Processo ativo
0706663-29.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0706663-29.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Despacho assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
processo administrativo disciplinar.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
DESPACHO art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
0706663-29.2024.8.11.0024 Intime-se o suscitado através do Sistema CIA.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Após o prazo recursal, encami ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhe-se à e. CGJ para as anotações
PAULA CRISTINA ORTIGARA pertinentes.
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Vistos etc. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024.
Justiça para apurar possível ato omissivo no recolhimento da T axa do (assinatura eletrônica)
FUNAJURIS, no mês de dezembro de 2023, pelas Tabeliãs acima Leonísio Salles de Abreu Júnior
mencionadas. Juiz de Direito Diretor do Foro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a SENTENÇA
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a 0750236-54.2023.8.11.0024
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, PAULO HENRIQUE HANS
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, RODRIGO OLIVEIRA CASTRO
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Vistos etc.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de acima mencionados no sentido de não responder o Ofício nº 43/2023-GAB-
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos AUX-CGJ.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o documentos.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Relatei o necessário, fundamento e decido.
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, assim, não houve
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das administrativo disciplinar.
comarcas.“ ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
resposta, vejamos: presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos pertinentes.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ Cumpra-se, expedindo o necessário.
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024.
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas (assinatura eletrônica)
para regularização, com a devida comprovação documental. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos Juiz de Direito Diretor do Foro
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar. SENTENÇA
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. 0701138-66.2024.8.11.0024
(assinado eletronicamente) CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Leonísio Salles de Abreu Júnior CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
Juiz de Direito Diretor do Foro Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Sentença da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo no lançamento
de informações junto ao SIRC, no mês de Julho de 2023, pela Tabeliã acima
mencionada.
SENTENÇA Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Relatei o necessário, fundamento e decido.
0045983-39.2023.8.11.0000 O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Vistos etc. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dosTabelião 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
acima mencionado, concernente no não depósito de valores ao Instituto de No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência
Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Intimado, o Tabeliã o se manifest ou nos autos, apresentando documentos. extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
Relatei o necessário, fundamento e decido. dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços administrativo disciplinar.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabeliã o, observo que a pertinentes.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 15
processo administrativo disciplinar.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
DESPACHO art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
0706663-29.2024.8.11.0024 Intime-se o suscitado através do Sistema CIA.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Após o prazo recursal, encami ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhe-se à e. CGJ para as anotações
PAULA CRISTINA ORTIGARA pertinentes.
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Vistos etc. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024.
Justiça para apurar possível ato omissivo no recolhimento da T axa do (assinatura eletrônica)
FUNAJURIS, no mês de dezembro de 2023, pelas Tabeliãs acima Leonísio Salles de Abreu Júnior
mencionadas. Juiz de Direito Diretor do Foro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a SENTENÇA
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a 0750236-54.2023.8.11.0024
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, PAULO HENRIQUE HANS
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, RODRIGO OLIVEIRA CASTRO
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Vistos etc.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de acima mencionados no sentido de não responder o Ofício nº 43/2023-GAB-
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos AUX-CGJ.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o documentos.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º Relatei o necessário, fundamento e decido.
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, assim, não houve
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das administrativo disciplinar.
comarcas.“ ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
resposta, vejamos: presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos pertinentes.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ Cumpra-se, expedindo o necessário.
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024.
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas (assinatura eletrônica)
para regularização, com a devida comprovação documental. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos Juiz de Direito Diretor do Foro
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar. SENTENÇA
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. 0701138-66.2024.8.11.0024
(assinado eletronicamente) CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Leonísio Salles de Abreu Júnior CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
Juiz de Direito Diretor do Foro Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Sentença da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo no lançamento
de informações junto ao SIRC, no mês de Julho de 2023, pela Tabeliã acima
mencionada.
SENTENÇA Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Relatei o necessário, fundamento e decido.
0045983-39.2023.8.11.0000 O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Vistos etc. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dosTabelião 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
acima mencionado, concernente no não depósito de valores ao Instituto de No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência
Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Intimado, o Tabeliã o se manifest ou nos autos, apresentando documentos. extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
Relatei o necessário, fundamento e decido. dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços administrativo disciplinar.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabeliã o, observo que a pertinentes.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 15