Processo ativo
0706957-52.2020.8.07.0018
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Nº Processo: 0706957-52.2020.8.07.0018
Ação: DE MORADORES DE SAMAMBAIA SEM TETO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF49266 - JOANA D ARC RODRIGUES SILVA, DF26818 - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DA LEI 14.195/21. I ? Na execução embasada em contrato firmado entre as partes, o prazo da
prescrição intercorrente é de cinco anos, disciplinado no art. 206, §5º, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c. I, c/c art. 206-A, do CPC. II ? A lei processual nova tem aplicação
imediata e respeita os atos começados e terminados na vigência da lei anterior. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo na
vigência do art. 921, com a redação do CPC/2015, considera-se praticado e concluído o ato processual previsto no § 1º do referido artigo. III ?
O prazo prescricional iniciado após a suspensão de um ano e não terminado na vigência do § 4º do art. 921, redação do CPC/2015, subordina-
se às regras da lei nova, a qual estabeleceu novo termo inicial para cômputo da prescrição intercorrente a ser aplicado após 27/8/2021, data
da vigência da Lei 14.195/21. IV ? Exaurido o prazo de suspensão, a prescrição intercorrente começa a contar da data da certidão, se o credor
intimado não se manifestar, ou da ciência dele da primeira diligência infrutífera que requerer. V ? Agravo de instrumento desprovido.
N. 0706957-52.2020.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE
SOENON PINHEIRO BICCA CPF 003.167.174-87. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA; Rep(s).: VICTOR BICCA NETO. R: ESPÓLIO
DE ANNALISE CLARA BICCA CPF 328.367.911-87. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA; Rep(s).: VICTOR BICCA NETO. APELAÇÃO.
REVISÃO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE IMÓVEL. ÁREA DE LAZER. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. I ? Nas transmissões
causa mortis, a base de cálculo do ITCMD é o valor do patrimônio transmitido, deduzidas as dívidas do de cujus, art. 7º, inc. I, da Lei Distrital
3.804/06 e art. 11, inc. I, do Decreto Distrital nº 34.982/13. II ? Constatado que o valor do imóvel aferido na perícia judicial não considerou as áreas
de piscina e canil em virtude do seu péssimo estado de conservação e de sua simplicidade e sendo evidente que sua inclusão seria indiferente
ao preço do imóvel, a r. sentença, que adotou o preço indicado no laudo pericial para fins de ITCMD, deve ser mantida. III ? Apelação desprovida.
N. 0706348-86.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: M. F. M. M.. Adv(s).: DF29645 - ALEXANDRA TATIANA
MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF36916 - FABRICIO REIS FONSECA; Rep(s).: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se
pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil ? CPC). 2. Os embargos de declaração
não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil
- CPC. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa
finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Não há omissão a ser declaradas ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos
presentes embargos de declaração. O acórdão foi claro considerar a limitação contratual de sessões anuais abusiva, ao constatar a configuração
do dano moral e ao manter a multa pelo inadimplemento. 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual
(artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada.
N. 0726468-22.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NADJA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF60336 -
MARCOS RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA. R: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF65202 - MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA, DF35645 - VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DE SAMAMBAIA SEM TETO
E TERRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL. PAGAMENTO
INTEGRAL. ENTREGA DE CHAVES. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. I ? A tutela de evidência de imissão na posse, ainda
que fundada em prova documental que demonstre a compra do imóvel, há necessidade da prova do pagamento integral do preço e oitiva da
parte contrária, art. 311, parágrafo único, do CPC. II ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
N. 0731219-52.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
VANDA PAES LANDIM RIBEIRO. R: RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE
RESENDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA
DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 do STF E 905 DO STJ. IPCA-E. EC 113. SELIC. I ?
O eg. STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração. II ? Consoante entendimento
firmado pelo eg. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza
não tributária relativas a servidores públicos, a partir de julho/ 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não
previsto no dispositivo da r. sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada. III ? Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza
não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que já a
compõem, até o efetivo pagamento. IV ? Agravo de instrumento desprovido.
N. 0700691-15.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF3930200A - LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CORTINHAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER DO ESTADO. I ? O MM. Juiz julgou
procedente o pedido e declarou resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. A insurgência do apelante-réu quanto ao
fundamento adotado, se acolhida, representa erro de julgamento, mas não gera nulidade da r. sentença. Rejeitada a preliminar. II ? Consoante
disposto no art. 208, inc. IV, da CF; no art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96 e no art. 54, inc. IV, do ECA, incumbe ao Estado criar condições objetivas
que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. III ? O dever constitucional do Estado em
garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da
isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. IV ? Apelação desprovida.
N. 0736394-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA
LTDA. Adv(s).: DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. NÃO CABIMENTO. I ? O cálculo do valor exequendo, deve ser pautado
estritamente nos parâmetros fixados no acórdão exequendo. II ? Nos autos, intimada para dizer se dava a quitação, a exequente imediatamente
apontou a incorreção no pagamento realizado, o qual evidentemente foi a menor já que não contemplou as atualizações até a data do efetivo
pagamento, nem as custas processuais do cumprimento de sentença. III - Não são cabíveis as penalidades previstas no art. 523 do CPC quando
o erro no pagamento a menor não pode ser imputado exclusivamente ao devedor. IV ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
N. 0703680-36.2021.8.07.0004 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA, DF25386 - HELLEN FALCAO DE CARVALHO. R: HERCULES VINICIUS COSTA SEVERO. Adv(s).: DF40728 - PEDRO SEFFAIR
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ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF49266 - JOANA D ARC RODRIGUES SILVA, DF26818 - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DA LEI 14.195/21. I ? Na execução embasada em contrato firmado entre as partes, o prazo da
prescrição intercorrente é de cinco anos, disciplinado no art. 206, §5º, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c. I, c/c art. 206-A, do CPC. II ? A lei processual nova tem aplicação
imediata e respeita os atos começados e terminados na vigência da lei anterior. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo na
vigência do art. 921, com a redação do CPC/2015, considera-se praticado e concluído o ato processual previsto no § 1º do referido artigo. III ?
O prazo prescricional iniciado após a suspensão de um ano e não terminado na vigência do § 4º do art. 921, redação do CPC/2015, subordina-
se às regras da lei nova, a qual estabeleceu novo termo inicial para cômputo da prescrição intercorrente a ser aplicado após 27/8/2021, data
da vigência da Lei 14.195/21. IV ? Exaurido o prazo de suspensão, a prescrição intercorrente começa a contar da data da certidão, se o credor
intimado não se manifestar, ou da ciência dele da primeira diligência infrutífera que requerer. V ? Agravo de instrumento desprovido.
N. 0706957-52.2020.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE
SOENON PINHEIRO BICCA CPF 003.167.174-87. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA; Rep(s).: VICTOR BICCA NETO. R: ESPÓLIO
DE ANNALISE CLARA BICCA CPF 328.367.911-87. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA; Rep(s).: VICTOR BICCA NETO. APELAÇÃO.
REVISÃO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE IMÓVEL. ÁREA DE LAZER. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. I ? Nas transmissões
causa mortis, a base de cálculo do ITCMD é o valor do patrimônio transmitido, deduzidas as dívidas do de cujus, art. 7º, inc. I, da Lei Distrital
3.804/06 e art. 11, inc. I, do Decreto Distrital nº 34.982/13. II ? Constatado que o valor do imóvel aferido na perícia judicial não considerou as áreas
de piscina e canil em virtude do seu péssimo estado de conservação e de sua simplicidade e sendo evidente que sua inclusão seria indiferente
ao preço do imóvel, a r. sentença, que adotou o preço indicado no laudo pericial para fins de ITCMD, deve ser mantida. III ? Apelação desprovida.
N. 0706348-86.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: M. F. M. M.. Adv(s).: DF29645 - ALEXANDRA TATIANA
MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF36916 - FABRICIO REIS FONSECA; Rep(s).: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se
pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil ? CPC). 2. Os embargos de declaração
não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil
- CPC. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa
finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Não há omissão a ser declaradas ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos
presentes embargos de declaração. O acórdão foi claro considerar a limitação contratual de sessões anuais abusiva, ao constatar a configuração
do dano moral e ao manter a multa pelo inadimplemento. 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual
(artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada.
N. 0726468-22.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NADJA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF60336 -
MARCOS RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA. R: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF65202 - MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA, DF35645 - VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DE SAMAMBAIA SEM TETO
E TERRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL. PAGAMENTO
INTEGRAL. ENTREGA DE CHAVES. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. I ? A tutela de evidência de imissão na posse, ainda
que fundada em prova documental que demonstre a compra do imóvel, há necessidade da prova do pagamento integral do preço e oitiva da
parte contrária, art. 311, parágrafo único, do CPC. II ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
N. 0731219-52.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
VANDA PAES LANDIM RIBEIRO. R: RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE
RESENDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA
DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 do STF E 905 DO STJ. IPCA-E. EC 113. SELIC. I ?
O eg. STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração. II ? Consoante entendimento
firmado pelo eg. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza
não tributária relativas a servidores públicos, a partir de julho/ 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não
previsto no dispositivo da r. sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada. III ? Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza
não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que já a
compõem, até o efetivo pagamento. IV ? Agravo de instrumento desprovido.
N. 0700691-15.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF3930200A - LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CORTINHAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER DO ESTADO. I ? O MM. Juiz julgou
procedente o pedido e declarou resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. A insurgência do apelante-réu quanto ao
fundamento adotado, se acolhida, representa erro de julgamento, mas não gera nulidade da r. sentença. Rejeitada a preliminar. II ? Consoante
disposto no art. 208, inc. IV, da CF; no art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96 e no art. 54, inc. IV, do ECA, incumbe ao Estado criar condições objetivas
que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. III ? O dever constitucional do Estado em
garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da
isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. IV ? Apelação desprovida.
N. 0736394-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA
LTDA. Adv(s).: DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. NÃO CABIMENTO. I ? O cálculo do valor exequendo, deve ser pautado
estritamente nos parâmetros fixados no acórdão exequendo. II ? Nos autos, intimada para dizer se dava a quitação, a exequente imediatamente
apontou a incorreção no pagamento realizado, o qual evidentemente foi a menor já que não contemplou as atualizações até a data do efetivo
pagamento, nem as custas processuais do cumprimento de sentença. III - Não são cabíveis as penalidades previstas no art. 523 do CPC quando
o erro no pagamento a menor não pode ser imputado exclusivamente ao devedor. IV ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
N. 0703680-36.2021.8.07.0004 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA, DF25386 - HELLEN FALCAO DE CARVALHO. R: HERCULES VINICIUS COSTA SEVERO. Adv(s).: DF40728 - PEDRO SEFFAIR
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