no valor de
R$ 2.169,48, impugnado pela Agravante, sob o fundamento de que a Exequente é devedora de R$ 62.778,47, relativos ao mesmo negócio
jurídico discutido na fase de conhecimento. Argumenta que a compensação se opera por previsão legal, independentemente da vontade das
partes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o acolhimento da impugnação. Preparo recolhido ? Id. 43989390. É o
relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de
aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e
possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. Estão presentes
os requisitos autorizadores no caso concreto, pois a apreciação da impugnação, fundamentada em parecer contábil (Id. 43989381), é prejudicial
à continuidade da execução na origem. Além disso, vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a r. decisão agravada
determina a intimação para pagamento, ?sob pena de prosseguimento da execução, com a consequente retomada dos atos expropriatórios?.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se. Dispenso informações. Intime-se o Agravado para que
apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II,
do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706016-54.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF20605
- CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, DF21358 - ERIKA FUCHIDA. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. T: GILENE ALVES DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora. Na origem, cuida-se execução por quantia certa, cujo valor
atualizado é de R$2.774,28. Realizada a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, obteve-se o bloqueio de R$1.947,27 em depósitos bancários de
titularidade do devedor. Sobreveio impugnação à penhora em que sustentou que os R$1.863,21 estavam depositados em caderneta de poupança
e portanto garantidos pela impenhorabilidade, conforme art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Não obstante o valor restante esteja
depositado em conta-corrente, a jurisprudência estenderia a mesma garantia a qualquer outra modalidade de depósitos ou aplicações até o limite
de 40 salários mínimos. O juízo rejeitou a impugnação ao fundamento de que a conta poupança seria movimentada cotidianamente, desnaturando
sua natureza e afastando-se a garantia da impenhorabilidade. Nas razões recursais, repristinou os mesmos argumentos da impugnação à penhora
e acresceu que a jurisprudência confere interpretação extensiva ao dispositivo legal de forma a reconhecer a impenhorabilidade de qualquer
depósito ou aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos. Requereu ?a antecipação de tutela, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, c/c
artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.947,27 (mil novecentos e quarenta e sete reais
e vinte e sete centavos) da conta do agravante e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Dispensado o preparo, posto
que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?No
ID139278795, certificou-se a penhora de ativos no valor de R$ 1.947,27, realizada em 5/10/22, em contas bancárias titularizadas pelo executado
Antônio Carlos Ferreira dos Santos perante a Caixa Econômica Federal (R$ 1.863,21) e o Banco do Brasil (R$ 83,92), conforme extrato Sisbajud
acostado no ID139278797. No ID139852256, o executado Antônio Carlos apresentou impugnação à penhora, onde sustenta a impenhorabilidade
dos valores constritos, ao argumento de que parte da constrição recaiu em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, cujo saldo
era menor que 40 salários-mínimos. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou defesa no ID144696931 indicando que embora se trate de
conta poupança, decerto que a executada a utiliza para movimentações financeiras, e não para a reserva de numerário, como comprovado nos
extratos juntados nos autos, razão pela qual pleiteia a manutenção da penhora. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à
segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-
se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da
CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo
familiar, como a aquisição de moradia própria. Observando o extrato de ID 142759830, tem-se que apesar do valore estar depositado em uma
conta do tipo poupança a conta funciona como verdadeira conta-corrente, recebendo créditos e contendo débitos quase diários, o que desqualifica
a conta em questão como conta-poupança, que deve ter natureza de reserva e segurança financeira para manutenção do mínimo existencial,
afastando, portanto, a alegação de impenhorabilidade. Registre-se que a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em
conta poupança necessita da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção
jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza. Não houve impugnação da quantia penhorada no Banco do Brasil,
razão pela qual converto em pagamento. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$
1.947,27 -139278797). Publique-se. Intimem-se.? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo
postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão
pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos
autos, tenho como presentes esses pressupostos, ainda que para concessão parcial. De acordo com o art. 833, são impenhoráveis diversos
bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos: Art. 833. São
impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência reiterada do
Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, é no sentido de que a movimentação atípica da caderneta de poupança não a
desnatura e somente a comprovação de fraude ou má-fé justificaria o afastamento da garantia da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-
moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos
em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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