Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
0706555-20.2023.8.07.0000
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Nº Processo: 0706555-20.2023.8.07.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DE
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do processo: 0706555-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DE
CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por Rosalina Ferreira de Carvalho em face das r. decisões (IDs 147075248 e 148079476, na origem) que, nos autos do Cumprimento
Individual de Sentença Coletiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. movido em desfavor do Distrito Federal, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais
(ID 44022589), a Agravante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo Distrito
Federal no valor de R$9.861,45 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que a questão controversa
se refere apenas à aplicação do IPCA-E. Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar
das verbas em discussão. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os arts. 995, parágrafo
único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à
existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença do periculum in mora. Consoante relatado, a Agravante não apresentou fundamento concreto
que denote o risco de perecimento de direito, limitando-se a afirmar que o requisito estaria configurado por se tratar de verbas de natureza
alimentar. Dessa forma, não se evidencia o perigo de dano alegado pela Agravante. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela
recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar resposta. Publique-se. Intime-
se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0706265-05.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA
SARMENTO ROSA. Adv(s).: DF58547 - ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, DF59110 - CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS, DF52641
- LICIO JONATAS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706265-05.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDA SARMENTO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento
de Sentença nº 071693-45.2022.8.07.0018, promovido por RAIMUNDA SARMENTO ROSA em desfavor do agravante. Nos termos r. decisão
agravada (ID 145269000 integralizada pela decisão de ID 147596226, ambas do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, esclarecendo que o título exequendo foi expresso em condenar o Distrito
Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação desde janeiro de 1996, data da supressão do direito, até a data em que
efetivamente foi restabelecido o pagamento. Esclareceu que o título exequendo somente contempla as parcelas compreendidas entre janeiro de
1996 a abril de 1997, consoante consignado no v. acórdão, o qual apreciou o recurso das partes. Na r. decisão constou, ainda, que as partes se
controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito exequendo, fixando que devem ser observados os
seguintes parâmetros: 1.até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o
efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.Limitação do débito às parcelas do benefício
alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é vedado
discutir no processo questões preclusas, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos
no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Destaca que (a) parte autora efetuou a
correção monetária pelo IPCA-e, contrariando os critérios estabelecidos no V. acordão anexado no Id 110100956 (pgs. 24-30) do PJE, no qual
determinou a aplicação da taxa referencial como índice de correção. Extrai-se da impugnação ao cumprimento de sentença que o título exequendo
limitou a condenação entre a data de supressão do direito até a data de impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97, qual seja, 28.04.1997.
Pediu que fosse decotado do quantum debeatur o valor de R$ 48.384,65 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), estabilizando a execução em R$ 10.383,46 (dez mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Ao final, o agravante
postulou a reforma da r. decisão recorrida para decotar do valor devido o montante indicado na impugnação à execução. Sem preparo, em virtude
de isenção legal (§1º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Verifico que o agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas
pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de março de 2023 às 10:31:23. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
N. 0706385-48.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDINALDO LIMA DA SILVA. A: JULIA MARIA DE LIMA. Adv(s).:
DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, DF21358 - ERIKA FUCHIDA. R: ADRIANO GALENO SILVA. R: SOUAD GARIBALDI
MAHMOUD. Adv(s).: DF49500 - GEAN FELINTO DE SOUSA, DF49237 - EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO, DF47101 - DANIEL PERES
CAVALCANTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador
José Firmo Reis Soub Número do processo: 0706385-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
EDINALDO LIMA DA SILVA, JULIA MARIA DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO GALENO SILVA, SOUAD GARIBALDI MAHMOUD D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDINALDO LIMA DA SILVA e JÚLIA MARIA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª
Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelos ora agravantes em face
de ADRIANO GALENO SILVA e SOUAD GARIBALDI MAHMOUD, declarou a purga da mora pelos requeridos e revogou a liminar de desocupação
anteriormente concedida, determinando a reintegração da posse dos réus no imóvel em questão. Inicialmente os agravantes fazem uma breve
síntese da demanda, informando o deferimento anterior da liminar para desocupação voluntária, mediante caução, que não se realizou, razão
pela qual se procedeu ao despejo compulsório em 18/10/2022. Relatam que os requeridos/agravados, por diversas vezes, requereram a purga da
mora, sob a alegação de suficiência do depósito efetivado intempestivamente, somados aos depósitos judiciais dos aluguéis mensais vencidos
e de outras despesas remanescentes, sempre acompanhados de manifestação dos agravantes/requerentes justificando pormenorizadamente a
inexistência de purgação da mora. Afirmam que em última manifestação dos agravados, na origem, fora requerido, novamente, a purga da mora,
sendo os agravantes intimados a se manifestarem acerca da petição e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, antes do término do
aludido prazo, foi proferida a decisão ora impugnada, suprimindo imotivadamente o direito de manifestação dos agravantes e declarando a purga
da mora pelos réus, com a revogação da liminar de desocupação anteriormente deferida e, ainda, com a determinação de reintegração da posse
dos agravados no imóvel, objeto do contrato de locação firmado entre as partes, o que deu ensejo à interposição do presente recurso. Sustentam
os agravantes, primeiramente, a nulidade da decisão impugnada por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e aos artigos 9º, 10 e
11 do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação do decisum, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais
posteriores, sendo restabelecido aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição e documentos de ID 145996186 ao
ID 145996194. Salientam, ainda, a ausência de purga da mora da forma como previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91, pois os agravados realizaram
atos incompatíveis, apresentando contestação, além do manejo de reconvenção. Colacionam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
entendem aplicável à hipótese dos autos, insistindo na incompatibilidade entre o pedido de purga da mora e a contestação, mostrando-se inviável
a revogação da liminar de desocupação anteriormente concedida, bem como a reintegração de posse em favor dos agravados. Destacam,
ainda, o fato de o depósito ter sido realizado após o prazo legal e, ainda, sua insuficiência frente ao débito existente, restando demonstrada a
inequívoca inadimplência dos agravados. Tecem considerações sobre os honorários em se tratando de purga da mora, ressaltando a observância
584
do processo: 0706555-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DE
CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por Rosalina Ferreira de Carvalho em face das r. decisões (IDs 147075248 e 148079476, na origem) que, nos autos do Cumprimento
Individual de Sentença Coletiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. movido em desfavor do Distrito Federal, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais
(ID 44022589), a Agravante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo Distrito
Federal no valor de R$9.861,45 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que a questão controversa
se refere apenas à aplicação do IPCA-E. Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar
das verbas em discussão. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os arts. 995, parágrafo
único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à
existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença do periculum in mora. Consoante relatado, a Agravante não apresentou fundamento concreto
que denote o risco de perecimento de direito, limitando-se a afirmar que o requisito estaria configurado por se tratar de verbas de natureza
alimentar. Dessa forma, não se evidencia o perigo de dano alegado pela Agravante. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela
recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar resposta. Publique-se. Intime-
se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0706265-05.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA
SARMENTO ROSA. Adv(s).: DF58547 - ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, DF59110 - CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS, DF52641
- LICIO JONATAS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706265-05.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDA SARMENTO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento
de Sentença nº 071693-45.2022.8.07.0018, promovido por RAIMUNDA SARMENTO ROSA em desfavor do agravante. Nos termos r. decisão
agravada (ID 145269000 integralizada pela decisão de ID 147596226, ambas do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, esclarecendo que o título exequendo foi expresso em condenar o Distrito
Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação desde janeiro de 1996, data da supressão do direito, até a data em que
efetivamente foi restabelecido o pagamento. Esclareceu que o título exequendo somente contempla as parcelas compreendidas entre janeiro de
1996 a abril de 1997, consoante consignado no v. acórdão, o qual apreciou o recurso das partes. Na r. decisão constou, ainda, que as partes se
controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito exequendo, fixando que devem ser observados os
seguintes parâmetros: 1.até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o
efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.Limitação do débito às parcelas do benefício
alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é vedado
discutir no processo questões preclusas, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos
no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Destaca que (a) parte autora efetuou a
correção monetária pelo IPCA-e, contrariando os critérios estabelecidos no V. acordão anexado no Id 110100956 (pgs. 24-30) do PJE, no qual
determinou a aplicação da taxa referencial como índice de correção. Extrai-se da impugnação ao cumprimento de sentença que o título exequendo
limitou a condenação entre a data de supressão do direito até a data de impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97, qual seja, 28.04.1997.
Pediu que fosse decotado do quantum debeatur o valor de R$ 48.384,65 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), estabilizando a execução em R$ 10.383,46 (dez mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Ao final, o agravante
postulou a reforma da r. decisão recorrida para decotar do valor devido o montante indicado na impugnação à execução. Sem preparo, em virtude
de isenção legal (§1º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Verifico que o agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas
pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de março de 2023 às 10:31:23. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
N. 0706385-48.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDINALDO LIMA DA SILVA. A: JULIA MARIA DE LIMA. Adv(s).:
DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, DF21358 - ERIKA FUCHIDA. R: ADRIANO GALENO SILVA. R: SOUAD GARIBALDI
MAHMOUD. Adv(s).: DF49500 - GEAN FELINTO DE SOUSA, DF49237 - EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO, DF47101 - DANIEL PERES
CAVALCANTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador
José Firmo Reis Soub Número do processo: 0706385-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
EDINALDO LIMA DA SILVA, JULIA MARIA DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO GALENO SILVA, SOUAD GARIBALDI MAHMOUD D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDINALDO LIMA DA SILVA e JÚLIA MARIA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª
Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelos ora agravantes em face
de ADRIANO GALENO SILVA e SOUAD GARIBALDI MAHMOUD, declarou a purga da mora pelos requeridos e revogou a liminar de desocupação
anteriormente concedida, determinando a reintegração da posse dos réus no imóvel em questão. Inicialmente os agravantes fazem uma breve
síntese da demanda, informando o deferimento anterior da liminar para desocupação voluntária, mediante caução, que não se realizou, razão
pela qual se procedeu ao despejo compulsório em 18/10/2022. Relatam que os requeridos/agravados, por diversas vezes, requereram a purga da
mora, sob a alegação de suficiência do depósito efetivado intempestivamente, somados aos depósitos judiciais dos aluguéis mensais vencidos
e de outras despesas remanescentes, sempre acompanhados de manifestação dos agravantes/requerentes justificando pormenorizadamente a
inexistência de purgação da mora. Afirmam que em última manifestação dos agravados, na origem, fora requerido, novamente, a purga da mora,
sendo os agravantes intimados a se manifestarem acerca da petição e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, antes do término do
aludido prazo, foi proferida a decisão ora impugnada, suprimindo imotivadamente o direito de manifestação dos agravantes e declarando a purga
da mora pelos réus, com a revogação da liminar de desocupação anteriormente deferida e, ainda, com a determinação de reintegração da posse
dos agravados no imóvel, objeto do contrato de locação firmado entre as partes, o que deu ensejo à interposição do presente recurso. Sustentam
os agravantes, primeiramente, a nulidade da decisão impugnada por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e aos artigos 9º, 10 e
11 do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação do decisum, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais
posteriores, sendo restabelecido aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição e documentos de ID 145996186 ao
ID 145996194. Salientam, ainda, a ausência de purga da mora da forma como previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91, pois os agravados realizaram
atos incompatíveis, apresentando contestação, além do manejo de reconvenção. Colacionam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
entendem aplicável à hipótese dos autos, insistindo na incompatibilidade entre o pedido de purga da mora e a contestação, mostrando-se inviável
a revogação da liminar de desocupação anteriormente concedida, bem como a reintegração de posse em favor dos agravados. Destacam,
ainda, o fato de o depósito ter sido realizado após o prazo legal e, ainda, sua insuficiência frente ao débito existente, restando demonstrada a
inequívoca inadimplência dos agravados. Tecem considerações sobre os honorários em se tratando de purga da mora, ressaltando a observância
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