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0706978-14.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0706978-14.2022.8.07.0000
Ação: DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II. Adv(s).:
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
premissa de que "no julgamento do Tema 171 não houve debate acerca da possibilidade (ou não) de lei local instituir o tributo após a EC 33/01,
porém antes da LC 114/02". 5. Numa interpretação sistemática das decisões expostas nos Temas 171 e 1.094, há um fluxo de positivação para
o exercício da competência tributária, mas que a edição de uma lei ordinária de competência estadual/distrital que institui o t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ributo, anterior à lei
complementar, na qualidade de norma geral de competência da união, não configura caso de ?constitucionalização superveniente?, mas de mera
condição de eficácia de norma constitucionalmente válida. Desta forma, a constituição do crédito tributário somente é válida, se a incidência do
tributo, especificamente o ICMS, atender à presença concomitante de três requisitos: 1) a existência de competência constitucional, 2) o exercício
dessa competência pela União, resultante em norma geral em matéria tributária e o 3) exercício de competência por cada um dos estados-
membros e pelo Distrito Federal, na instituição da regra-matriz de incidência tributária. 6. Vale ressaltar ainda que o STF, no julgamento do Tema
1.093, de forma sui generis, admitiu a eficácia da lei ordinária instituidora da matriz de incidência tributária, promulgada antes da norma geral
regulamentadora, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do tributo para o futuro, ou seja, os entes federados poderiam cobrar o tributo
até 31/12/2021, ressalvados os contribuintes que tinham ações judicias em curso até a data do julgamento que se deu em fevereiro de 2021,
estabelecendo a obrigatoriedade da feitura de lei complementar que regulamente o ICMS DIFAL para que haja a plena cobrança no ano fiscal de
2022. Por consequência, criou-se duas figuras de contribuintes, os que possuem ações judiciais em curso questionando a validade da cobrança,
anteriores ao julgamento do Tema 1.093, ou seja, fevereiro de 2021, cuja inconstitucionalidade da cobrança foi imediatamente declarada e os que
não se encontravam na exceção, cuja cobrança foi permitida até 31.12.2021. Sendo assim, apesar da permissividade da cobrança do tributo pelo
STF, tal situação era excepcional e a edição de lei complementar regulamentadora da cobrança do ICMS-DIFAL completaria o fluxo de positivação,
concedendo plena validade e eficácia para a cobrança do tributo. Caso não o fizesse, a cobrança restaria constitucionalmente inválida a partir de
1º de janeiro de 2022. 7. A promulgação da Lei Complementar n. 190/2022, se equivale à instituição de tributo, no aspecto da composição do fluxo
de positivação, o que impõe a observância da anterioridade anual, somente autorizando a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro
de 2023, não estando o ICMS inserido nas hipóteses de exceção de incidência da anterioridade previstas no art. 150, §1º, da CF. 8. A LC nº
190/2022 ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto, especificamente no art. 4º, § 2º, criou uma inédita relação jurídico-tributária,
de modo que para essa novel categoria de contribuintes, cujo imposto, antes da edição da referida lei complementar, não era constitucionalmente
exigível. Por consequência, além de aumento da caga tributária, a norma geral também implica na criação de um novo tributo. Destaque-se que
as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incs XIV, XV e XVI (quando
definem novos fatos geradores) e no art. 13, incs. IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). 9. Registre-se, assim, que somente a
partir da vigência da Lei Complementar mencionada, a Lei Distrital nº 5.546/2015 poderia surtir efeitos jurídicos, ou seja, no momento em que
se concluiu o fluxo de positivação, o que à evidência é o marco inicial para incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por
força do que expressamente dispõe o art. 150, inc. III, alineas "b" e "c" da Constituição Federal. 10. Apelação provida. Segurança concedida. Em
observância ao que fora decidido nos autos da Suspensão de Segurança nº. 0706978-14.2022.8.07.0000, esse entendimento somente produzirá
efeitos a partir do trânsito em julgado desta ação, na forma do art. 4º, §9º, da Lei 8.437/1992.
N. 0731082-70.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILSON DE JESUS DOURADO. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO
LONDONO MORA. R: OFFICE MASTER BRASIL FRANQUIAS EIRELI. Adv(s).: SP260214 - MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI.
N. 0717472-77.2019.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II. Adv(s).:
DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: WANDERLEY GUIDINI GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 924, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, além de não ter impugnado os cálculos apresentados pelo
executado no momento oportuno, o exequente deixou de apresentar planilha atualizada com os valores que considerava devidos, bem como
incluiu valores prescritos e em desacordo com o título executivo judicial. 2. A contadoria atendeu a todas as determinações do juiz e elaborou
os cálculos em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos. Correta é a extinção da fase de cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0706852-75.2020.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ALGAR TELECOM S/A. A: ALGAR TELECOM S/A. A:
ALGAR MULTIMIDIA S/A. A: ALGAR MULTIMIDIA S/A. A: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. A: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. Adv(s).:
MG96702 - ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA Nº 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 190/22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Os argumentos tidos por omissos
- relacionados à cobrança do DIFAL - ao contrário do afirmado pelas recorrentes, foram devidamente analisados no acórdão embargado. 3.
Destaco que os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não mostrar
quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição. De todo modo, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal
superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de
Declaração opostos pelas Impetrantes conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703292-57.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. A: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA. A: LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA
BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA. A: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).:
SP138481 - TERCIO CHIAVASSA, SP446602 - LUIZA PRADO MORENO. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: SP138481 - TERCIO CHIAVASSA, SP446602 - LUIZA PRADO MORENO. R: LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA
BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MEDIDA LIMINAR
DE SUSPENSÃO DO EFEITOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. AMBOS OS EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No entanto, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos
do ato judicial embargado. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada qualquer vício que autorize
a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente
erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos
e não providos. Decisão unânime.
N. 0701412-30.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WNTD INDUSTRIES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: PR100987 - GIOVANA MENDES RODRIGUES DE OLIVEIRA, PR80725
- GILMARA ALVES DE MELLO SIMAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
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premissa de que "no julgamento do Tema 171 não houve debate acerca da possibilidade (ou não) de lei local instituir o tributo após a EC 33/01,
porém antes da LC 114/02". 5. Numa interpretação sistemática das decisões expostas nos Temas 171 e 1.094, há um fluxo de positivação para
o exercício da competência tributária, mas que a edição de uma lei ordinária de competência estadual/distrital que institui o t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ributo, anterior à lei
complementar, na qualidade de norma geral de competência da união, não configura caso de ?constitucionalização superveniente?, mas de mera
condição de eficácia de norma constitucionalmente válida. Desta forma, a constituição do crédito tributário somente é válida, se a incidência do
tributo, especificamente o ICMS, atender à presença concomitante de três requisitos: 1) a existência de competência constitucional, 2) o exercício
dessa competência pela União, resultante em norma geral em matéria tributária e o 3) exercício de competência por cada um dos estados-
membros e pelo Distrito Federal, na instituição da regra-matriz de incidência tributária. 6. Vale ressaltar ainda que o STF, no julgamento do Tema
1.093, de forma sui generis, admitiu a eficácia da lei ordinária instituidora da matriz de incidência tributária, promulgada antes da norma geral
regulamentadora, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do tributo para o futuro, ou seja, os entes federados poderiam cobrar o tributo
até 31/12/2021, ressalvados os contribuintes que tinham ações judicias em curso até a data do julgamento que se deu em fevereiro de 2021,
estabelecendo a obrigatoriedade da feitura de lei complementar que regulamente o ICMS DIFAL para que haja a plena cobrança no ano fiscal de
2022. Por consequência, criou-se duas figuras de contribuintes, os que possuem ações judiciais em curso questionando a validade da cobrança,
anteriores ao julgamento do Tema 1.093, ou seja, fevereiro de 2021, cuja inconstitucionalidade da cobrança foi imediatamente declarada e os que
não se encontravam na exceção, cuja cobrança foi permitida até 31.12.2021. Sendo assim, apesar da permissividade da cobrança do tributo pelo
STF, tal situação era excepcional e a edição de lei complementar regulamentadora da cobrança do ICMS-DIFAL completaria o fluxo de positivação,
concedendo plena validade e eficácia para a cobrança do tributo. Caso não o fizesse, a cobrança restaria constitucionalmente inválida a partir de
1º de janeiro de 2022. 7. A promulgação da Lei Complementar n. 190/2022, se equivale à instituição de tributo, no aspecto da composição do fluxo
de positivação, o que impõe a observância da anterioridade anual, somente autorizando a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro
de 2023, não estando o ICMS inserido nas hipóteses de exceção de incidência da anterioridade previstas no art. 150, §1º, da CF. 8. A LC nº
190/2022 ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto, especificamente no art. 4º, § 2º, criou uma inédita relação jurídico-tributária,
de modo que para essa novel categoria de contribuintes, cujo imposto, antes da edição da referida lei complementar, não era constitucionalmente
exigível. Por consequência, além de aumento da caga tributária, a norma geral também implica na criação de um novo tributo. Destaque-se que
as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incs XIV, XV e XVI (quando
definem novos fatos geradores) e no art. 13, incs. IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). 9. Registre-se, assim, que somente a
partir da vigência da Lei Complementar mencionada, a Lei Distrital nº 5.546/2015 poderia surtir efeitos jurídicos, ou seja, no momento em que
se concluiu o fluxo de positivação, o que à evidência é o marco inicial para incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por
força do que expressamente dispõe o art. 150, inc. III, alineas "b" e "c" da Constituição Federal. 10. Apelação provida. Segurança concedida. Em
observância ao que fora decidido nos autos da Suspensão de Segurança nº. 0706978-14.2022.8.07.0000, esse entendimento somente produzirá
efeitos a partir do trânsito em julgado desta ação, na forma do art. 4º, §9º, da Lei 8.437/1992.
N. 0731082-70.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILSON DE JESUS DOURADO. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO
LONDONO MORA. R: OFFICE MASTER BRASIL FRANQUIAS EIRELI. Adv(s).: SP260214 - MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI.
N. 0717472-77.2019.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II. Adv(s).:
DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: WANDERLEY GUIDINI GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 924, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, além de não ter impugnado os cálculos apresentados pelo
executado no momento oportuno, o exequente deixou de apresentar planilha atualizada com os valores que considerava devidos, bem como
incluiu valores prescritos e em desacordo com o título executivo judicial. 2. A contadoria atendeu a todas as determinações do juiz e elaborou
os cálculos em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos. Correta é a extinção da fase de cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
N. 0706852-75.2020.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ALGAR TELECOM S/A. A: ALGAR TELECOM S/A. A:
ALGAR MULTIMIDIA S/A. A: ALGAR MULTIMIDIA S/A. A: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. A: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. Adv(s).:
MG96702 - ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA Nº 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 190/22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Os argumentos tidos por omissos
- relacionados à cobrança do DIFAL - ao contrário do afirmado pelas recorrentes, foram devidamente analisados no acórdão embargado. 3.
Destaco que os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não mostrar
quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição. De todo modo, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal
superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de
Declaração opostos pelas Impetrantes conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703292-57.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. A: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA. A: LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA
BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA. A: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).:
SP138481 - TERCIO CHIAVASSA, SP446602 - LUIZA PRADO MORENO. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: SP138481 - TERCIO CHIAVASSA, SP446602 - LUIZA PRADO MORENO. R: LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA
BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MEDIDA LIMINAR
DE SUSPENSÃO DO EFEITOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. AMBOS OS EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No entanto, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos
do ato judicial embargado. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada qualquer vício que autorize
a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente
erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos
e não providos. Decisão unânime.
N. 0701412-30.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WNTD INDUSTRIES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: PR100987 - GIOVANA MENDES RODRIGUES DE OLIVEIRA, PR80725
- GILMARA ALVES DE MELLO SIMAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
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