Processo ativo

0706523-15.2023.8.07.0000

0706523-15.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide?, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado
da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, o réu foi condenado ao pagamento da
quantia de R$ 594,36 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) em favor do autor, de forma que a fixação dos honorários de
sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, resulta no
importe de R$ 59,43 (cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). A despeito de se tratar de demanda de pouca complexidade e que não
exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pelo autor, sobretudo em virtude dos efeitos da revelia impostos ao réu, o
valor dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença se mostra aviltante, porquanto notoriamente não remuneram dignamente o trabalho
desenvolvido pelo causídico para fins de propositura e acompanhamento da ação. Consequentemente, observado o baixo valor da condenação,
faz-se necessária a modificação dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, para o fim de aplicar a regra inserta no § 8º do artigo 85
do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado
dos arestos a seguir reproduzidos: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. BAIXO. VERBA HONORÁRIA.
IRRISÓRIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC/15. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência
da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como
regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos
critérios acerca da base de cálculo expressamente definidas em lei. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada
entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Por fim,
somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação
equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/
SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido;
ou (c) do valor atualizado da causa". 5. No caso dos autos, o valor conferido à causa na r. sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais), é baixo e a
fixação de 10% (dez por cento) sobre esse montante resulta na condenação em honorários em importância irrisória, o que avilta o trabalho dos
advogados. 6. Fixada a premissa de que equidade é o critério mais adequado a ser aplicado na presente demanda e analisando as nuances
do caso concreto, de acordo com os critérios balizadores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, evidencia-se razoável a fixação
dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), importe que se afigura adequado à espécie, considerando a baixa complexidade da
demanda. 7. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1625118, 07091293020218070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível,
data de julgamento: 4/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE
RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O
princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte
demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III,
do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões. Se havia
interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso
adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil. Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta
ao recurso. 3. Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o § 8º,
afastando-se, em parte, a regra geral do § 2º e do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão
1646930, 07004381220208070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE:
14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra
sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou procedente o pedido
deduzido na petição inicial, "para declarar a prescrição do débito referente ao valor total de R$1.600,06 (mil e seiscentos reais e seis centavos),
originário do contrato n. 712260295 (BB Crédito Reescalonamento)". Por força da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, que foi inicialmente fixado em R$1.600,06 (mil e seiscentos reais e seis centavos). 2. A controvérsia recursal se limita a analisar a
viabilidade de fixação equitativa da verba honorária devida à parte autora, ora apelante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A Corte Especial
do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo
ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 4. Como observado, o arbitramento dos
honorários advocatícios por equidade apenas é possível, havendo ou não condenação, nas hipóteses em que: a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 5. No particular, a fixação da verba honorária com esteio no
valor da causa, atribuído inicialmente em R$1.600,06 (mil e seiscentos reais e seis centavos), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, resultaria na
quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais), importância esta irrisória e que certamente não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido
pelo eminente causídico. Revela-se cabível, portanto, a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §
8º, do CPC e em conformidade com as teses assentadas pelo c. STJ no julgamento do Tema n. 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos.
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1604977, 07036429620228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
10/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. Dessa forma, observado que entendimento firmado na r.
sentença recorrida, a respeito dos critérios de fixação de honorários de sucumbência, mostra-se contrário à tese firmada pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076, deve ser dado provimento ao recurso, mediante decisão monocrática, na forma prevista no artigo 932,
inciso V, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Observadas as peculiaridades do caso em apreço, em especial a pouca complexidade da
causa e a rápida tramitação da demanda, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a r. sentença e arbitrar os honorários de sucumbência no importe de R
$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
N. 0706523-15.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CHRISTIAN CERCIARI. Adv(s).: SP186665 - CHRISTIAN DONATO
VILLAPANDO. R: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder
587
Cadastrado em: 10/08/2025 15:18
Reportar