Processo ativo
0706995-82.2022.8.11.0018
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Identificação
Nº Processo: 0706995-82.2022.8.11.0018
Vara: Cível desta Comarca, estará afastada de suas prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do valor de imóvel,
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Texto Completo do Processo
nº 21499, Analista Judiciária - PTJ, designada Gestora Judiciária da Secretaria do Registro de Imóveis local é improcedente. Isso porque, a CNGC/MT não
Unificada da 1ª e 2ª Vara Cível desta Comarca, estará afastada de suas prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do valor de imóvel,
funções por motivo de usufruto de férias, no período de 07.10.2024 a ainda que haja flagrante descompassado entre o valor declarado e o valor de
16.10.2024; mercado do bem. Na realidade, o aludido C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de Normas, em seus artigos
RESOLVE: 179 e 180, prevê expressamente a conduta a ser adotada pelo notário ou
DESIGNAR a servidora MARIA CLARA REZENDE FIGUEIREDO, Analista registrador na hipótese em análise, contudo, não há menção de arbitramento
Judiciário– PTJ, Matrícula nº 42.413, para exercer, a função de Gestora judicial. Até porque, a via estreita da diretoria do foro não possui estrutura
Judiciária da Secretaria da Vara Unificada desta Comarca, durante o período suficiente no sentido de proceder à dilação probatória para aferição de valores
de 07.10.2024 a 16.10.2024, em razão de usufruto de férias da titular. imobiliários, ficando a suscitação de dúvida prevista no art. 180 restrita à
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. resolução de questões jurídicas, ou seja, de direito. Além do mais, é
Barra do Garças, 02 de setembro de 2024. perfeitamente possível que o negócio jurídico seja realmente celebrado por
valor inferior ao de mercado, por inúmeros motivos, sendo impossível aferir
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA tais questões no âmbito restrito deste juízo de cunho meramente
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO administrativo. Por fim, observo que o valor declarado pelo interessado
passou pelo crivo da fazenda municipal – esta sim com capacidade estrutural
Comarca de Juara e equipe própria para realização de avaliações, uma vez que o ITBI foi
devidamente recolhido, com base no valor estipulado pela prefeitura. ANTE O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do
Diretoria do Fórum Registro de Imóveis de Juara e determino a lavratura do ato registral com
base no valor utilizado para cobrança do ITBI. Considerando os fortes
Portaria elementos sobre possíveis irregularidades decorrentes da falta de atualização
da base de cálculo dos imóveis para fins de incidência do ITBI, podendo gerar
enorme prejuízo ao patrimônio público, com a perda indevida de receita,
determino o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à
PORTARIA N. 28/2024-JUA Promotoria de Justiça Cível de Juara para ciência e tomada das providências
O Doutor Fábio Alves Cardoso, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca que entender cabíveis para proteção do interesse público. Ciência ao CRI, à
de Juara, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas parte interessada e ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT,
atribuições legais, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
CONSIDERANDO que a servidora Luciane Maria Vollmer, matrícula 34678,
Analista Judiciária PTJ, designada Gestora Judiciária do Cejusc, estará de
férias no período de 11/09 a 25/09/2024; CIA 0706995-82.2022.8.11.0018
RESOLVE: Trata-se deSUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro de
DESIGNAR o servidor Lucas Gama Correa, matrícula n. 42725, Técnico Imóveis de Juara, na qual relata que o(a) interessado(a) no registro de
Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário do Cejusc desta escritura pública declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor de
Comarca de Juara, no período de 11/09/ a 25/09/2024, em substituição a mercado. O(A) interessado(a) impugnou a dúvida. O Ministério Público emitiu
titular que estará de usufruto de férias; parecer pela ilegalidade das exigências formuladas pela CRI. É o relatório.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DECIDO. Analisando os autos observo que a dúvida instaurada pela Oficiala
Juara-MT, 2 de setembro de 2024 do Registro de Imóveis local é improcedente. Isso porque, a CNGC/MT não
Fábio Alves Cardosos prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do valor de imóvel,
Juiz de Direito e Diretor do Foro ainda que haja flagrante descompassado entre o valor declarado e o valor de
mercado do bem. Na realidade, o aludido Código de Normas, em seus artigos
179 e 180, prevê expressamente a conduta a ser adotada pelo notário ou
Sentença
registrador na hipótese em análise, contudo, não há menção de arbitramento
judicial. Até porque, a via estreita da diretoria do foro não possui estrutura
CIA 0055244-08.2022.8.11.0018 suficiente no sentido de proceder à dilação probatória para aferição de valores
Trata-se de encaminhamento de procedimento de Retificação de Registro – imobiliários, ficando a suscitação de dúvida prevista no art. 180 restrita à
modalidade averbação de memorial de georreferenciamento de imóvel rural, resolução de questões jurídicas, ou seja, de direito. Além do mais, é
realizado pela Oficiala de Registro do Cartório de Imóveis de Juara, perfeitamente possível que o negócio jurídico seja realmente celebrado por
esclarecendo que há impugnação de confrontantes do imóvel, e não existe valor inferior ao de mercado, por inúmeros motivos, sendo impossível aferir
notícia de acordo entre as partes. É o relatório. DECIDO. De acordo com o tais questões no âmbito restrito deste juízo de cunho meramente
disposto no art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos: “Art. 213. (...) § 6o administrativo. Por fim, observo que o valor declarado pelo interessado
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação passou pelo crivo da fazenda municipal – esta sim com capacidade estrutural
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, e equipe própria para realização de avaliações, uma vez que o ITBI foi
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia devidamente recolhido, com base no valor estipulado pela prefeitura. ANTE O
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do
remeterá o interessado para as vias ordinárias.” No mesmo sentido é o teor Registro de Imóveis de Juara e determino a lavratura do ato registral com
do art. 1.084 da CNGCE/MT: “Art. 1.084. Não havendo a expressa base no valor utilizado para cobrança do ITBI. Considerando os fortes
concordância dos confrontantes, o registro de imóveis deverá cumprir o que elementos sobre possíveis irregularidades decorrentes da falta de atualização
estabelece os §§ 2º a 6° do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. Parágrafo único. Em da base de cálculo dos imóveis para fins de incidência do ITBI, podendo gerar
caso de não haver transação amigável, o oficial remeterá o processo ao juiz enorme prejuízo ao patrimônio público, com a perda indevida de receita,
competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a determino o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, Promotoria de Justiça Cível de Juara para ciência e tomada das providências
hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.” Analisando que entender cabíveis para proteção do interesse público. Ciência ao CRI, à
o procedimento administrativo instaurado observo que a Diretoria do Foro não parte interessada e ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT,
possui competência para analisar o caso, uma vez que se trata de pedido de data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
retificação de georreferenciamento no qual pelo menos um dos confrontantes.
apresentou impugnação alegando sobreposição de área das divisas, podendo
causar prejuízo ao seu direito de propriedade. Os requerentes discordaram da CIA 0019694-78.2024.8.11.0018
impugnação e não há notícia de acordo entre as partes. Nesse cenário, Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro
havendo controvérsia sobre o direito de propriedade quanto à parcela da área do Cartório de Imóveis de Juara na qual informa acerca da negativa de
– que não poderá ser resolvida por meio de instrução sumária, sob pena de registro de ato pela ausência de apresentação de documentos indispensáveis.
causar grande prejuízo a algum dos envolvidos, impõe-se a remessa dos É o relatório. DECIDO. Analisando o procedimento administrativo instaurado
autos às vias ordinárias. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência da observo que realmente não foram apresentados perante o CRI documentos
Direção do Foro para análise do caso e determino o encaminhamento das indispensáveis à lavratura do ato, todos eles exigidos por lei e pela CNGC/MT.
partes para as vias ordinárias. Ciência ao MP e à Oficiala de Registro Assim, entendo que agiu de maneira acertada a oficiala de registro de imóveis
suscitante. Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do ao negar a confecção do registro. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a
Foro dúvida e ratifico a decisão proferida pela oficiala do CRI de Juara. Ciência ao
MP e à Oficiala de Registro suscitante. Transitada em julgado, arquivem-se.
CIA 0015663-83.2022.8.11.0018 Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro
de Imóveis de Juara, na qual relata que o(a) interessado(a) no registro de Comarca de Peixoto de Azevedo
escritura pública declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor de
mercado. O(A) interessado(a) impugnou a dúvida. O Ministério Público emitiu
Portaria
parecer pela ilegalidade das exigências formuladas pela CRI. É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos observo que a dúvida instaurada pela Oficiala
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 18
Unificada da 1ª e 2ª Vara Cível desta Comarca, estará afastada de suas prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do valor de imóvel,
funções por motivo de usufruto de férias, no período de 07.10.2024 a ainda que haja flagrante descompassado entre o valor declarado e o valor de
16.10.2024; mercado do bem. Na realidade, o aludido C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de Normas, em seus artigos
RESOLVE: 179 e 180, prevê expressamente a conduta a ser adotada pelo notário ou
DESIGNAR a servidora MARIA CLARA REZENDE FIGUEIREDO, Analista registrador na hipótese em análise, contudo, não há menção de arbitramento
Judiciário– PTJ, Matrícula nº 42.413, para exercer, a função de Gestora judicial. Até porque, a via estreita da diretoria do foro não possui estrutura
Judiciária da Secretaria da Vara Unificada desta Comarca, durante o período suficiente no sentido de proceder à dilação probatória para aferição de valores
de 07.10.2024 a 16.10.2024, em razão de usufruto de férias da titular. imobiliários, ficando a suscitação de dúvida prevista no art. 180 restrita à
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. resolução de questões jurídicas, ou seja, de direito. Além do mais, é
Barra do Garças, 02 de setembro de 2024. perfeitamente possível que o negócio jurídico seja realmente celebrado por
valor inferior ao de mercado, por inúmeros motivos, sendo impossível aferir
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA tais questões no âmbito restrito deste juízo de cunho meramente
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO administrativo. Por fim, observo que o valor declarado pelo interessado
passou pelo crivo da fazenda municipal – esta sim com capacidade estrutural
Comarca de Juara e equipe própria para realização de avaliações, uma vez que o ITBI foi
devidamente recolhido, com base no valor estipulado pela prefeitura. ANTE O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do
Diretoria do Fórum Registro de Imóveis de Juara e determino a lavratura do ato registral com
base no valor utilizado para cobrança do ITBI. Considerando os fortes
Portaria elementos sobre possíveis irregularidades decorrentes da falta de atualização
da base de cálculo dos imóveis para fins de incidência do ITBI, podendo gerar
enorme prejuízo ao patrimônio público, com a perda indevida de receita,
determino o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à
PORTARIA N. 28/2024-JUA Promotoria de Justiça Cível de Juara para ciência e tomada das providências
O Doutor Fábio Alves Cardoso, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca que entender cabíveis para proteção do interesse público. Ciência ao CRI, à
de Juara, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas parte interessada e ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT,
atribuições legais, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
CONSIDERANDO que a servidora Luciane Maria Vollmer, matrícula 34678,
Analista Judiciária PTJ, designada Gestora Judiciária do Cejusc, estará de
férias no período de 11/09 a 25/09/2024; CIA 0706995-82.2022.8.11.0018
RESOLVE: Trata-se deSUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro de
DESIGNAR o servidor Lucas Gama Correa, matrícula n. 42725, Técnico Imóveis de Juara, na qual relata que o(a) interessado(a) no registro de
Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário do Cejusc desta escritura pública declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor de
Comarca de Juara, no período de 11/09/ a 25/09/2024, em substituição a mercado. O(A) interessado(a) impugnou a dúvida. O Ministério Público emitiu
titular que estará de usufruto de férias; parecer pela ilegalidade das exigências formuladas pela CRI. É o relatório.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DECIDO. Analisando os autos observo que a dúvida instaurada pela Oficiala
Juara-MT, 2 de setembro de 2024 do Registro de Imóveis local é improcedente. Isso porque, a CNGC/MT não
Fábio Alves Cardosos prevê possibilidade de arbitramento pela Diretoria do Foro do valor de imóvel,
Juiz de Direito e Diretor do Foro ainda que haja flagrante descompassado entre o valor declarado e o valor de
mercado do bem. Na realidade, o aludido Código de Normas, em seus artigos
179 e 180, prevê expressamente a conduta a ser adotada pelo notário ou
Sentença
registrador na hipótese em análise, contudo, não há menção de arbitramento
judicial. Até porque, a via estreita da diretoria do foro não possui estrutura
CIA 0055244-08.2022.8.11.0018 suficiente no sentido de proceder à dilação probatória para aferição de valores
Trata-se de encaminhamento de procedimento de Retificação de Registro – imobiliários, ficando a suscitação de dúvida prevista no art. 180 restrita à
modalidade averbação de memorial de georreferenciamento de imóvel rural, resolução de questões jurídicas, ou seja, de direito. Além do mais, é
realizado pela Oficiala de Registro do Cartório de Imóveis de Juara, perfeitamente possível que o negócio jurídico seja realmente celebrado por
esclarecendo que há impugnação de confrontantes do imóvel, e não existe valor inferior ao de mercado, por inúmeros motivos, sendo impossível aferir
notícia de acordo entre as partes. É o relatório. DECIDO. De acordo com o tais questões no âmbito restrito deste juízo de cunho meramente
disposto no art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos: “Art. 213. (...) § 6o administrativo. Por fim, observo que o valor declarado pelo interessado
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação passou pelo crivo da fazenda municipal – esta sim com capacidade estrutural
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, e equipe própria para realização de avaliações, uma vez que o ITBI foi
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia devidamente recolhido, com base no valor estipulado pela prefeitura. ANTE O
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do
remeterá o interessado para as vias ordinárias.” No mesmo sentido é o teor Registro de Imóveis de Juara e determino a lavratura do ato registral com
do art. 1.084 da CNGCE/MT: “Art. 1.084. Não havendo a expressa base no valor utilizado para cobrança do ITBI. Considerando os fortes
concordância dos confrontantes, o registro de imóveis deverá cumprir o que elementos sobre possíveis irregularidades decorrentes da falta de atualização
estabelece os §§ 2º a 6° do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. Parágrafo único. Em da base de cálculo dos imóveis para fins de incidência do ITBI, podendo gerar
caso de não haver transação amigável, o oficial remeterá o processo ao juiz enorme prejuízo ao patrimônio público, com a perda indevida de receita,
competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a determino o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, Promotoria de Justiça Cível de Juara para ciência e tomada das providências
hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.” Analisando que entender cabíveis para proteção do interesse público. Ciência ao CRI, à
o procedimento administrativo instaurado observo que a Diretoria do Foro não parte interessada e ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT,
possui competência para analisar o caso, uma vez que se trata de pedido de data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
retificação de georreferenciamento no qual pelo menos um dos confrontantes.
apresentou impugnação alegando sobreposição de área das divisas, podendo
causar prejuízo ao seu direito de propriedade. Os requerentes discordaram da CIA 0019694-78.2024.8.11.0018
impugnação e não há notícia de acordo entre as partes. Nesse cenário, Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro
havendo controvérsia sobre o direito de propriedade quanto à parcela da área do Cartório de Imóveis de Juara na qual informa acerca da negativa de
– que não poderá ser resolvida por meio de instrução sumária, sob pena de registro de ato pela ausência de apresentação de documentos indispensáveis.
causar grande prejuízo a algum dos envolvidos, impõe-se a remessa dos É o relatório. DECIDO. Analisando o procedimento administrativo instaurado
autos às vias ordinárias. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência da observo que realmente não foram apresentados perante o CRI documentos
Direção do Foro para análise do caso e determino o encaminhamento das indispensáveis à lavratura do ato, todos eles exigidos por lei e pela CNGC/MT.
partes para as vias ordinárias. Ciência ao MP e à Oficiala de Registro Assim, entendo que agiu de maneira acertada a oficiala de registro de imóveis
suscitante. Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do ao negar a confecção do registro. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a
Foro dúvida e ratifico a decisão proferida pela oficiala do CRI de Juara. Ciência ao
MP e à Oficiala de Registro suscitante. Transitada em julgado, arquivem-se.
CIA 0015663-83.2022.8.11.0018 Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro
de Imóveis de Juara, na qual relata que o(a) interessado(a) no registro de Comarca de Peixoto de Azevedo
escritura pública declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor de
mercado. O(A) interessado(a) impugnou a dúvida. O Ministério Público emitiu
Portaria
parecer pela ilegalidade das exigências formuladas pela CRI. É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos observo que a dúvida instaurada pela Oficiala
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 18