Processo ativo
0707798-48.2023.8.07.0016
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Identificação
Nº Processo: 0707798-48.2023.8.07.0016
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0707798-48.2023.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: CE43076 - MICHELLE PAULA JORGE. Instrua-se o feito com
cópia da certidão de casamento atualizada, isto é, extraída em data recente perante a serventia extrajudicial em que foi registrado o casamento.
Na oportunidade, recolham-se as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
N. 0710498-94.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - A: GLAUREA ALONSO CHROCKATT
DE SA. Adv(s).: DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GLEISE ALONSO CHROCKATT DE SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Instrua-se o feito com cópia da sentença de interdição, bem como da sentença prolatada no processo de autos n.
0716188-12.2020.8.07.0016 , com as respectivas certidões de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
SENTENÇA
N. 0707882-49.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF26998 - DANILLO DE
OLIVEIRA SOUZA. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado na petição de ID
149376876, e em consequência, exonero o primeiro requerente (W. N. M.) da obrigação alimentar assumida em favor da filha (M. M. M.). Por
consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de vinculação
funcional do alimentante para o cancelamento do desconto relativo a prestação alimentícia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-
se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
N. 0712194-05.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).:
DF12202 - ROBSON CRISPIM COSTA, DF10773 - ADELITON ROCHA MALAQUIAS, DF13050 - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF64519
- LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR. Assim, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo
513, caput c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se acaso existentes, pelo executado. Sem honorários, nos termos
da Súmula 517, do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0764466-73.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA
BARROS REGATIERI. Nesse cenário, ante ao pedido expresso dos requerentes, homologo o pedido de desistência para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento do feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, pelos requerentes. Sem honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
N. 0749163-19.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF59774 - ANA RAYANE DE MELO MOTA. Adv(s).:
DF59785 - FERNANDO MORAIS DE LIMA, DF0009015A - TÚLIA MARIA MORGADO. Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão do
pagamento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valor (ID 148631503),
em favor da exequente. Custas, se houver, pelo requerido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
N. 0703890-17.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: KAREM LUIDINA FELIPE VON FRASUNKIEWICZ. A: MATHEUS
FELIPE BRUM. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DF32686 - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF47800 -
YASMIN EL MAJZOUB DEBS. R: JANAINA FELIPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR a interdição de JANAINA FELIPE, nomeando-lhe curadores os requerentes KAREM LUIDINA FELIPE VON FRASUNKIEWICZ e
MATHEUS FELIPE BRUM, que atuarão de forma compartilhada, como seus representantes legais na prática de todos os atos da vida civil, de
natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. De consequência, declaro
resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer
natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto. A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos
artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal. Dessa forma, os curadores
deverão resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição
de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigados a prestarem contas anualmente, como sugerido pelo
Parquet no ID 149427153. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de
nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do
edital os nomes da ora curatelada e de seus curadores, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Os
curadores nomeados deverão ser intimados para firmarem termo de curatela definitiva, na forma da lei. Custas finais, pelos requerentes. Sem
honorários. Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão. Comunique-se a interdição aos seguintes órgãos: Ofícios Judiciais, Cartórios de
Registro de Imóveis, TSE, Receita Federal e Banco Central. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
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N. 0707798-48.2023.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: CE43076 - MICHELLE PAULA JORGE. Instrua-se o feito com
cópia da certidão de casamento atualizada, isto é, extraída em data recente perante a serventia extrajudicial em que foi registrado o casamento.
Na oportunidade, recolham-se as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
N. 0710498-94.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - A: GLAUREA ALONSO CHROCKATT
DE SA. Adv(s).: DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GLEISE ALONSO CHROCKATT DE SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Instrua-se o feito com cópia da sentença de interdição, bem como da sentença prolatada no processo de autos n.
0716188-12.2020.8.07.0016 , com as respectivas certidões de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
SENTENÇA
N. 0707882-49.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF26998 - DANILLO DE
OLIVEIRA SOUZA. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado na petição de ID
149376876, e em consequência, exonero o primeiro requerente (W. N. M.) da obrigação alimentar assumida em favor da filha (M. M. M.). Por
consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de vinculação
funcional do alimentante para o cancelamento do desconto relativo a prestação alimentícia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-
se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
N. 0712194-05.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).:
DF12202 - ROBSON CRISPIM COSTA, DF10773 - ADELITON ROCHA MALAQUIAS, DF13050 - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF64519
- LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR. Assim, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo
513, caput c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se acaso existentes, pelo executado. Sem honorários, nos termos
da Súmula 517, do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0764466-73.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA
BARROS REGATIERI. Nesse cenário, ante ao pedido expresso dos requerentes, homologo o pedido de desistência para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento do feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, pelos requerentes. Sem honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
N. 0749163-19.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF59774 - ANA RAYANE DE MELO MOTA. Adv(s).:
DF59785 - FERNANDO MORAIS DE LIMA, DF0009015A - TÚLIA MARIA MORGADO. Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão do
pagamento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valor (ID 148631503),
em favor da exequente. Custas, se houver, pelo requerido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
N. 0703890-17.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: KAREM LUIDINA FELIPE VON FRASUNKIEWICZ. A: MATHEUS
FELIPE BRUM. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DF32686 - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF47800 -
YASMIN EL MAJZOUB DEBS. R: JANAINA FELIPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR a interdição de JANAINA FELIPE, nomeando-lhe curadores os requerentes KAREM LUIDINA FELIPE VON FRASUNKIEWICZ e
MATHEUS FELIPE BRUM, que atuarão de forma compartilhada, como seus representantes legais na prática de todos os atos da vida civil, de
natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. De consequência, declaro
resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer
natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto. A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos
artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal. Dessa forma, os curadores
deverão resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição
de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigados a prestarem contas anualmente, como sugerido pelo
Parquet no ID 149427153. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de
nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do
edital os nomes da ora curatelada e de seus curadores, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Os
curadores nomeados deverão ser intimados para firmarem termo de curatela definitiva, na forma da lei. Custas finais, pelos requerentes. Sem
honorários. Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão. Comunique-se a interdição aos seguintes órgãos: Ofícios Judiciais, Cartórios de
Registro de Imóveis, TSE, Receita Federal e Banco Central. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
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