Processo ativo

0706099-70.2023.8.07.0000

0706099-70.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos do Processo n°
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CABIMENTO. 1. A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela
juntada do título de propriedade. 2. Não comprovada a posse, não há que se falar em reintegração de posse, ainda que se trate do proprietário do
imóvel, cujo título somente é apto para fundamentar ação de natureza petitória. 3. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação
de reintegração de posse (CPC/2015 557). Precedentes do STJ. 4. A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de
defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno
da posse. 5. Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1127339, 20171110021559APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data
de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: 587/597) Assim, indefiro o processamento da reconvenção, bem como indefiro o
pedido de alínea "f", ID 139700876, formulado por decorrência do pedido principal da reconvenção ora rejeitada. Tendo em vista os documentos
anexados ao ID 144140506, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Cadastre-se no PJe. Intime-se a parte autora para apresentar réplica
à contestação e documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intimem-se as partes para que
possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da
prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta ao presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a
persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Após, não havendo manifestação ou dizendo as partes que não têm interesse na realização de provas, façam-se os autos conclusos. A parte
ré agrava. Em suas razões, aduz, em suma, que: (i) o Juízo de origem indeferiu o processamento da reconvenção e não analisou o mérito
da questão apresentada em sede reconvencional; (ii) o Enunciado n.º 237 da Súmula do STF permite que a usucapião seja deduzida como
matéria de defesa; (iii) o caso concreto preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ao final, pede: Ante o exposto,
requer o conhecimento e provimento do recurso para que: a) Seja determinado o efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar a concretização
de prejuízos decorrentes da decisão prolatada pelo juízo de piso; e b) No mérito, a reforma da decisão para determinar o processamento da
reconvenção e análise de seu mérito. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS O recurso é cabível e tempestivo. O agravante é beneficiário da
gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de se
deduzir o pedido de usucapião em demanda possessória, como matéria de defesa, conforme o Enunciado n. 237 da Súmula do STF. A pretensão
se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos arts. 294 e seguintes do Código de
Processo Civil. A tutela provisória não tem aplicabilidade apenas no decorrer do procedimento no primeiro grau de jurisdição, mas é norma geral
aplicável ao sistema processual, motivo pelo qual se torna irrecusável a sua utilização no âmbito recursal, a teor dos Arts. 932, inc. II, e 1.019, inc.
I, ambos do CPC, bem como do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF. A tutela provisória
projeta efeitos sobre o sistema como um todo, o que se tornou ainda mais evidente à luz do Novo Código de Processo Civil, que trata da tutela
provisória na sua Parte Geral, de modo que não seria coerente permitir a antecipação da tutela final e negar admissibilidade à antecipação de tutela
recursal. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de
forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o agravado ajuizou ação de reintegração de posse em face
do agravante, afirmando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto do litígio. O agravante, em sede de contestação, apresentou reconvenção
pleiteando seja declarada a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião. O Juízo de origem não conheceu da reconvenção, sob
o argumento de que não é possível pleitear a usucapião enquanto perdurar a demanda possessória, salvo em relação a terceiro alheio à lide. A
questão central do presente caso está circunscrita na possibilidade de se opor a usucapião, como matéria de defesa, em sede de reconvenção,
no âmbito de uma demanda possessória. Como se sabe, nas demandas possessórias o objeto de análise deve ser a situação possessória, não
se atendo às questões petitórias. A arguição da usucapião como matéria de defesa foi pensada em relação às demandas petitórias, nas quais
se opõe a chamada ?prescrição aquisitiva? em face do direito de propriedade. No caso das demandas possessórias, a arguição de usucapião
como matéria de defesa não pode ter por objeto a declaração do domínio, mas tão somente a discussão a respeito da melhor posse. No caso
concreto, em que pese não possa ser processado o pedido de usucapião, tendo em vista a natureza da demanda possessória (posse x posse),
a arguição de usucapião como matéria de defesa deve ser interpretada como discussão a respeito da melhor posse, sem que isso enseje título
judicial capaz de declarar a aquisição da propriedade de forma originária. Além disso, as demandas possessórias possuem natureza dúplice,
fato que torna desnecessária a apresentação de reconvenção para que o réu possa pedir a proteção à sua posse. Entendo, portanto, que não
restam caracterizados os requisitos da urgência e da probabilidade do direito. Por fim, saliento que as demais questões serão apreciadas quando
do julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023 14:37:07. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706099-70.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA EDIRCE ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO48839 - ROBERTA
OLIVEIRA PEDROSA, GO20030 - NILSON REIS DA SILVA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0706099-70.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA EDIRCE ALVES DA SILVA AGRAVADO:
BANCO BMG SA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo por Instrumento interposto por Maria Edirce Alves da Silva contra
a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos do Processo n°
0717027-96.2022.8.07.0006, determinou a reunião com a ação n. 0716894-54.2022.8.07.0006, por terem a mesma causa de pedir, nos seguintes
termos: ?Cuida-se de ação de distribuída por MARIA EDIRCE ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. O sistema indica a distribuição
de outra ação com as mesmas partes e objeto desta ação, distribuída sob o número 0716894-54.2022.8.07.0006. Cabível o processamento
para julgamento simultâneo, com vistas a evitar o risco de decisões conflitantes. Segundo o art. 55 do Código de Processo Civil, para que haja
conexão é necessário ser comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse caso, as ações serão reunidas para julgamento conjunto, salvo se uma
das ações já tiver sido julgada. A propósito, confira-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou
a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §
2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções
fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso, é comum a causa de pedir. Cabível o
reconhecimento da conexão. Assim, intime-se a parte autora para reunir as ações distribuídas em somente uma ação, a fim de evitar prejuízo
processual. Prazo de 15 (quinze) dias.? Alega a Agravante, em suma, que a r. decisão deve ser reformada, pois não há conexão entre as ações
(0716894-54.2022.8.07.0006 e 0717027-96.2022.8.07.0006,) por se tratar de negócios jurídicos diferentes. Assevera que, apesar de terem as
mesmas partes, cada ação trata de contrato distinto, cada qual com suas peculiaridades. Colaciona diversos precedentes que confirmam a tese de
que não há conexão de ações se os negócios jurídicos são distintos. Sustenta que cabe à parte autora optar por fragmentar as ações, de acordo
com suas conveniências e interesses, sem prejuízo à parte adversa, ao Poder Judiciário ou à atividade jurisdicional. Ao final, pede a concessão
do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para afastar a conexão de ações, mantendo o
processamento de forma individual. Sem preparo, em razão do pedido de justiça gratuita. Decido. Inicialmente, a Agravante requer justiça gratuita
e, para tanto, colaciona documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Assim, concedo gratuidade de justiça à Agravante em razão
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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