Processo ativo
0706555-63.2025.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0706555-63.2025.8.11.0024
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
Justiça para apurar possível inadimplência perante a plataforma SIRC , preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
referente ao mês de janeiro de 2025 , em face dos Tabeliã es do s Cartório s encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
de Planalto da Serra e do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães, desta comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s.“
Comarca. Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços resposta, vejamos:
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos “Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, para regularização, com a devida comprovação documental.
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de processo administrativo disciplinar.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Chapada dos Guimarães, 21 de fevereiro de 2025.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (documento assinado eletronicamente)
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Leonísio Salles de Abreu Júnior
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Juiz de Direito Diretor do Foro
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Decisão
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato DECISÃO
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro Chapada dos Guimarães
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 0706555-63.2025.8.11.0024
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Vistos etc.
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
comarcas.“ apresentado por ELSON HENRIQUE DE ALMEIDA, Matrícula 3854, Oficial
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e de Justiça, lotado na Central de Mandados - Comarca de Chapada dos
resposta, vejamos: Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 29/11/2019 a 29/11/2024.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos Relatei o necessário, passo a decidir.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
para regularização, com a devida comprovação documental. prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
processo administrativo disciplinar. licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
Chapada dos Guimarães, 21 de fevereiro de 2025. se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
(documento assinado eletronicamente) família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
Leonísio Salles de Abreu Júnior condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Juiz de Direito Diretor do Foro afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
DESPACHO
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
0707988-05.2025.8.11.0024
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Vistos etc.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Justiça para apurar possível inadimplência nas contribuições do FIC-RCPN
relativo ao quinquênio compreendido no período de 29/11/2019 a 29/11/2024,
(Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
Público) em desfavor dos Cartórios de Rio da Casca, Água Fria, Planalto da
ELSON HENRIQUE DE ALMEIDA, Matrícula 3854, Oficial de Justiça, lotado
Serra e Nova Brasilândia, nesta Comarca.
na Central de Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, nos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 25 de fevereiro de 2025.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Comarca de Colíder
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Portaria
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita PORTARIA N. 19/2025-CA/COL
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
Disponibilizado 28/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11900 16
Justiça para apurar possível inadimplência perante a plataforma SIRC , preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
referente ao mês de janeiro de 2025 , em face dos Tabeliã es do s Cartório s encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
de Planalto da Serra e do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães, desta comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s.“
Comarca. Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços resposta, vejamos:
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos “Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, para regularização, com a devida comprovação documental.
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de processo administrativo disciplinar.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Chapada dos Guimarães, 21 de fevereiro de 2025.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (documento assinado eletronicamente)
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Leonísio Salles de Abreu Júnior
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Juiz de Direito Diretor do Foro
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Decisão
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato DECISÃO
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro Chapada dos Guimarães
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 0706555-63.2025.8.11.0024
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Vistos etc.
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
comarcas.“ apresentado por ELSON HENRIQUE DE ALMEIDA, Matrícula 3854, Oficial
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e de Justiça, lotado na Central de Mandados - Comarca de Chapada dos
resposta, vejamos: Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 29/11/2019 a 29/11/2024.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos Relatei o necessário, passo a decidir.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
para regularização, com a devida comprovação documental. prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
processo administrativo disciplinar. licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
Chapada dos Guimarães, 21 de fevereiro de 2025. se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
(documento assinado eletronicamente) família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
Leonísio Salles de Abreu Júnior condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Juiz de Direito Diretor do Foro afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
DESPACHO
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
0707988-05.2025.8.11.0024
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Vistos etc.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Justiça para apurar possível inadimplência nas contribuições do FIC-RCPN
relativo ao quinquênio compreendido no período de 29/11/2019 a 29/11/2024,
(Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
Público) em desfavor dos Cartórios de Rio da Casca, Água Fria, Planalto da
ELSON HENRIQUE DE ALMEIDA, Matrícula 3854, Oficial de Justiça, lotado
Serra e Nova Brasilândia, nesta Comarca.
na Central de Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, nos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cientifique-se o requerente.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 25 de fevereiro de 2025.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
(assinado eletronicamente)
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Juiz de Direito Diretor do Foro
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Comarca de Colíder
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Portaria
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita PORTARIA N. 19/2025-CA/COL
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
Disponibilizado 28/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11900 16