Processo ativo
TJ-MT
0707988-05.2025.8.11.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0707988-05.2025.8.11.0024
Tribunal: TJ-MT
Vara: desta Comarca,
Disponibilizado: 26/05/2025
Diário (linha): da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência á 02/06/2025.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. processo administrativo disciplinar.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , promovo, na forma do
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de pertinentes.
processo administrativo disciplinar. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do Cumpra-se, expedindo o necessário.
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. (documento assinado eletronicamente)
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações Juiz de Direito Diretor do Foro
pertinentes.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Diretoria do Fórum
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
(documento assinado eletronicamente) Portaria
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA N18/2025-ChG DE 19 de maio de 2025.
Concede usufruto de Licença prêmio a servidor efetivo desta Comarca de
SENTENÇA Chapada dos Guimarães. O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no
0707988-05.2025.8.11.0024 uso de sua atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a
PAULA CRISTINA ORTIGARA decisão proferida nos autos de CIA n. 0719729-42.2025.8.11.0024,
PAULO HENRIQUE HANS RESOLVE: Art. 1º. Conceder 19 (dezenove) dias de usufruto de licença-
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA prêmio ao servidor DAYANE TRENTIN DE SOUZA, Oficial de Justiça,
Vistos etc. matrícula n. 14696, a partir de 30 de junho de 2025. Art. 2º. Esta Portaria
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda entra em vigor na data de sua publicação. (documento assinado
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência nas eletronicamente) LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
contribuições do FIC-RCPN (Fundo para a Implementação e Custeio do
Sistema Eletrônico dos Registros Público) em desfavor dos Cartórios de Rio Despacho
da Casca, Água Fria, Planalto da Serra e Nova Brasilândia, nesta Comarca.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos. DESPACHO
Relatei o necessário, fundamento e decido. 0719729-42.2025.8.11.0024
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços DAYANE TRENTIN DE SOUZA
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Vistos etc.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Trata-se de requerimento de usufruto de licença-prêmio do (a) servidor (a)
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. DAYANE TRENTIN DE SOUZA, Mat. 14696, Oficial de Justiça, lotado (a) na
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Central de Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR desta
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, requerendo, em síntese, o
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a usufruto de 19 (dezenove) dias de licença-prêmio a partir de 30/6/2025.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como O usufruto de licença-prêmio está adstrito à conveniência e oportunidade da
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Administração Pública, motivo por que, na forma do art. 111 da Lei
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de Complementar Estadual nº 4/1990, defiro o pedido de usufruto de licença
processo administrativo disciplinar. prêmio concedido, uma vez que há anuência da Gestora de Ponto.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do À Central de Administração para lavrar portaria e encaminhar ao
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Departamento de Gestão de Pessoas para as devidas anotações.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações (documento assinado eletronicamente)
pertinentes. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Juiz de Direito Diretor do Foro
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. Comarca de Colíder
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro Portaria
SENTENÇA PORTARIA N. 47/2025-CA/COL
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Excelentíssima Senhora Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de Direito Diretora do
0708003-71.2025.8.11.0024 Fórum desta Comarca de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e na
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO forma da Lei, etc.
PAULA CRISTINA ORTIGARA Considerando que, a servidora Ana Maria Guimarães, matrícula 32758,
Vistos etc. analista judiciária, designado Gestora Judiciária da 2ª Vara desta Comarca,
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda encontra-se de Licença Compensatórias de 10 (dez) dias úteis de 20/05/2025
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência á 02/06/2025.
perante a plataforma SIRC, referente ao mês de janeiro de 2025, em face dos RESOLVE:
Tabeliães dos Cartórios de Planalto da Serra e do 2º Ofício de Chapada dos Art. 1º DESIGNAR a servidora Meiriele de Oliveira Lima matrícula 41216,
Guimarães, desta Comarca . técnica judiciária, lotada na Secretaria da 2ª Vara para exercer a função de
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Gestora Judiciária em substituição da 2ª Vara desta Comarca, no período de
documentos. 20/05/2025 a 02/06/2025, com ônus para o TJMT.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Publique-se e cumpra-se, remetendo copia à Coordenadoria de Recursos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Humano CRH.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Colíder-MT, 20 de maio de 2025.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Paula Tathiana Pinheiro
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Juíza de Direito Diretora do Foro
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Comarca de Diamantino
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Disponibilizado 26/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11951 18
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. processo administrativo disciplinar.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , promovo, na forma do
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de pertinentes.
processo administrativo disciplinar. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do Cumpra-se, expedindo o necessário.
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. (documento assinado eletronicamente)
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações Juiz de Direito Diretor do Foro
pertinentes.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Diretoria do Fórum
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
(documento assinado eletronicamente) Portaria
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA N18/2025-ChG DE 19 de maio de 2025.
Concede usufruto de Licença prêmio a servidor efetivo desta Comarca de
SENTENÇA Chapada dos Guimarães. O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no
0707988-05.2025.8.11.0024 uso de sua atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a
PAULA CRISTINA ORTIGARA decisão proferida nos autos de CIA n. 0719729-42.2025.8.11.0024,
PAULO HENRIQUE HANS RESOLVE: Art. 1º. Conceder 19 (dezenove) dias de usufruto de licença-
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA prêmio ao servidor DAYANE TRENTIN DE SOUZA, Oficial de Justiça,
Vistos etc. matrícula n. 14696, a partir de 30 de junho de 2025. Art. 2º. Esta Portaria
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda entra em vigor na data de sua publicação. (documento assinado
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência nas eletronicamente) LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
contribuições do FIC-RCPN (Fundo para a Implementação e Custeio do
Sistema Eletrônico dos Registros Público) em desfavor dos Cartórios de Rio Despacho
da Casca, Água Fria, Planalto da Serra e Nova Brasilândia, nesta Comarca.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos. DESPACHO
Relatei o necessário, fundamento e decido. 0719729-42.2025.8.11.0024
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços DAYANE TRENTIN DE SOUZA
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Vistos etc.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Trata-se de requerimento de usufruto de licença-prêmio do (a) servidor (a)
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. DAYANE TRENTIN DE SOUZA, Mat. 14696, Oficial de Justiça, lotado (a) na
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Central de Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR desta
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, requerendo, em síntese, o
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a usufruto de 19 (dezenove) dias de licença-prêmio a partir de 30/6/2025.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como O usufruto de licença-prêmio está adstrito à conveniência e oportunidade da
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Administração Pública, motivo por que, na forma do art. 111 da Lei
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de Complementar Estadual nº 4/1990, defiro o pedido de usufruto de licença
processo administrativo disciplinar. prêmio concedido, uma vez que há anuência da Gestora de Ponto.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do À Central de Administração para lavrar portaria e encaminhar ao
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Departamento de Gestão de Pessoas para as devidas anotações.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações (documento assinado eletronicamente)
pertinentes. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Juiz de Direito Diretor do Foro
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. Comarca de Colíder
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro Portaria
SENTENÇA PORTARIA N. 47/2025-CA/COL
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Excelentíssima Senhora Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de Direito Diretora do
0708003-71.2025.8.11.0024 Fórum desta Comarca de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e na
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO forma da Lei, etc.
PAULA CRISTINA ORTIGARA Considerando que, a servidora Ana Maria Guimarães, matrícula 32758,
Vistos etc. analista judiciária, designado Gestora Judiciária da 2ª Vara desta Comarca,
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda encontra-se de Licença Compensatórias de 10 (dez) dias úteis de 20/05/2025
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência á 02/06/2025.
perante a plataforma SIRC, referente ao mês de janeiro de 2025, em face dos RESOLVE:
Tabeliães dos Cartórios de Planalto da Serra e do 2º Ofício de Chapada dos Art. 1º DESIGNAR a servidora Meiriele de Oliveira Lima matrícula 41216,
Guimarães, desta Comarca . técnica judiciária, lotada na Secretaria da 2ª Vara para exercer a função de
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Gestora Judiciária em substituição da 2ª Vara desta Comarca, no período de
documentos. 20/05/2025 a 02/06/2025, com ônus para o TJMT.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Publique-se e cumpra-se, remetendo copia à Coordenadoria de Recursos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Humano CRH.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Colíder-MT, 20 de maio de 2025.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Paula Tathiana Pinheiro
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Juíza de Direito Diretora do Foro
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Comarca de Diamantino
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Disponibilizado 26/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11951 18