Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
0706295-54.2021.8.07.0018
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0706295-54.2021.8.07.0018
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de 2015. Arquive-se o presente processo eletrônico. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
N. 0706295-54.2021.8.07.0018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM
E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DF55861 - MARIA DA CONCEICAO
AGUIAR SABO MEND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES, DF58324 - RAFAELA BURITY CAMPELLO GONCALVES, DF66265 - DANTE FILIPE PUCCI PRUNK. R:
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: PRESIDENTE DA
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
(1711) PROCESSO: 0706295-54.2021.8.07.0018 RECORRENTE: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP,
CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA DESPACHO Diante do teor do ofício de ID nº 43614136, bem como de seus anexos, homologo o pedido
de desistência do agravo em recurso especial interposto por TERCON BRASÍLIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP formulado
no ID nº 43614138, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão
julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A007
N. 0700430-70.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARA DAISY GIL DIAS. Adv(s).:
RJ169590 - MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO. R: ELETRICIDADE PARAENSE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA GIL
DIAS. Adv(s).: MT26587/O - CARINA PEREIRA DE ARAUJO. R: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP422845 - TULIO
GONZALEZ DAL POZ, SP257984 - SAMUEL MEZZALIRA, SE4187 - MARCELO MONTALVAO MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700430-70.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: MARA DAISY GIL DIAS AGRAVADAS: ELETRICIDADE
PARAENSE S/A, ANA PAULA GIL DIAS, AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO MARA DAISY GIL DIAS se insurge contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do
STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso. Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar
o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0739279-79.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MIGUEL ARCANJO ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26631 - MIGUEL ARCANJO NETO, DF68361 - AUGUSTO ARCANJO SILVA. R: MARIA MANOELA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF33826 - CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0739279-79.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: MIGUEL ARCANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: MARIA MANOELA PEREIRA DA
SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que inadmitiu o apelo especial. A parte agravante assevera
que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos
enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0705651-38.2021.8.07.0010 - RECURSO ESPECIAL - A: SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
MG1037230 - DYONISIO PINTO CARIELO, MG73238 - CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ. R: CARLA CRISTINA SOARES BARROS. Adv(s).:
TO8049 - RENATO HEITOR SILVA VILAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705651-38.2021.8.07.0010
AGRAVANTE: SANTA LÍGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGRAVADA: CARLA CRISTINA SOARES BARROS DESPACHO
SANTA LÍGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ela manejado. Defende a inaplicabilidade dos enunciados 5, 7 e 83, todos da Súmula do STJ, argumentando que, além de a
tese recursal não demandar o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, o acórdão recorrido não está
em consonância com o entendimento da Corte Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. À Secretaria, para que retifique a autuação fazendo
constar como classe processual agravo em recurso especial. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0703447-94.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).:
DF36554 - IZA SIQUEIRA MARRA CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703447-94.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria foi prequestionada, aduzindo a inaplicabilidade do enunciado 282 da Súmula
do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0703447-94.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).:
DF36554 - IZA SIQUEIRA MARRA CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703447-94.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal foi prequestionada, possui repercussão geral e trata de violação ao texto
constitucional. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo
68
de 2015. Arquive-se o presente processo eletrônico. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
N. 0706295-54.2021.8.07.0018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM
E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DF55861 - MARIA DA CONCEICAO
AGUIAR SABO MEND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES, DF58324 - RAFAELA BURITY CAMPELLO GONCALVES, DF66265 - DANTE FILIPE PUCCI PRUNK. R:
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: PRESIDENTE DA
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
(1711) PROCESSO: 0706295-54.2021.8.07.0018 RECORRENTE: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP,
CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA DESPACHO Diante do teor do ofício de ID nº 43614136, bem como de seus anexos, homologo o pedido
de desistência do agravo em recurso especial interposto por TERCON BRASÍLIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP formulado
no ID nº 43614138, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão
julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A007
N. 0700430-70.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARA DAISY GIL DIAS. Adv(s).:
RJ169590 - MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO. R: ELETRICIDADE PARAENSE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA GIL
DIAS. Adv(s).: MT26587/O - CARINA PEREIRA DE ARAUJO. R: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP422845 - TULIO
GONZALEZ DAL POZ, SP257984 - SAMUEL MEZZALIRA, SE4187 - MARCELO MONTALVAO MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700430-70.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: MARA DAISY GIL DIAS AGRAVADAS: ELETRICIDADE
PARAENSE S/A, ANA PAULA GIL DIAS, AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO MARA DAISY GIL DIAS se insurge contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do
STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso. Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar
o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0739279-79.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MIGUEL ARCANJO ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26631 - MIGUEL ARCANJO NETO, DF68361 - AUGUSTO ARCANJO SILVA. R: MARIA MANOELA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF33826 - CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0739279-79.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: MIGUEL ARCANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: MARIA MANOELA PEREIRA DA
SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que inadmitiu o apelo especial. A parte agravante assevera
que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos
enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0705651-38.2021.8.07.0010 - RECURSO ESPECIAL - A: SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
MG1037230 - DYONISIO PINTO CARIELO, MG73238 - CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ. R: CARLA CRISTINA SOARES BARROS. Adv(s).:
TO8049 - RENATO HEITOR SILVA VILAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705651-38.2021.8.07.0010
AGRAVANTE: SANTA LÍGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGRAVADA: CARLA CRISTINA SOARES BARROS DESPACHO
SANTA LÍGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ela manejado. Defende a inaplicabilidade dos enunciados 5, 7 e 83, todos da Súmula do STJ, argumentando que, além de a
tese recursal não demandar o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, o acórdão recorrido não está
em consonância com o entendimento da Corte Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. À Secretaria, para que retifique a autuação fazendo
constar como classe processual agravo em recurso especial. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0703447-94.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).:
DF36554 - IZA SIQUEIRA MARRA CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703447-94.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria foi prequestionada, aduzindo a inaplicabilidade do enunciado 282 da Súmula
do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0703447-94.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).:
DF36554 - IZA SIQUEIRA MARRA CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703447-94.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO GEORGIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal foi prequestionada, possui repercussão geral e trata de violação ao texto
constitucional. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo
68